Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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1129/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por VERA LUCIA AGUIAR DE MOURA; HEITOR PIMENTA
DE MOURA em face de BANCO REAL -NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor que a petição protocolada em 24/08/2011 sob o
nº 441006 foi remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que os autos lá se encontram. Adv.: (197096/SP)
JOAO JOSE DE OLIVEIRA JR. - (244234/SP) ROBERVAL VIEIRA JUNIOR; (89774/SP) ACACIO FERNANDES ROBOREDO.
2ª Vara Cível
Juiz(a): Dr. Benedito Sérgio de Oliveira
1212/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por J.A. LUDKE-ME em face de TRES GERACOES
TRANSPORTADORA LTDA ME, LAERCIO GOMES DA SILVA - Ciência à autora de que a carta citatória do corréu foi recebida
por terceira pessoa, conforme fls. 65. Adv.: (187409/SP)FERNANDO LEAO DE MORAES
3266/99 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por CARLOS HENRIQUE DA SILVA, UBIRAJARA DURVAL
DA SILVA em face de BENEDITO ERMANTINO SILVA, TEREZINHA VIEIRA DA SILVA - Despacho de fls. 435: “Fls. 419/420:
concedo a Benedito Ermantino Silva e Teresinha Vieira da Silva o benefício da assistência judiciária. Fls. 421/434: desentranhemse e autuem-se em apenso, como impugnação ao cumprimento de sentença. Int.” Adv.: (34896/SP)DEMETRIO ISPIR RASSI,
(121275/SP)CLESIO VALDIR TONETTO, (153977/SP)RICARDO RASSI, (164147/SP)EDNA A. F.DE AGUIAR ALIOTI, (189694/
SP)TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO, (245523/SP)DEBORA CORREA DE ANDRADE
3266/99 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por CARLOS HENRIQUE DA SILVA, UBIRAJARA DURVAL
DA SILVA em face de BENEDITO ERMANTINO SILVA, TEREZINHA VIEIRA DA SILVA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Despacho de fls. 34/38 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino o prosseguimento
da execução, impondo aos credores o pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente. Fica insubsistente a
penhora. Int.” Adv.: (34896/SP)DEMETRIO ISPIR RASSI, (121275/SP)CLESIO VALDIR TONETTO, (153977/SP)RICARDO
RASSI, (164147/SP)EDNA A. F.DE AGUIAR ALIOTI, (189694/SP)TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO, (245523/SP)DEBORA
CORREA DE ANDRADE
1407/05 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de RICARDO BATISTA DOS SANTOS - Sentença de fls. 162/163 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente o
pedido e torno definitiva a medida concedida liminarmente, consolidando nas mãos do autor a posse e a propriedade definitivas
do veículo descrito na inicial, facultada sua alienação a terceiros, independentemente de alvará, como permite o Decreto-Lei
911/69, art. 3º, § 1º, e o Código Civil, art. 1.364. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em dez por cento do valor do débito atualizado.” Adv.: (108911/SP)NELSON PASCHOALOTTO, (145858/SP)GABRIELA
B. FERRARI, (200977/SP)CAROLINA NACARATO, (218824/SP)SABRINA DALPINO SANTIAGO IEZZI, (273004/SP)SILVANA
FELICIO MUNHOZ
1670/07 - DEPOSITO - Movida por SAID SALOMAO JUNIOR em face de EDSON LUIS RIUL - Sentença de fls. 102/104
(tópico final): “... Posto isso, cancelo a distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00.” - Valor do Preparo: R$ 4.279,16 + Porte de Remessa: R$ 25,00. Adv.:
(72978/SP)GLAUCIA MARIA MARTINS DE MELLO, (109372/SP)DOMINGOS DAVID JUNIOR
1213/09 - DECLARATORIA - Movida por MARIA SIRLEY DE SOUZA em face de NAPOLITANA MASSAS LTDA - Sentença
de fls. 30/34 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente os pedido, para declarar a inexistência da obrigação cambiária e
a inexigibilidade do cheque nº SI-523381, sacado contra o Banco Itaú S/A, agência 0623, referente a conta de nº 35998-1, no
valor de R$ 157,90 (cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00.” Adv.: (31851/SP)PAULO ROBERTO CALDO, (196088/SP)OMAR ALAEDIN,
(268258/SP)HELEN ELIZABETTE MACHADO SILVA, (297841/SP)NAIRA RENATA FERRACINI
1486/09 - SUSTACAO DE PROTESTO - Movida por RESUTO & RESUTO LTDA em face de ANDORINHA TRANSPORTADORA
LTDA - Sentença de fls. 150/153 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar inexigível a duplicata
mercantil descrita na inicial, tornando definitiva a sustação do protesto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.” - Valor do Preparo: R$ 87,25 + Porte de Remessa:
R$ 25,00. Adv.: (101514/SP)PAULO DE TARSO CARVALHO, (115567/SP)VALDEMIR DA SILVA PINTO, (153584/SP)RENATO
COSTA QUEIROZ
1781/09 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por DORIVAL GONCALVES SERRAO em face de BANCO BRADESCO S/A
- Sentença de fls. 67/75 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, a título
de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e
acrescida de juros de mora de um por cento ao mês (art. 406 do CC c.c. o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação. Condeno
o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da
condenação, atualizado. Fica o réu advertido de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data
em que esta sentença se tornar exeqüível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil.” - Valor do Preparo: R$ 100,00 + Porte de Remessa: R$ 25,00. Adv.: (143727/SP)MARCOS
DONIZETI IVO, (170954/SP)LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR
1790/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ELIANA MARIA REBELLO MORELLI em face de RECOVERY
DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL - Sentença
de fls. 81/87 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente e concedo ao requerido o prazo de cinco dias para a apresentação
da cópia dos documentos solicitados na inicial, sob pena de busca e apreensão. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.” - Valor do Preparo: R$ 87,25 + Porte de
Remessa: R$ 25,00. Adv.: (187880/SP)MAURICIO FERNANDES BAPTISTA, (208322/SP)ALAN DE OLIVEIRA SILVA, (224706/
SP)CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI
2014/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ABDALLA RAYES em face de BANCO ABN AMRO
REAL S/A - Sentença de fls. 69/78 (tópico final): “... Posto isso, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar ao autor,
relativamente às contas poupança mencionadas na inicial, o valor correspondente à diferença da correção monetária do mês de
abril de 1990, na ordem de 44,80%, atualizado pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança até a propositura da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º