Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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comprometendo a validade dos atos que, em termos de seqüência natural, se praticaram.Assim, nenhuma utilidade prática
resta no tocante a este agravo de instrumento, cujo trancamento se impõe, sem prejuízo dos efeitos produzidos no
âmbito de sua tramitação.
Ante o exposto, dá-se por prejudicado o agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Baixem os
autos à Primeira Instância.
P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Renato Afonso Francischelli (OAB: 246128/SP) - Alexandre Raymundo
(OAB: 109854/SP) - Tatiana Cristina Pereira Cezar Raymundo (OAB: 157526/SP) - Páteo do Colégio - Sala 513
DESPACHO
Nº 0268464-15.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: C. Y. C. S. (Menor(es) representado(s))
e outro - Agravado: C. A. da S.
S. - VISTOS.
1) Em se tratando de recurso contra decisão proferida em autos de execução de alimentos, defiro o processamento como
agravo de instrumento;2) Desaconselhável a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida, não se podendo falar em
risco de dano iminente e irreparável caso não
seja de imediato restabelecido o curso da execução alimentar pelo rito do art. 733 do CPC;3) Comunique-se o teor da
presente decisão ao MM. Juízo a quo, solicitando-se informações à vista das peculiaridades do caso, inclusive em relação às
medidas adotadas em termos de prosseguimento à vista da notícia de que o executado na verdade não trabalha na empresa
em relação à qual se determinou o desconto em folha dos alimentos atuais e a penhora mensal de valores para o pagamento
do débito em aberto (cf. fl. 149 dos autos
principais);
4) Intime-se o agravado à apresentação de contra-razões, no prazo legal;
5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ (OAB: 248607/SP) (Defensor Público) - Jose
Armando Deda Araujo (OAB: 1981/SE) - Páteo do Colégio - Sala 513
DESPACHO
Nº 0280154-41.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aracy Chiattone de Cerqueira Leite Agravada: Patricia de Cerqueira Leite (Curador(a)) e outro - Interessado: Lygia Maria de Cerqueira Leite Silveira - 4.Recebo
o agravo na forma de instrumento e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, pelas razões que
passo a expor. 5.Reza o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. 6.No caso dos autos, nesta sede de cognição
sumária, está presente a verossimilhança nas alegações da recorrente. 7.De fato, não há motivo para que se aguarde solução
de qualquer outro agravo de instrumento, já que conforme consignei nos autos do agravo de instrumento nº 0194932-08.2011
aos 24/10/2011, “não vislumbro razões para que se questione a continuidade do pagamento da pensão alimentícia em favor da
agravada, devendo ser cumprido o determinado nos autos do agravo de instrumento nº 0111930-43.2011” (vide fls. 35 deste
instrumento). 8.Assim, considerando tratar-se de verba alimentar, cujo quantum já foi objeto de deliberação por este Relator,
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a imediata expedição de ofício ao Banco Itaú/Unibanco,
para a finalidade já mencionada. 9.COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, o MM. Juízo a quo, requisitando-se as informações
judiciais de praxe. 10.Intimem-se os agravados para, querendo, responder o presente recurso. 11.Remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, observando que o agravado está representado por sua curadora. 12.Após, tornem conclusos
para prolação de voto ou outras deliberações. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Priscila Maria Pereira Correa
da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/
SP) - Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 513
DESPACHO
Nº 0299900-89.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Augusta de Oliveira Guedes Agravado: Paulo Tadeu Gomes Vieira (Não citado) - Agravado: Editora Urbana Ltda (Não citado) - Agravado: Nice Gomes Vieira
(Não citado) - Agravado: Marcia Cristina Gomes Vieira (Não citado) - 6.Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO
A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, nos termos seguintes. 7.No tocante ao pedido de justiça
gratuita, verifico que a parte cumpriu o requisito legal, juntando declaração de pobreza (vide fls. 620 deste instrumento). Assim,
fica o benefício concedido por ora, inclusive para viabilizar o processamento deste recurso. 8.Também entendo cabível a
antecipação dos efeitos da tutela recursal para desobrigar a recorrente de aditar a inicial relativamente ao pedido de danos
morais, que de fato não foi formulado. 9.Quanto aos demais pleitos, consistentes no afastamento do agravado da administração
da empresa, com a nomeação de interventor judicial e abstenção do uso da marca “Matrix Editora” pela Editora Urbana Ltda,
fica deferido somente este último, pelas razões que passo a expor. 10.Reza o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. 11.No caso dos
autos, nesta sede de cognição sumária, entendo que não seria prudente o imediato afastamento do recorrido da administração
da Editora Urbana Ltda, sem sua prévia oitiva, sobretudo diante de imputações tão graves, conforme decidiu o Juízo monocrático
ao consignar que “será necessária ampla cognição a ser proporcionada com o desenvolvimento regular do processo, estando
tudo a depender da análise também dos argumentos da parte contrária e dos documentos que eventualmente ainda venham
a ser juntados nos autos”. 12.De fato, verifico que é necessário ter cautela, mormente porque a litigiosidade entre as partes é
grande, coexistindo inúmeras ações ainda em trâmite, quais sejam, a de “sobrepartilha” ajuizada pelo agravado (fls. 102 deste
instrumento), a de prestação de contas movida pela ora recorrente em junho de 2010 (fls. 170), e a cautelar de arrolamento de
bens por meio da qual a ora agravante já obteve liminar parcial para bloqueio de determinados bens de propriedade do casal
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