Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1112
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FALIDA DE ASSISI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA E OUTROS - Autos n. 2087/2006 VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada
por FIAÇÃO MILENIUM LTDA. contra MASSA FALIDA DE ASSISI INDUSTRIA TEXTIL LTDA e LEGO FOMENTO MERCANTIL
LTDA., na qual alega a autora, em síntese que recebeu intimações do Tabelião de Protestos de Títulos de Santa Bárbara
D’Oeste para pagamento das duplicatas mercantis nºs. 061.108-A, 61.108-B, 61.108-C, todas no valor de R$ 4.475,00, e obteve,
por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar sob nº 1917/2006, em apenso, a sustação dos protestos dos títulos.
Aduz que as duplicatas são desprovidas de força executiva a autorizar o protesto, não decorrem de qualquer obrigação certa e
exigível da autora, porque refere-se a parcela de quitação de negociação de compra e venda de fios de algodão, mercadoria
que foi devolvida à vendedora por impossibilidade de uso, mediante nota de devolução datada de 16 de agosto de 2006. Alega
que a vendedora comprometeu-se a cancelar todas as duplicatas referentes a nota fiscal nº 061.108, representativa da compra
e venda, mas o título foi encaminhado a protesto. Afirma que nunca entabulou qualquer negociação comercial com Lego Fomento
Mercantil, que figura como “favorecido” no instrumento de protesto. Pugnou pela declaração de inexigibilidade dos títulos de
créditos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 12/66. Foram
sustados, por extensão dos efeitos da liminar, o protesto das duplicatas n ºs. 061.108D e 061.108F (fls. 72/77). MASSA FALIDA
DE ASSISI INDUSTRIA TÊXTIL LTDA apresentou contestação (fls. 93/96), alegando, em síntese, que os títulos objeto de
discussão neste feito tem lastro na venda de tecidos efetuada à autora e que, por desacordo comercial entre as partes, foram
por ela devolvidos. Aduz que a devolução das mercadorias ocorreu após o desconto das duplicatas, que, em virtude das
dificuldades financeiras enfrentadas, foram descontadas com instituições financeiras e factorings, no caso dos autos, LEGO
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Aduz que como não efetivou-se o protesto, não há que se falar em danos morais. Com a defesa
juntou o documento de fls. 97. LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA, em sua defesa (fls. 127/142), argui preliminar de
ilegitimidade passiva, aduzindo que não faz parte da relação jurídica de direito material original ou subjacente, figurando como
cessionária do crédito. No mérito, alega que deve prevalecer a autonomia dos títulos de crédito, que são válidos e por ela foram
adquiridos de forma regular e em boa fé, garantindo-se assim os direitos deles advindos. Com relação ao pedido de indenização
por danos morais, aduz que não cometeu qualquer ilícito civil passível da reparação pretendida. Com a contestação, vieram os
documentos de fls. 143/169. Réplicas a fls. 102/105 e 172/175. O Ministério Público manifestou-se a fls. 186/187 e 235/237.
Atendendo a determinação judicial, o Tabelião de Protestos prestou informações ao Juízo (fls. 243/244). O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido (fls. 246). Encerrada a instrução (fls. 248), vieram memoriais da autora (fls. 252), da Massa
Falida de Assisi Industria Têxtil Ltda (fls. 254/255) e da Lego Fomento Mercantil Ltda (fls. 256/262). O Ministério Público reiterou
manifestações anteriores (fls. 264). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de duplicata
mercantil cumulada com pedido de indenização por danos morais. A questão preliminar de ilegitimidade passiva da Lego
Fomento Mercantil Ltda foi afastada a fls. 190/191. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dúvida não resta que a duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, só pode existir de houver
a compra e venda de mercadorias a prazo não inferior a 30 dias e a prévia expedição da competente fatura e/ou emissão da
nota fiscal fatura ou a prestação de serviço também realizada a prazo, conforme previsão do art 20 da Lei das duplicatas. O
negócio de compra e venda entabulado entre Fiação Milenium Ltda e Assisi Industria Têxtil Ltda, não restou perfeito e acabado,
eis que as mercadorias foram devolvidas. Quanto a este fato, não há controvérsia. A devolução das mercadorias efetivou-se aos
17 de agosto de 2006 (fls. 29) e os títulos foram protocolados junto ao Tabelião de Protestos no mês de outubro do mesmo ano.
