Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
560
OAB/SP 302582 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
583.00.2010.192011-0/000000-000 - nº ordem 2292/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO CIDADE DA GUANABARA X JOAO JOSE LIMA - Nota do cartório: concedido ao autor 20 dias de prazo. - ADV
REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA OAB/SP 69976
583.00.2010.198642-3/000000-000 - nº ordem 1996/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ELENILDA RODRIGUES
DE ANDRADE E OUTROS X HYUNDAI CAOA DO BRASIL - RICARDO JAFET - TERMO DE DESIGNAÇÃO Por determinação
da MMa. Juíza de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para
o dia 27 de Setembro de 2011, às 11:00 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes
Júnior, Praça JOÃO MENDES, s/nº, 21º andar, SALA 2111. S.P., 17/08/ 2011. Eu, JOÃO BAPTISTA , escr., assino. Audiência:
27/09/2011 Horário: 11:00 Hs - ADV EZILDA MARIA VIEIRA DE BRITO OAB/SP 209591 - ADV FERNANDO ROBERTO CAMPOS
VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 256929 - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586
583.00.2010.204814-5/000000-000 - nº ordem 221/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - DALVA CIMINO X QUATRO
CANTOS ENGENHARIA LTDA. - Fls. 37/50: indefiro, pois não há previsão legal de “conversão” de uma ação em outra, nem
necessidade, pois já há pedido cumulado de cobrança. Cite-se, para a cobrança, no endereço informado a fls. retro. Int. / Nota
do cartório: providencie a autora cópias de fls. 37/50 para contrafé. - ADV LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN OAB/SP 101835
583.00.2010.205183-1/000000-000 - nº ordem 2090/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X MARCELO
SANTOS DUARTE - Fls. 39 - Diante da informação trazida aos autos pelo requerente (fls. 36-38), dando conta do integral
cumprimento do acordo pelo requerido, e do trânsito em julgado da sentença de fls. 33, dê-se baixa no processo, arquivando-o.
Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
583.00.2010.215931-0/000000-000 - nº ordem 2325/2010 - Prestação de Contas - IRENE DA SILVA CAMARA X BETACRED
AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CREDITO LTDA - Fls. 32 - Certidão negativa do oficial de justiça ( mudou-se) - ADV
MOACIR FRANGHIERU OAB/SP 91964
583.00.2010.216581-6/000000-000 - nº ordem 2345/2010 - Declaratória (em geral) - NIVEL A GINÁSTICA LTDA X KUNIO
NINOMIYA - Nota do cartório: recolha a autora as custas para citação. - ADV DANIELLE PÉRICO SERRA OAB/SP 200591
583.00.2011.106191-6/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO EDUARDO PAES DE
ALMEIDA X CONDOMINIO EDIFICIO BRIGADEIRO E OUTROS - Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes
os pressupostos legais para a sua concessão. Cite-se. Int. / Nota do cartório: providencie o requerente mais uma cópia da inicial
para contrafé. - ADV FERNANDO SOUZA FILHO OAB/SP 216735
583.00.2011.121664-1/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Declaratória (em geral) - JUAREZ BELARMINO DOS SANTOS X
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - TERMO DE DESIGNAÇÃO Por determinação da MMa. Juíza de Direito
Coordenadora do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para o dia 13 de Setembro de
2011, às 15:00 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes Júnior, Praça JOÃO MENDES,
s/nº, 21º andar, SALA 2111. S.P., 17/08/ 2011. Eu, JOÃO BAPTISTA , escr., assino. Audiência: 13/09/2011 Horário: 15:00 Hs
- ADV ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA OAB/SP 289154 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
583.00.2011.121982-7/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - RENATA FERRAZ RIBEIRO
ALMADA X BANCO PANAMERICANO S/A - Mantenho a decisão agravada. - ADV MARIO AUGUSTO BARDÍ OAB/SP 215871
583.00.2011.128452-1/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Indenização (Ordinária) - OTAVIO MIRANDA FEITOSA X CPTM
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - Fls. 45 - Defiro as isenções da Lei 1060/50 ao requerente. Anote-se.
Cite-se a parte requerida para resposta. Em 15 dias. - ADV ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE OAB/SP 261261
583.00.2011.130960-5/000000-000 - nº ordem 580/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - FRANCISCO DE
OLIVEIRA PRADO X LUIZ TAVARES DE SÁ - Concedo ao autor as isenções da Lei 1.060/50. A liminar aqui pleiteada diz
respeito à matéria que já é tratada na cautelar que motivou a distribuição por dependência. Cite-se. Int. - ADV PRINSPINHO
ARGOLO PRINCIPE OAB/SP 152458
583.00.2011.133022-1/000000-000 - nº ordem 642/2011 - Declaratória (em geral) - ROSELI NASCIMENTO DE MORAES X
HSBC BRASIL S/A - Vistos. Defiro a AJG. Anote-se. É ação pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito com revisão
contratual. A inicial traz pedido de antecipação da tutela e cominação de multa diária para os casos de descumprimento da Ordem
judicial. O artigo 273 do CPC afirma que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca. A par
desses requisitos, outros instituem algumas condições necessárias para o provimento antecipatório: a) que haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, e b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte demandada. Em caso de irreversibilidade do provimento cuja antecipação é pretendida, há a restrição do
§ 2º do artigo 273 e a pretensão antecipatória não deve ser deferida. As expressões “prova inequívoca” e “verossimilhança”
mostram não ser possível uma interpretação literal do significado delas. Na lição de DINAMARCO (A reforma do Código de
Processo Civil, 3ª ed. Malheiros), prova inequívoca é aquela tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no
espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se desta, ao contrário, não poderia significar
mais do que a percepção e o sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o demandante. A narrativa inicial
permite concluir que há receio de danos de difícil reparação na esfera jurídica da parte demandante, mas é uma situação que
não permite ao juiz convencer-se sumariamente de outros requisitos para a antecipação pretendida. Conforme ensinamento de
NICOLÒ FRAMARINO DEI MALATESTA, em La logica delle prove in materia criminale, p. 4255 e 5255, citada em A reforma do
Código de Processo Civil acima referida, quando as afirmativas da parte requerente pesarem mais sobre o espírito da pessoa o
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