Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ-SP
EDITAL PARA CITAÇÃO DE ELSON DE OLIVEIRA SOUZA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SUPRIMENTO DE
IDADE E DE CONSENTIMENTO PARA CASAR Nº 1.368/10, DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SUMARÉ-SP., PELA
JUSTIÇA GRATUITA, COM O PRAZO DE (30) TRINTA DIAS.
O(A) DOUTOR(A) GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO, Juiz(a) de Direito da Primeira Vara, DA COMARCA DE
SUMARÉ SP (SEÇÃO CÍVEL), na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido, ELSON DE
OLIVEIRA SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1º vara Cível da Comarca de
Sumaré-SP., se processam os termos do Processo de SUPRIMENTO DE IDADE E DE CONSENTIMENTO PARA CASAR sob
o nº 1.368/10, que lhe move ARIELE BATISTA SOUZA, nos termos da inicial cujo o resumo é o seguinte: ... a requerente é
filha de Benedita Delza de Lucena e de Élson de Oliveira Souza, com 16 anos de idade, embora com o consentimento de sua
mãe, necessita igualmente do consentimento de seu pai, o qual atualmente, se encontra em lugar incerto e não sabido; tem a
ação a finalidade de se obter, mediante procedimento judicial, o suprimento da falta de capacidade, autorização e conseqüente
habilitação para o enlace matrimonial da requerente; requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na
acepção jurídica do termo; a manifestação do Ministério Público; a citação do requerido para responder a presente ação, sob
pena de revelia; que seja julgada procedente a ação no sentido do conseqüente suprimento do consentimento; a condenação do
requerido no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais; protesta pela produção
de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do requerido, documental, testemunhal
e pericial, sem prejuízo de outros os quais indispensáveis ao deslinde da questão, dando-se a causa o valor de R$ 100,00.
Encontrando-se o requerido ELSON DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, nascido em Pereira Barreto/SP, no dia 15/02/1959, filho
de Sebastião Rosa de Souza e de Maria de Oliveira Souza, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por
edital. Ficando o mesmo CITADO e INTIMADO para oferecer contestação, querendo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Para que não se alegue ignorância, mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado uma cópia no átrio do Forum na forma da Lei.
Sumaré, 30 de novembro de 2010.
GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ-SP
EDITAL PARA CITAÇÃO DE ANTONINO PAOLO MILEA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA Nº 56/10, DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SUMARÉ-SP., PELA JUSTIÇA GRATUITA, COM O PRAZO
DE (30) TRINTA DIAS.
O(A) DOUTOR(A) GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO, Juiz(a) de Direito da Primeira Vara, DA COMARCA DE
SUMARÉ SP (SEÇÃO CÍVEL), na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido, ANTONINO
PAOLO MILEA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1º vara Cível da Comarca de
Sumaré-SP., se processam os termos do Processo de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA sob o nº 56/10, que lhe move RUTH
BATISTA DOS SANTOS BERNARDES, nos termos da inicial cujo o resumo é o seguinte: ... a requerente e seu marido firmaram
em 17-11-1993 instrumento particular de cessão e transferência do imóvel, onde atualmente residem a requerente e seu marido,
a saber, lote de terreno nº 16 da quadra 04 do loteamento denominado Jardim Aclimação, com o Sr. Paulo César Cassimiro, em
seu favor, qual estava ligitimado à essa concessão dado ao instrumento constante da matricula de compromisso de compra e
venda feito entre o requerido e o Sr. Paulo César Cassimiro; consta do instrumento particular de cessão e transferência, que a
requerente obrigou-se ao pagamento do montante de Cr$ 500.000,00, qual foi pago à vista em moeda corrente aos cedentes
no ato da assinatura e registro do referido instrumento particular de cessão e transferência; que tal pagamento encontra-se
totalmente adimplido e assim subsistem os direitos da requerente relativamente ao compromisso de compra e venda em apreço,
nos termos do artigo 5º do decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Como tal, cumpre ao requerido, proprietário originário,
como cumpria aos compradores anteriores, a final transferência, pelos meios legais, e em definitivo, do lote de terreno em
referencia, para a requerente e seu marido, face ao citado instrumento particular de cessão e transferência, devidamente
averbado no registro imobiliário, de todo em vigor, e sem qualquer obrigação pendente por parte da requerente, onde pagou à
vista pelo terreno e encargos a ele relativos, além de encontrar-se na posse mansa e pacífica daquele lote desde a celebração
do dito Instrumento Particular e com todos os impostos relativos a ele, devidamente pagos. Dos pedidos: requer a procedência
da ação, determinando a expedição de carta de adjudicação em favor da suplicante e de seu marido; a citação do suplicado nos
termos do artigo 221, III, do CPC, tendo em vista que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, para querendo vir
contestar a presente ação e acompanhá-la em todos os seus ulteriores, sob pena de confesso; a condenação do requerido no
pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa; os benefícios da justiça gratuita, face a falta
de recurso da suplicante, nos termos da Lei 1.060/50; protesta provar o alegado com todos os meios de provas admitidas pelo
direito, como juntada de documentos, o depoimento pessoal do suplicado, ouvindo-se oportunamente as testemunhas que serão
devidamente arroladas em tempo hábil. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Encontrando-se o requerido ANTONINO PAOLO
MILEA, italiano, viúvo, demais qualificações ignoradas, residente na cidade de São Paulo-SP., em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua citação por edital. Ficando o mesmo CITADO e INTIMADO para oferecer contestação, querendo, no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Para que não se alegue
ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado uma cópia no
átrio do Forum na forma da Lei. Sumaré, 30 de novembro de 2010.
GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º