Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 938
338
manifestação do Autor por 30 (trinta) dias. 2. Na inércia, expeça-se carta AR para intimação pessoal do(a) Autor(a), para que,
no prazo de 48 horas, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
583.00.2010.206154-9/000000">583.00.2010.206154-9/000000-000 - nº ordem 3345/2010 - Despejo (ordinário) - ITAUARAMA S.A COMERCIO E
PARTICIPAÇÕES X MARIA FILOMENA SILVA - PROCESSO Nº 583.00.2010.206154-9 Controle nº 3345 VISTOS. Cumpra-se a
sentença de fls. 42. Int. - ADV DELCIO GROBE OAB/SP 104504
583.00.2010.209070-7/000000-000 - nº ordem 3694/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - ESTACENTRO
REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE GARAGENS LTDA X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTREAL OFFICES &
SERVICES - FLS.264: J.DIGA O AUTOR.Int. - ADV CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO OAB/SP 97538 - ADV MARCEL
SCHINZARI OAB/SP 252929
583.00.2010.211842-0/000000-000 - nº ordem 3792/2010 - Possessórias em geral - ADÁLIA S/A ADMINISTRAÇÃO DE
BENS - Fls. 25 - Processo nº 583.00.2010.211.842-0 Ordem: 3792 VISTOS. Requeira a Autora S/A Administração de Bens o
que de direito ao prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até nova provocação do
interessado. Int. - ADV AHMED CASTRO ABDO SATER OAB/SP 166330
583.00.2011.103397-5/000000">583.00.2011.103397-5/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RICARDO GOMES DE OLIVEIRA X
BANCO ITAU BBA S/A - PROCESSO Nº 583.00.2011.103397-5 Controle nº 361 VISTOS. Arquivem-se definitivamente, anotandose no Distribuidor. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO OAB/SP 70376 - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE
OAB/SP 243989
583.00.2011.104173-3/000000-000 - nº ordem 378/2011 - Declaratória (em geral) - RICARDO MORENTE LOPES X AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, cassada a Liminar; arcará o a. com as custas e com a honorária de 10% sobre o
valor dado ao feito. P.R.I. (valor das custas de preparo de R$306,46 e de porte de remessa e retorno dos autos de R$25,00 p/
vol.) - ADV CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO OAB/SP 125752 - ADV MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR OAB/SP 246772 ADV SORAYA PARASCHIN MASO OAB/SP 191511 - ADV FABIOLA RABELLO DO AMARAL OAB/SP 154601
583.00.2011.105797-4/000000-000 - nº ordem 402/2011 - Ação Monitória - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X PAULO COLELLA - Fls. 77 - Processo nº 583.00.2011.105.797-4 Nº ORDEM: 402 VISTOS. Ante o término do prazo sem
manifestação do Réu, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a nomeação de profissional habilitado para atuar em defesa
de Paulo Colella, citado através de Edital. Int. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV CELESTE PRADA
DOMINGUEZ OAB/SP 284401
583.00.2011.108256-0/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO PINTO DE
MAGALHÃES NETTO X BANCO BRADESCO - Diante do exposto, JULGI IMPROCEDENTE aação, condeno o A., nas custas do
feito e na honorária de 10% sobre o valor dado a causa, de que ficará isento “enquanto persistir o estado de miserabilidade|”.
PRI- ( preparo R$ 87,25+ R$ 25,00 c/porte de remessa por volume). - ADV JOSE ANTONIO CREMASCO OAB/SP 59298 - ADV
RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
583.00.2011.108336-8/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MANUEL ANGEL PITA PITA
X BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação; condeno o A. nas custas do feito e na
honorária de 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. (custas de preparo de R$178,26 e porte de remessa e retorno dos autos de
R$25,00 p/ vol.) - ADV FERNANDO JOSE PERTINHEZ OAB/SP 146835 - ADV ANDRE MILCHTEIM OAB/SP 196611 - ADV LUÍS
GUSTAVO DE PAIVA LEÃO OAB/SP 195383
583.00.2011.108982-2/000000-000 - nº ordem 444/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILLIAN CALIXTO DOS
SANTOS X BANCO SANTANDER S.A - Com essas considerações que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos,
JULGO PROCEDENTE a ação, mas em parte apenas, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com
relação ao ato jurídico noticiado,deferido o cancelamento da restrição propiciada pelo r., ante a ausência de culpa do requerido,
sem cusumbência.PRI ( R$ 25,00 c/porte de remessa por volume - R$ 12.852,85) - ADV CARLA ISOLA CASALE OAB/SP
295566 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956
583.00.2011.111068-9/000000-000 - nº ordem 498/2011 - (apensado ao processo 583.00.2004.043405-2/000000000 - nº ordem 666/2004) - Embargos à Execução - EDSON PEREIRA DA PAIXÃO E OUTROS X KALLAS ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - Rejeito liminarmente os Embargos, pela ausência de preparo, além da ausência das matérias
elencadas no Art. 745 do C.P.C. Cls. nos principais. - ADV EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 46152 - ADV WLADIMIR
CASSANI OAB/SP 25839 - ADV WLADIMIR CASSANI JUNIOR OAB/SP 231417
583.00.2011.111983-3/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Indenização (Ordinária) - ANDERSON ALVES DE SOUZA X
BANCO CARREFOUR S/A - VISTOS. ANDERSON ALVES DE SOUZA move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO CSF
S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de um débito
que não contratou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da
tutela, para o fim de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente
ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu
condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu
apresentou contestação alegando, em síntese, que o débito foi efetivamente contraído pelo autor, pela utilização de cartão de
crédito administrado pelo réu, tendo agido no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais a serem indenizados,
estes, também, por força da Súmula 385 do STJ. Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento
antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada
a questão fática. A ação é parcialmente procedente. O réu não juntou o contrato que teria celebrado com o autor e nenhum
documento que demonstre ter sido o autor o contratante. Ainda que o banco requerido tenha, por hipótese, sido, junto com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º