Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1005
2548
224.01.2011.031310-0/000000-000 - nº ordem 2311/2011 - Mandado de Segurança - VALDIRENE OLIVEIRA COSTA X
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ROTARY - Vistos. VALDIRENE OLIVEIRA COSTA impetrou mandado de segurança contra
ato da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ROTARY, alegando, em síntese, que é professora do Quadro de Magistério Público
Estadual, admitida nos termos da Lei Estadual nº 500/74, para exercer os misteres atinentes ao exercício das funções de
Professora de Educação Básica II (PEB II) na Escola Estadual Rotary. A impetrante teve atribuídas 134 horas aulas no processo
de atribuição de aulas referente ao ano de 2008. Durante o exercício de suas funções docentes, foi diagnosticada com colite
ulcerativa e labirintite, que culminou no seu afastamento de suas atividades laborais, em Licença-Saúde que teve início no ano
de 2008, perdurando até a data de ajuizamento da ação. Ocorre que o pagamento recebido em março foi efetivado pela carga
horária de 60 horas aulas, perfazendo um valor de R$443,54. Sustenta a impetrante que houve ato ilegal, uma vez que mesmo
não havendo interrupção da licença saúde, a impetrada reduziu o pagamento. Entende a impetrante que enquanto vigorar
seu licenciamento deve receber pela carga horária exercida no momento do afastamento. A liminar foi indeferida (fls. 43).
Informações a fls. 66/69. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 76/78). É o relatório. DECIDO. Admito a Fazenda
do Estado de São Paulo como assistente (fls. 73). Verifica-se dos autos que a impetrante insurge-se contra a diminuição de
sua carga horária, ocorrida enquanto gozava de licença-saúde. A impetrante, teve atribuídas 134 horas aulas no processo de
atribuição referente ao ano de 2008. No ano letivo de 2009 a autora participou da sessão de atribuição de aulas/classes, sendolhe atribuídas 190 aulas mensais, no entanto, não foi aprovada nas provas seletivas dos exercícios de 2009 e 2010, sendo
que desde o ano de 2009 a autora está em licença médica. Como não teve aulas atribuídas no exercício de 2010 e 2011, a
partir do mês de fevereiro de 2010 a impetrante passou a perceber por 12 horas mensais de permanência, que equivalem a 60
horas mensais. Entretanto, houve a necessidade de atribuição de aulas a professores titulares de cargo, garantido-se, assim, a
carga horária mínima aos docentes estáveis, razão pela qual foram retiradas aulas de professores ocupantes de cargo-função,
observando-se a sistemática da Resolução SE 98/2009, e, ante sua aplicação, foram retiradas as aulas atribuídas à autora
dos professores ocupantes de cargo-função. Assim, não há qualquer na ilegalidade na retirada de suas aulas, eis que foram
obedecidas as normas reguladoras à espécie, já que aos professores titulares de cargo é garantida carga horária mínima. Nem
se alegue que a aplicação da Resolução SE 98/2009 foi ilegal, ante o fato da autora estar gozando de licença-saúde, pois a Lei
Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), aplicável aos servidores contratados
sob a égide da Lei Estadual nº 500/74 (arts. 25, II, e 26), não impede que haja a modificação da situação funcional do servidor e,
em especial, dos docentes, em razão dos mesmos estarem em gozo da referida licença. Aliás, não teria sentido garantir-se uma
situação funcional durante o gozo da licença-saúde que o servidor não teria direito mesmo se em atividade. Ora, se a impetrante
estivesse em atividade suas aulas seriam atribuídas aos professores titulares de cargo, não havendo razão lógica ou jurídica
que impeça tal fato pela simples razão de estar no gozo de licença-saúde, eis que, como já dito, tal direito não se encontra
albergado na legislação que regulamenta a questão, não se podendo falar em direito adquirido à manutenção da situação
funcional, inclusive porque não lhe foi negado o direito ao gozo da licença, bem como não foi dispensada de sua função durante
tal gozo e, muito menos, foi impedida de participação no processo de atribuição de classes e aulas, o que, aí sim, seria ilegal.
