Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 870
4008
Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que não se
aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.003924-8/000000-000 - nº ordem 702/2010 - Declaratória (em geral) - PAULINO PILAT X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 118 - Sentença nº 1129/2010 registrada em 27/12/2010 no livro nº 63 às Fls. 121:
Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que não
se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.003975-9/000000-000 - nº ordem 711/2010 - Declaratória (em geral) - PAULINO PILAT X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 122 - Sentença nº 1119/2010 registrada em 27/12/2010 no livro nº 63 às Fls. 107:
Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que não
se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.003976-1/000000-000 - nº ordem 712/2010 - Declaratória (em geral) - FABIO ALVES NOGUEIRA X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 120 - Sentença nº 1131/2010 registrada em 27/12/2010 no livro nº 63 às Fls. 123:
Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que não
se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.003977-4/000000-000 - nº ordem 713/2010 - Declaratória (em geral) - CARLITOS MARQUES DE OLIVEIRA X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 119 - Sentença nº 1107/2010 registrada em 27/12/2010 no livro nº 63 às Fls.
94: Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que
não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.003978-7/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Declaratória (em geral) - CARLITOS MARQUES DE OLIVEIRA X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 121 - Sentença nº 1123/2010 registrada em 27/12/2010 no livro nº 63 às Fls.
115: Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Sobre o tema, importante ressaltar que
não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a regra do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Na verdade,
aplicável à hipótese o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento”. Deste modo, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
- ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.004030-5/000000-000 - nº ordem 722/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUSAN F. C. MIYOSHI TURISMO
ME X ALINE CRISTINA NAMIOKA GAMA E OUTROS - Fls. 34 - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 03 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. - ADV OSNI SCHWAB MATTOZO OAB/MT 5315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º