Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 834
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562.01.2008.055241-0/000000-000 - nº ordem 148/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADELINO DE ALMEIDA
PEREIRA E OUTROS X MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO - VISTA Aos 4 de novembro de
2010, faço vista ao(s) autor(es) para, no prazo de cinco dias, manifestar(em)-se sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça
de fls. 63. - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980
562.01.2008.057372-0/000000-000 - nº ordem 289/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO GALANTE NETO X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 90/101 - Sentença nº 801/2010 registrada em 28/10/2010 no livro nº 309 às Fls. 152/164: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o réu aos respectivos pagamentos da diferença existente
entre a real rentabilidade da caderneta de poupança de que o autor era titular (apenas para a conta n. 18969-1 da agência 0245),
equivalente a real inflação do período (42,72% para janeiro de 1989) e o índice creditado, corrigida monetariamente até a efetiva
satisfação e de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, mantidos os juros remuneratórios de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até o ajuizamento da presente demanda. Após o ajuizamento, o montante será atualizado pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, mais juros de mora (1% a.m), estes contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o
réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reais). (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS)
(CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = Valor Singelo - R$ - Código 230-6 - da G.A.R.E., Valor Corrigido - R$ 82,10 - Código 230-6
- da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma
de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/) - ADV ÉVELYN GOMES DOS
SANTOS OAB/SP 212944 - ADV ALEXANDRE SILVERIO GEBARA DOS SANTOS OAB/SP 217571 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
562.01.2009.002079-4/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CESALTINA DA PIEDADE
CARVALINHO X GIZELE SANTANA NUNES E OUTROS - Vistos. Em face da quitação do débito, conforme se verifica a fls.
48, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, fazendo-o com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia
de levantamento do valor depositado referente a diligência do oficial de justiça não utilizada. Transitada em julgado, e uma
vez solvidas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas pelas rés. P.R.I. Santos,
28.01.2010. GLADIS NAIRA CUVERO Juíza Substituta (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS)
(CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA = Valor Singelo - R$ 132,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Valor Corrigido - R$ 135,40 - Código
230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 20,96 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a
forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/) - ADV RODRIGO VALLEJO
MARSAIOLI OAB/SP 127883
562.01.2009.005593-4/000000-000 - nº ordem 469/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO COPACABANA X ÉRIKA ALMEIDA DE CASTRO - Fls. 66 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls. 57/59), o que faço com base no art. 269, III, do Código de
Processo Civil, pondo termo final na fase de conhecimento do processo. Transitada em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo
estabelecido para o seu cumprimento. Custas processuais na forma ajustada. P.R.I. Santos, 26/10/2010. SELMA BALDANÇA
MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) (CUSTAS DE
PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA = Valor Singelo - R$ - Código 230-6 - da G.A.R.E., Valor Corrigido - R$ 82,10 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte
de Remessa e Retorno - R$ 25,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento
poderão ser obtidas através do site: www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/) - ADV DORIVAL JOSE PARISI OAB/SP 35414
562.01.2009.009487-9/000000-000 - nº ordem 538/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X GENARIO SIMÕES DA SILVA - Fls. 42 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela requerente ( 180 dias
). Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV DAISA
APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
562.01.2009.014638-1/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FAUSTO AFONSO SILVA
JUNIOR X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 70/76 - VISTOS. FAUSTO AFONSO
SILVA JUNIOR propôs a presente ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Reparação de Danos Materiais e
Indenização Por Danos Morais com pedido liminar contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP/TELEFÔNICA
alegando, em síntese, que na qualidade de detentor da linha telefônica nº (13) 3284-3063, há vários anos sem qualquer tipo de
interrupção na prestação de serviço junto à ré. Ocorre que no início do mês de abril de 2009, teve sua prestação de serviço
interrompida, sem qualquer aviso e, somente após a linha ter sido cortada, é que foi avisado pela ré o motivo ensejador do
corte, ou seja, um débito em aberto do mês de janeiro/2009. Aduz que imediatamente após o corte, entrou em contato com a ré
a fim de lhe enviar a fatura referente ao mês de janeiro devidamente paga no dia 17.02.2009, esclarecendo que tal atitude é
injusta, solicitando a imediata religação da linha. Ressaltou que após diversos protocolos emitidos pela ré, não obteve sucesso
e, mesmo reconhecendo falha na sua prestação de serviço, ainda não reativou os serviços da referida linha, impedindo, inclusive
de utilizar-se da Internet para melhor atender seus clientes. Esclarece que a ré cobra fatura quitada anteriormente e mesmo
assim suspendeu a prestação de serviço, cujo vencimento previsto era no dia 18.01.2009 e o pagamento foi efetivado no dia
17.02.2009, contudo, em abril do corrente ano, alega a ré que não estaria encontrando o pagamento da fatura do referido mês.
Asseverou que a linha telefônica serve para utilização em sua imobiliária, sendo certo que o valor da cobrança é inferior aos dos
valores que costuma utilizar, bem abaixo do valor já quitado em fevereiro de 2009. Contudo, para sua surpresa, além de não
resolver o problema, a ré enviou correspondência informando a existência do débito e, caso não haja pagamento do valor
apontado, a linha seria cancelada, bem como, seu nome seria inscrito nos cadastros da SERASA e do SPC. Entendendo ser
absurda a postura da ré, requer, liminarmente, o imediato restabelecimento da linha; expedição de ofícios ao SPC e SERASA.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, com a declaração de inexigibilidade do valor lançado como débito correspondente
a R$ 69,30, além da condenação da ré na indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 23/36. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de fl. 41/42. Posteriormente,
requereu o autor o aditamento da inicial, acrescentando ao pedido a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. A
título de danos materiais, o que lhe foi deferido (fl. 50). A ré foi regularmente citada e apresentou a contestação de fls. 51/55, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º