Assim, nada de irregular foi praticado pela Administração Pública que agiu dentro do princípio da legalidade. Ante o exposto,
DENEGO a ordem impetrada por VALDIRENE OLIVEIRA COSTA contra ato DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ROTARY.
Custas pela impetrante, descabendo verba honorária. P.R.I.C. Guarulhos, 19 de julho de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de
Direito - ADV ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI OAB/SP 262299 - ADV TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
OAB/SP 259303 - ADV VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
224.01.2011.031299-0/000000-000 - nº ordem 2322/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMANOELLI DE SOUZA
PINARELLI X MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS E OUTROS - Vistos, Tendo a declaração de pobreza de fls. 20 e ainda as
informações de fls.97 onde, declara estar desempregada e que não possui renda suficiente para fazer declaração de imposto
de renda anual, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Int. Guarulhos, 18 de julho de 2011. - ADV LEOPOLDINA DE
LURDES XAVIER OAB/SP 36362
224.01.2011.031296-1/000000-000 - nº ordem 2339/2011 - Declaratória (em geral) - HELIO THOMAZ MESQUITA E OUTROS
X MUNICIPIO DE GUARULHOS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a contestação juntada, é tempestiva. Certifico ainda, que
encaminhei estes autos ao setor de publicação, para cumprimento do item 13 do Comunicado C.G. 1307/07, qual seja, publicar
a seguinte redação na Imprensa Oficial: À RÉPLICA. SEM PREJUÍZO, DIGAM AS PARTES SE DESEJAM A PRODUÇÃO DE
PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. O AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO DE DEZ DIAS. APÓS,
PODERÁ O RÉU TER VISTA DOS AUTOS POR CINCO DIAS. Guarulhos, 27 de julho de 2011. - ADV ADILSON RIBAS OAB/SP
100099 - ADV SUZANA KLIBIS OAB/SP 247276
224.01.2011.033319-6/000000-000 - nº ordem 2482/2011 - Procedimento Sumário - ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nos termos da Lei n° 12153/2009
para o dia 23/09/2011 às 15:00 horas. Adite-se a carta precatória. Int. Guarulhos, 14 de julho de 2011. - ADV ELIEZER PEREIRA
MARTINS OAB/SP 168735
224.01.2011.033310-1/000000-000 - nº ordem 2484/2011 - Procedimento Sumário - EVALDO JONAS FERREIRA X SPPREV
SÃO PAULO PREVIDENCIA - Vistos, Cumpra-se a v. decisão de fls.87, ficando defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
Anote-se. No mais, aguarde-se decisão final do TJ. Int. Guarulhos, 20 de julho de 2011. - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735
224.01.2011.034001-2/000000-000 - nº ordem 2488/2011 - Declaratória (em geral) - GISLENE CRISTIANE TURRI X
MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS - Vistos, Fls. 80/81: aditamento a inicial apresentado em nome de partes diversas dos
presentes autos, assim desentranhe-a entregando a autora. No mais, aguarde o cumprimento da decisão de fls. 75/76. Int.
Guarulhos, 12 de julho de 2011. - ADV MARCIO PEREIRA OAB/SP 248553
224.01.2011.035867-2/000000-000 - nº ordem 2744/2011 - Mandado de Segurança - TAM LINHAS AEREAS S/A X CHEFE
DO POSTO FISCAL SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DE SAO PAULO EM GUARULHOS - Vistos. TAM - LINHAS AÉREAS
S.A. impetrou o presente Mandado de Segurança visando sua liberação do pagamento do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) concernente à importação de uma aeronave da marca AIRBUS, modelo A319-112, número de
série 4734, matrícula PR-MYL, equipada com 2 motores CFM56-5B6/3. Para proceder à liberação ante a autoridade alfandegária
foi-lhe exigido o recolhimento do ICMS. Ocorre que se tratando de contrato celebrado sob a forma de arrendamento mercantil, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º