Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 848
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ordem 233/2009) - Embargos à Execução Fiscal - POSTES IRPA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Fls.
71 - Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de execução fiscal nº 233/2009, retornando cls. com urgência. Int. SC., d.s. - ADV
LIZANDRA SOBREIRA ROMANELLI OAB/SP 264532 - ADV JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 274840
566.01.2010.013054-9/000000-000 - nº ordem 1792/2010 - (apensado ao processo 566.01.2008.502420-3/000000-000 - nº
ordem 233/2009) - Embargos à Execução Fiscal - POSTES IRPA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Fls.
73 - Recebo os presentes embargos para discussão, ficando suspenso até a regularização da penhora. Intime-se a embargante
para que, em 05 dias, proceda o recolhimento da taxa judiciária obrigatória, bem como a taxa devida à OAB. Na execução,
oficie-se ao Ciretran, para que proceda ao registro da penhora. Oportunamente, retornem cls.. Int.. SC., d.s. - ADV LIZANDRA
SOBREIRA ROMANELLI OAB/SP 264532 - ADV JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 274840
566.01.2010.014653-9/000000-000 - nº ordem 2203/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.505260-7/000000-000 - nº
ordem 7125/2007) - Embargos à Execução Fiscal - CARLOS VICENTE BRAGA CESAR X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE SÃO CARLOS - Fls. 04 - Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de execução fiscal nº 7125/2007, retornando cls. com
urgência. Int. SC., d.s. - ADV CARLOS VICENTE BRAGA CESAR OAB/SP 143872
566.01.2010.014653-9/000000-000 - nº ordem 2203/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.505260-7/000000-000 - nº
ordem 7125/2007) - Embargos à Execução Fiscal - CARLOS VICENTE BRAGA CESAR X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
SÃO CARLOS - Fls. 06 - Vistos, etc. Deixo de receber, por ora, estes embargos, visto que não há garantia do Juízo. Prossiga-se
na execução. Oportunamente retornem cls. Int. SC., d.s. - ADV CARLOS VICENTE BRAGA CESAR OAB/SP 143872
566.01.2010.014683-0/000000-000 - nº ordem 2208/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.505609-8/000000-000 nº ordem 7603/2007) - Embargos à Execução Fiscal - CONSTRAMER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Fls. 51 - Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de execução fiscal nº 7603/2007, retornando
cls. com urgência. Int. SC., d.s. - ADV AUGUSTO FAUVEL DE MORAES OAB/SP 202052
566.01.2010.014683-0/000000-000 - nº ordem 2208/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.505609-8/000000-000 nº ordem 7603/2007) - Embargos à Execução Fiscal - CONSTRAMER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Fls. 53 - Recebo os presentes embargos para discussão, suspendendo o curso da Execução. À
embargada para fins de Impugnação. Int.. SC., d.s. - ADV AUGUSTO FAUVEL DE MORAES OAB/SP 202052
566.01.2010.014963-6/000000-000 - nº ordem 2228/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONSTITUIÇÃO DE
ABRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - MARIA APPARECIDA CUMPRE RODRIGUES X MUNICIPALIDADE DE
SÃO CARLOS - Manifeste-se a requerente sobre a contestação. - ADV CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI OAB/SP 229402 - ADV
ELCIR BOMFIM OAB/SP 115473
566.01.2010.015030-1/000000-000 - nº ordem 2242/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.504429-0/000000-000 - nº
ordem 6390/2007) - Embargos à Execução Fiscal - PAPI S VIDIOSOM LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS Fls. 06 - Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de execução fiscal nº 6390/2007, retornando cls. com urgência. Int. SC., d.s.
- ADV CELIO VIDAL OAB/SP 34662
566.01.2010.015030-1/000000-000 - nº ordem 2242/2010 - (apensado ao processo 566.01.2007.504429-0/000000-000 - nº
ordem 6390/2007) - Embargos à Execução Fiscal - PAPI S VIDIOSOM LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Fls.
08 - Vistos, etc. Deixo de receber, por ora, estes embargos, visto que não há garantia do Juízo. Regularize-se a representação
processual, recolhendo-se a taxa devida a OAB, como também proceda-se o recolhimento da taxa judiciária obrigatória destes
embargos. Prossiga-se na ação principal. Oportunamente retornem cls. Int. SC., d.s. - ADV CELIO VIDAL OAB/SP 34662
566.01.2010.015682-2/000000-000 - nº ordem 2264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- MARIA GARCIA DUPIM X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Fls. 33/34 - Vistos etc. Defiro AJG. 1.O
deferimento da antecipação exige o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. 2.A inicial, embora aditada em duas
oportunidades, não contém documento essencial. Não há relatório médico indicativo do mal orgânico que aflige a Autora, e que
exigiria, em caráter de urgência a medicação descrita e prescrita pelo facultativo que a assiste. A inicial aditada indica no pólo
passivo o Município de São Carlos, Deve desconsiderar-se a indicação posta na inicial, de condenação do Estado, uma vez
que no pólo passivo encontra-se o Município ou, como quer a a., a Prefeitura. A intimação deve ser dirigida ao Procurador do
Município e não do Estado. A citação, ao Município. 3.A copia de receita (fls.07) relaciona dez fármacos aos quais a inicial não
se refere. Apenas indica “receita anexa”. Não há qualquer informação de recusa da Ré, no fornecimento. A receita referida não
indica a duração do tratamento. Observo que o Código de Ética Médica em vigor desde 13.04.2010, indica obrigatoriedade de
letra legível (artigo 11, da Resolução CFM n.1931, de 17.09.2009, em vigor a partir de 13.04.2010). 4.Deve a inicial indicar os
fármacos de forma legível e estar acompanhada de relatório médico indicativo do mal que aflige a autora, a necessidade dos
fármacos indicados, a possibilidade de substituição por genéricos e a duração do tratamento. 5.Proceda-se com urgência para
que possa ser apreciado o pedido de antecipação. Como já observado, se em situação pretérita, deferiu-se antecipação sem
o cumprimento dos necessários requisitos, tanto não se erige em regra e, ademais, como também já afirmado, um erro não
justifica a prática de outro erro. O pedido urgente deve estar convenientemente instruído. Complemente-se, observado que se
alega doença crônica e tratamento contínuo mas não foi juntado relatório médico. Deve existir nos autos elementos de convicção
suficientes acerca da gravidade da enfermidade, da necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como da inexistência do
tratamento na rede pública. Estabelecidas essas premissas, conclui-se estar configurado o direito público subjetivo à saúde,
bem como o dever estatal de fornecer integral assistência, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Complemente-se,
pois. Int. SC, data supra. Sidnei Antonio Cerminaro Juiz de Direito - ADV BENITA MENDES PEREIRA OAB/SP 101577
566.01.2010.015858-7/000000-000 - nº ordem 2277/2010 - (apensado ao processo 566.01.2009.511456-0/000000-000 - nº
ordem 7366/2009) - Embargos à Execução Fiscal - BANCO BRADESCO SA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS Fls. 113 - Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de execução fiscal nº 7366/2009, retornando cls. com urgência. Int. SC., d.s.
- ADV FLAVIA VIEIRA CARVALHO OAB/SP 214519
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º