Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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excederem o valor da dívida sob execução. A avaliação da compatibilidade e proporcionalidade da garantia, representada pela
indisponibilidade de bens e direitos, far-se-á com base nas informações que os órgãos executores da constrição judicial deverão
prestar, imediatamente, conforme determina o § 2º. Essas adjetivações legislativas, “imediato levantamento da indisponibilidade”
e “enviarão imediatamente”, inseridas no instrumento normativo aplicável em uma conjuntura caracterizada por uma morosidade
extremada de nossa burocracia pode gerar danos irreversíveis ao devedor. O bloqueio indiscriminado de todos os bens e direitos,
como está no art. 185-A caput, poderá acarretar a falência da empresa como conseqüência da interrupção de fornecimento de
matérias primas; poderá ensejar prática de crimes contra a ordem tributária, pela impossibilidade de recolhimento de tributos
retidos na fonte; poderá ensejar o inadimplemento da folha salarial com graves conseqüências, enfim, situações imprevisíveis
poderão ocorrer, não só, ferindo os direitos fundamentais do contribuinte, como também, colocando por terra abaixo o esforço
dos legisladores na preservação de unidades produtivas, na contramão da atual política de preservação de empresa. No caso
sob comento, ou os bens do devedor existem, ou eles não existem. Se não existem, a providência de indisponibilização é inócua.
Se existem, eles devem ser penhorados ou arrestados segundo a lei de regência, após regular diligência efetiva e eficiente do
agente público responsável. O que não é admissível é a indisponibilidade globas de bens e direitos do devedor, sem um mínimo
de critério para identificar a real propriedade ou indisponibilidade desses bens ou direitos, contrariando abertamente o princípio
geral de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do C.P.C.). Exatamente, por ser
princípio geral, o preceito do art. 620 do CPC tem aplicação em qualquer tipo de procedimento executivo. Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de determinação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, devendo o exeqüente se manifestar
em termos de prosseguimento. Int. - ADV WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040 - ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU
PIVETA OAB/SP 268013
445.01.1999.012152-2/000000-000 - nº ordem 666/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X RAMOS & CAMARGO LTDA E OUTROS - Sentença nº 1125/2011 registrada em 28/10/2011 no livro nº 37 às Fls. 250/251:
Caracterizada a hipótese do Artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, julgo por sentença, extinta a presente Ação de
Execução Fiscal. Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV MARIA DO CARMO TOLEDO
ARRUDA DE QUADROS OAB/SP 88255 - ADV JORGE BARBOSA GUIZARD OAB/SP 32458
445.01.2005.009091-1/000000-000 - nº ordem 3529/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X UNICA PINDA EXTR E COM MIN LTDA E OUTROS - Fls. 85: Defiro. Anote-se no sistema, registro de feitos, fichas de
orientação da serventia, para que seja excluído do pólo passivo o nome dos sócios indicados, e incluído o nome de RUBENS
CALIL JORGE no pólo passivo. Cite-se.Int. - ADV MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS OAB/SP 88255 - ADV
JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP 146754
445.01.1992.000048-6/000000-000 - nº ordem 4925/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - Sentença nº 35/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 39 às Fls. 191:
Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C. P. C., JULGO EXTINTO o presente processo. Oportunamente,
passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R. e Int. - ADV MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS OAB/SP 88255 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA
PINTO OAB/SP 146754
445.01.2001.010936-9/000000-000 - nº ordem 5036/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - Sentença nº 52/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 39 às Fls. 224:
Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente processo. - ADV ELAINE
ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP 146754
445.01.1997.008228-2/000000-000 - nº ordem 5082/2007 - (apensado ao processo 445.01.1999.012152-2/000000-000 nº ordem 666/2007) - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X RAMOS & CAMARGO LTDA E
OUTROS - Sentença nº 37/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 39 às Fls. 194: Caracterizada a hipótese do Artigo 26 da
LEF, julgo por sentença, extinta a presente Ação de Execução Fiscal. - ADV ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV
JORGE BARBOSA GUIZARD OAB/SP 32458
445.01.1997.008275-2/000000-000 - nº ordem 5087/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - Sentença nº 34/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº 39 às Fls. 190:
Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente processo. - ADV ELAINE
ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP 146754
445.01.1998.008624-8/000000-000 - nº ordem 5109/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA E OUTROS - Sentença nº 33/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº
39 às Fls. 189: Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C. P. C., JULGO EXTINTO o presente processo.
Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P. R. e Int. - ADV JORGE LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO OAB/SP 62685 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA
PINTO OAB/SP 146754
445.01.2007.000062-0/000000-000 - nº ordem 8678/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X AUTO POSTO REI DOS CROMADOS LTDA - Mantenho a penhora incidente sobre o valor bloqueado pelo sistema
BACEN JUD. Primeiro, porque não obstante o parcelamento do débito a garantia do juízo é condição legal, conforme bem
exposto pela exequente (fls. 99/100). Segundo, porque a pretendida substituição da penhora para bem imóvel depende da
regularização solicitada pela exequente e ainda não atendida pelo executado. Terceiro, porque a penhora ainda é insuficiente
para garantia integral da execução. Quarto - e sobretudo - porque não restou comprovado que a penhora incidente sobre o
numerário gerará a inviabilidade da empresa executada.Int. - ADV ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV BEATRIZ
COELHO FARINA OAB/SP 114503 - ADV MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO OAB/SP 154980
445.01.1996.006796-6/000000-000 - nº ordem 8826/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA E OUTROS - Sentença nº 31/2012 registrada em 31/01/2012 no livro nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º