Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1125
1538
587.01.2010.002283-5/000000-000 - nº ordem 654/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ GIMENES FILHO
X BARRAMAR AGENCIAMENTO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA E OUTROS - Fls. 79 - Intime-se a parte requerente,
pessoalmente, a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. ADV ALEXANDRO PICKLER OAB/SP 193112
587.01.2010.005658-2/000000-000 - nº ordem 1644/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIG. DE FAZER CC
DANOS MORAIS E PED. DE TUT. ANTECIPADA - ANALIA ROSA DE SOUZA PAULA X DILTON FERREIRA DE PAULA - Fls.
80/81: Manifeste-se a requerente, no prazo legal, sobre a devolução da carta precatória. - ADV CRISTIANI SATIE ODA OAB/SP
201364
587.01.2010.006564-6/000000-000 - nº ordem 1915/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DORIVAL PEREIRA DA SILVA FILHO X CLAUDINIZ BONFIM - Fls. 80 - Fls. 77/79: Defiro e determino a penhora “online” pelo sistema BACEN-JUD 2, no limite do valor demonstrado pela parte exeqüente. Providencie a serventia o necessário,
retendo-se os autos pelo prazo de bloqueio estimado pelo Banco Central, e oportunamente junte-se relatório da ordem, bem
como eventuais bloqueios efetuados. Após, se o juízo estiver seguro, intime-se a parte executada da penhora, deprecando-se
caso necessário. Caso contrário, intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre outros bens penhoráveis, e/ou requerer
o que de direito nesse sentido. Int. - ADV ALLINE CHRISTINA DE PONTE SILVA OAB/SP 253801 - ADV CLAUDIO GALANO
SCHIAVETTI OAB/SP 51298
587.01.2011.000414-9/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Outros Feitos Não Especificados - C O B R A N Ç A - ROZINHA
RODIANI DA GRAÇA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 89/108: Manifeste-se o réu, no prazo de 30 dias, sobre os cálculos
apresentados, nos termos do r. despacho de fls. 84 e verso. - ADV LUCY HELENA PASSUELO SILVA OAB/SP 159133 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
587.01.2011.002742-9/000000-000 - nº ordem 774/2011 - Modificação de Guarda - G. B. D. O. X M. D. F. B. R. - Fls. 29.
Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de Justiça, que deixou de citar a requerida visto ser
desconhecida no local. - ADV JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 277386
587.01.2011.003465-6/000000-000 - nº ordem 975/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. A. D. J. X E. N. D.
J. - Fls. 66 - Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 32. Int. - ADV DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI
OAB/SP 262607 - ADV MARIA HELENA DE MORAES OAB/SP 146463
587.01.2011.004340-6/000000-000 - nº ordem 1214/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MÉRCIA GERMANO
CARVALHO CORREA X CARLOS DE ÁVILA E OUTROS - Fls. 39 - Fls. 38: Expeça-se mandado para constatação do alegado
abandono do imóvel, bem como de eventuais ocupantes do imóvel objeto da lide. Int. (recolher a taxa referente à diligência do
oficial de Justiça, para a expedição do mandado de constatação, no prazo legal) - ADV MARIA APARECIDA FERNANDES OAB/
SP 114552
587.01.2011.004656-0/000000-000 - nº ordem 1285/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. C. C. P. X R. C. P. - Fls.
112 - Fls 109/111: Ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão de fls 76. Int. - ADV MAURICIO SANTANA DE MELO OAB/
SP 183592 - ADV PAULO ROBERTO CONCEIÇAO OAB/SP 126784
587.01.2011.004916-9/000000-000 - nº ordem 1364/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - FERNANDO FERREIRA
DOS SANTOS X MARINO LANDI - Fls. 41/71: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. ADV DANIEL DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 276767 - ADV ANA MARIA GELPKE DOS ANJOS OAB/SP 142105
587.01.2011.005340-1/000000-000 - nº ordem 1494/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO X BENEDITA DOS SANTOS SILVA - Fls. 35 - Vistos. Cuida-se de Ação Cautelar de Internação Compulsória
para Tratamento de Saúde c.c. Pedido de Medida Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face
de Benedita dos Santos Silva visando a retirada da idosa de sua residência e encaminhamento para tratamento compulsório
na unidade da Santa Casa. Pelo que se infere dos autos a requerida faleceu aos 13/10/2011, conforme certidão de óbito de
fls 31. O representante do Ministério Público Paulista pleiteou, às fls 34, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO. Diante do óbito da requerida, ocorreu
a carência superveniente da ação, a impedir o prosseguimento do feito. Nesse sentido: “CONDIÇÃO DA AÇÃO - Interesse de
agir - Existência no momento da sentença - Necessidade. O interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer por motivo superveniente, a carência da ação deve ser reconhecida
por falta de interesse” (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 510.337 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 9.3.98). Assim, não mais se
verificando resultado útil e prático para o deslinde da presente ação, impõe-se reconhecer a carência de ação, provocada pela
falta de interesse processual superveniente, e a conseqüente perda de objeto. Em consequência, julgo EXTINTO o processo,
em face da falta de interesse de agir superveniente, evidenciada na perda do objeto, sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, observadas as
formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
587.01.2011.005647-4/000000-000 - nº ordem 1564/2011 - Declaratória (em geral) - L.F. GOMES MINAS CONFECÇÕES
- ME X BANDEIRANTE ENERGIA S.A. - Fls. 159 - Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem
produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão, consignandose, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras não poderão vir aos
fólios, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo, sob pena
de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das
audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração
da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão
comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestem-se, ainda,
sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de
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