Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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161.01.2010.030764-6/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X DARCY PEREIRA
LOPES - Fls. 25 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o
que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
161.01.2011.000037-0/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEX SANDRO DE LIMA M ENTREGAS ME - Fls. 27 - Vistos. A arrendadora informa a
crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A
Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato
de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e
da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem
arrendado. Determino a reintegração e citação, na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
161.01.2011.000343-7/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Medida Cautelar (em geral) - LURDES DE GOUVEIA FREITAS X
CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO - Fls. 55 - . Processo nº 35/2011. Recebo a petição de folhas 38/44 como aditamento
à inicial. No mais, analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos
exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela. Com efeito, os fatos alegados
são verossímeis, já que embasados em prova inequívoca. Consoante se observa dos relatórios médicos e exames laboratoriais,
verifica-se que a autora, sendo acometido de moléstia grave (câncer de mama) necessita, como indicam os documentos de
folhas 31/34, ser submetida à radioterapia, a fim de evitar a progressão do mal, sendo certo que eventual questão atinente
à validade de cláusula contratual restritiva deverá ser apreciada após regular instrução. No que diz respeito à quimioterapia,
não há nos autos qualquer documentação médica, indicando a sua necessidade, razão pela qual deixo de conhecer, por ora, o
respectivo pedido de antecipação. Por outro lado, ante a gravidade da doença, existe fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação à saúde da autora, caso a medida não seja deferida. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela
antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que tendo para ela um significado meramente material e econômico, os
prejuízos eventualmente verificados à sua dimensão patrimonial, poderão ser, posteriormente, recompostos. Diante do exposto,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual determino que a ré, Centro TRASMONTANO de São
Paulo, expeça imediatamente as guias, autorizando a realização da radioterapia de que necessita a autora, na forma como
indicado pela documentação médica, sob pena de pagar multa diária de R$ 500,00. Cite-se e intime-se a ré com urgência,
expedindo-se o necessário. Int. Diadema, 17 de janeiro de 2011. - ADV FRANCISCA LOPES CAVALCANTE OAB/SP 89304
161.01.2011.000590-6/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICTÓRIA FREIRE DE MORAIS
E OUTROS X GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA - Fls. 124 - Vistos. Fls.104 e seguintes: Man ifeste-se a autora no prazo
de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ANA BEATRIZ DE ALMEIDA OAB/SP 289260 - ADV HAROLDO DE AZEVEDO
CARVALHO OAB/SP 239082 - ADV FABIO DE CASTRO BACILE OAB/SP 271221 - ADV ANA BEATRIZ DE ALMEIDA OAB/SP
289260
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 3.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ: CINTIA ADAS ABIB
161.01.1988.000834-0/000000-000 - nº ordem 1481/1988 - Inventário - PAULO FUZISAKA X GENJI FUJISAKA - ESPÓLIO Vistos. Fl. 899: Intime-se a interessada Maria Magda de Vasconcelos sobre o desarquivamento dos autos, os quais permanecerão
em Cartório por 10 dias para as providências cabíveis, bem como para esclarecer, com maior exatidão, a natureza do documento
postulado à fl. 894. A intimação deverá ser efetivada pela imprensa oficial, através do subscritor da manifestação de fl. 899,
providenciando a Secretaria o necessário ao cadastramento junto ao sistema (fl. 882). Int. - ADV LUIZ ANTONIO SIQUEIRA
DE SOUZA OAB/SP 120371 - ADV SHIRLEY ALONSO RODRIGUES OAB/SP 130256 - ADV MARIA LIS GONÇALVES DOS
SANTOS OAB/SP 133962 - ADV HIROSHI KIMURA OAB/SP 5916 - ADV JOSEMIR JOSE DOS SANTOS OAB/SP 84100 - ADV
GILBERTO CARLOS MAISTRO JUNIOR OAB/SP 173765 - ADV VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI OAB/SP 162721 - ADV
CARLOS ALBERTO DA SILVA OAB/SP 84938
161.01.1994.005941-6/000000-000 - nº ordem 1204/1994 - Usucapião - ANTONIOMARIA PINTO E OUTROS X ANTONIO
FAUSTO GONZAGA GASPAR E OUTROS - Vistos. Tendo em conta o teor do V. Acórdão de fls. 327/329, intimem-se as partes
para que discriminem as provas pretendidas, em especial os autores, tendo em vista o teor do recurso de apelação, no prazo
comum de 10 dias. Int. - ADV WALTER REZENDE DE MELO OAB/SP 23213 - ADV GERSON LUIZ SPAOLONZI OAB/SP
102067
161.01.1998.018313-9/000031-000 - nº ordem 1430/1998 - Falência - Habilitação de Crédito - MARCOS REINALDO DA
SILVA X METALURGICA TOS LTDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º