Em face da devolução das mercadorias, cabia à vendedora providenciar o necessário de modo a obstar a circulação de título
que, por força daquela circunstância, tornou-se sem lastro. Apesar de dispor de tempo hábil, manteve-se inerte. Os títulos de
crédito em questão são inexigíveis, devendo os protestos serem definitivamente sustados. Entretanto, não ficou caracterizado
dano moral que justificasse a indenização postulada pela pessoa jurídica autora a este título. Isto porque, o protesto das
duplicatas discutidas não foi efetivado, pois foi sustado preventivamente, de forma eficaz, por força de decisão judicial. Por
conseguinte, tal ato não teve publicidade. A autora, a seu turno, não comprovou ter sofrido qualquer restrição cadastral em
decorrência desta dívida e não demonstrou inequivocamente a ofensa à honra da empresa autora e tampouco abalo do seu
conceito perante a sociedade. Nestas condições, não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido:
“DANO MORAL - Descabimento - Apontamento indevido de título de crédito, devidamente sustado, sem outras repercussões Protesto não efetivado - Ato não dotado de publicidade - Inexistência de ofensa à reputação do autor (pessoa jurídica) Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 - Possibilidade - Inteligência do art. 20, §4° do CPC - Ação cautelar de sustação
de protesto - Causa sem grande complexidade - Apelação do autor não provida CAMBIAL - Duplicatas - Ocorrência de novação
- Alegação de que a pessoa não tinha poderes para novar - Aplicação da teoria da aparência - Apelação do réu não provida”
(TJSP, Apelação 991090437803 (7403018900) - Relator: Maia da Rocha - Mogi-Mirim - 38ª Câmaras de Direito Privado Julgado
em 09/06/2010 - Data de registro: 06/07/2010). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a
inexigibilidade do débito e anulação das duplicatas mercantis nº 61.108-A, 61.108-B, 61.108-C, 61.108-D, 61.108-E e 61.108-F,
no valor de R$ 4,475,50 cada uma delas, sacador ASSISI INDUSTRIA TEXTIL LTDA, sacado FIAÇÃO MILENIUM LTDA e, em
conseqüência, torno definitiva a sustação dos protestos dos títulos liminarmente concedida, arcando a requerida com as custas
do Tabelião extrajudicial. Por via de conseqüência, RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes as partes, as custas e despesas processuais e os honorários
advocatícios serão distribuídos e compensados, em iguais proporções. Com efeito, a autora formulou dois pedidos na exordial:
declaração de nulidade de títulos cambiais e reparação de dano moral. Foi acolhida sua pretensão concernente à inexistência
de débito, porém decaiu do pedido de ressarcimento de dano moral. Houve, portanto, sucumbência recíproca, hipótese em que
se aplica o disposto pelo art. art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de
2011. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE DIREITO Autos n. 1917/2006 VISTOS. Trata-se de medida cautelar
de SUSTAÇÃO DE PROTESTO promovida por FIAÇÃO MILENIUM LTDA em face de ASSISI INDUSTRIA TEXTIL LTDA e LEGO
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Deferida a liminar, foi sustado o protesto do título indicado na inicial. Os efeitos da liminar
concedida foram estendidos aos títulos discriminados a fls. 34, 55 e 66 A autora prestou caução (fls. 62). ASSISI INDUSTRIA
TEXTIL LTDA apresentou contestação (fls. 92/94). Alega que o negócio que ensejou o saque das duplicatas objeto do pedido foi
legítimo, mas que houve a devolução das mercadorias compradas, o que ocorreu após o desconto dos títulos. Afirma que
assiste razão à autora e pugna pela manutenção da liminar concedida. LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA não apresentou
contestação. É o relatório. DECIDO. A propositura da medida cautelar atendeu aos requisitos legais. O autor prestou a caução
determinada e propôs a ação principal, no prazo legal. Não houve resistência à pretensão da autora. Há anuência expressa de
uma das rés com a pretensão, sendo que a outra ré, citada, quedou-se inerte. Assim, JULGO PROCEDENTE a MEDIDA
CAUTELAR proposta por FIAÇÃO MILENIUM LTDA em face de MASSA FALIDA DE ASSISI INDUSTRIA TÊXTIL LTDA e LEGO
FOMENTO MERCANTIL e, em conseqüência, torno definitivas as sustações de protestos liminarmente concedidas neste feito.
RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a
caução, liberados os bens constantes do termo de fls. 62. Arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º