Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)” (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar pura e
simplesmente o critério da Lei 11.960/2009 poderá acarretar o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente
ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização
monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve
ser aplicado índice que reflita sua desvalorização, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, ser afetada a
coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado receber 100, mas, ao ser
executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade, a partir da
propositura da ação, no valor de um salário mínimo mensal, além do abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei. As parcelas
atrasadas serão pagas de uma única vez, devidamente corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do
ajuizamento da ação, incidentes, também, juros de mora, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do
artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por força do princípio da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das
custas das quais não seja isento, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante da
condenação, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do
STJ). Sujeito ao reexame necessário, se a condenação for superior ao valor previsto no art. 475, §2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Cândido Mota, 28 de março de 2011. RENATA SCUDELER NEGRATO JUIZA DE DIREITO - ADV ANTONIO
MARCOS GONÇALVES OAB/SP 169885 - ADV APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520
120.01.2009.002791-7/000000-000 - nº ordem 702/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MINI MERCADO ANADELA
LTDA ME X WALDIR SOARES - Fls. 31 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido
às fls. 30. Int. - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2009.003118-5/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EUNICE APARECIDA BUENO PEREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO
MOTA - Fls. 172 - Regularizados, remetam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Privado I. - ADV ANDREIA APARECIDA DE JESUS OAB/SP 258639 - ADV EDUARDO BEGOSSO RUSSO OAB/SP 109208
- ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA OAB/SP 159696 - ADV CASSIANO RICARDO FERREIRA MARRONI OAB/SP
158639 - ADV JOSE AUGUSTO MARCELO ROSSI OAB/SP 149890
120.01.2009.003917-9/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL AGRICOLA
ASSIS ALVORADA LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 333 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado
à fl.227 em favor da perita Sandra Antônia Virto Bueno. Sem prejuízo, digam sobre laudo pericial de fls. 229/332. Int. - ADV
MOACIR APARECIDO PEREIRA OAB/SP 263984 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
MOACIR APARECIDO PEREIRA OAB/SP 263984
120.01.2009.003950-4/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X CLAUDEMIR
SILVEIRA LIMA - Fls. 69 - Fls.68: Os ofícios expedidos já foram encaminhados por este Cartório. Certifique o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
120.01.2009.004114-0/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CLEMENTE
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Int. - ADV ANTONIO MARCOS GONÇALVES OAB/SP
169885 - ADV APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520
120.01.2009.004350-2/000000-000 - nº ordem 1060/2009 - Guarda de Menor - A. P. S. D. M. X A. C. D. S. - Vistos. Oficie-se
à Delegacia de Polícia da comarca de Uraí-PR, solicitando-se cópia da certidão de óbito de ANA CASSIA DA SILVA, instruindose com cópia de fl.50. Int. - ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224
120.01.2009.004466-7/000000-000 - nº ordem 1086/2009 - Revisional de Alimentos - G. N. D. S. X A. C. D. S. - Fls. 56 Muito embora o rito adotado nos autos tenha sido diverso do previsto na Lei de Alimentos, o certo é que, com a instalação do
setor de conciliação, vislumbrou-se uma maneira mais rápida para a solução do litígio. Contudo, de se reconhecer, que alguns
casos estarão subordinados ao fato de que as partes não chegaram a qualquer acordo, como se vê no presente feito. Diante
do exposto, designo audiência para nova tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de JUNHO de 2011, às
14:00 horas. Intimem-se o requerido e a autora, devendo constar dos respectivos mandados que as partes deverão comparecer
à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito do rol, importando a ausência
do autor em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates e
prolação da sentença. Int. - ADV MARCELO JOSEPETTI OAB/SP 209298 - ADV ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI
OAB/SP 165920
120.01.2009.004488-0/000000-000 - nº ordem 1094/2009 - Alvará - C. D. V. E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Arquivem-se os
autos. Int. - ADV FABIO JUNIOR DIAS OAB/SP 274611
120.01.2009.004526-7/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Divórcio (ordinário) - F. N. S. X G. G. N. - VISTA AO REQUERENTE
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA NAS FOLHAS 27/31 - ADV WALDEMAR
ROBERTO CAVINA OAB/SP 53706
120.01.2009.004579-3/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - (apensado ao processo 120.01.2009.003922-9/000000-000 nº ordem 966/2009) - Embargos à Execução - LAERTE GONÇALVES X COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO
MOTA - CREDIMOTA - Fls. 117/123 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução. Pela sucumbência, o embargante arcará com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C. - ADV VALDIR
CHIZOLINI JUNIOR OAB/SP 107402 - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO HIROSHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º