Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 827
1699
576.01.2010.022535-5/000000-000 - nº ordem 1108/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO BARBOSA DE ASSIS
X DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LIMITADA - Fls. 56 - Ato Ordinatório:- CELIA DE FATIMA BATISTA FERNANDES, favor
providenciar o recolhimento de taxa de desarquivamento do processo acima mencionado, no valor de R$ 15,00, em guia FEDTJ,
código da receita: 206-2. - ADV INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO OAB/SP 89164 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
576.01.2010.023187-6/000000-000 - nº ordem 1148/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LUIZ ANTONIO BALDASSI X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 55 - A recorrente insurge exclusivamente com relação aos honorários advocatícios, pretendendo
majorá-los, honorários estes pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, razão pela qual, inexiste, tecnicamente,
interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente acolhido pela sentença
recorrida. E não há se olvidar que o benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, que
declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, dúvida alguma remanescendo no sentido de que “o advogado não é parte, é o instrumento necessário
e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo” (STJ, RMS 12331/RS, Rei. Min.
José Delgado, j . 13/03/2007). Nesse sentido, recente decisão na Apelação 991.09.003060-6, 19ª Câmara do Direito Privado
do TJSP - Des. Relator João Camillo de Almeida Prado Costa: RECURSO - Preparo recursal e porte de remessa e de retorno
dos autos - Falta de recolhimento - Hipótese em que a parte beneficiária da gratuidade processual não tem interesse recursal,
pois a insurgência está voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença - Interesse dos
advogados não alcançado pela benesse concedida à parte - Deserção caracterizada (art. 511, § 2o, do CPC) - Ausência de
requisito de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido. Nestes termos, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo
de apelação e porte de remessa e retorno de autos no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - ADV ANDRE BOLSONI
NETO OAB/SP 138784 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
OAB/SP 180737
576.01.2010.023809-4/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Medida Cautelar (em geral) - PASCHOA CESARIO DA SILVA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 70 - A recorrente insurge exclusivamente com relação aos honorários advocatícios, pretendendo
majorá-los, honorários estes pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, razão pela qual, inexiste, tecnicamente,
interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente acolhido pela sentença
recorrida. E não há se olvidar que o benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, que
declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, dúvida alguma remanescendo no sentido de que “o advogado não é parte, é o instrumento necessário
e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo” (STJ, RMS 12331/RS, Rei. Min.
José Delgado, j . 13/03/2007). Nesse sentido, recente decisão na Apelação 991.09.003060-6, 19ª Câmara do Direito Privado
do TJSP - Des. Relator João Camillo de Almeida Prado Costa: RECURSO - Preparo recursal e porte de remessa e de retorno
dos autos - Falta de recolhimento - Hipótese em que a parte beneficiária da gratuidade processual não tem interesse recursal,
pois a insurgência está voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença - Interesse dos
advogados não alcançado pela benesse concedida à parte - Deserção caracterizada (art. 511, § 2o, do CPC) - Ausência de
requisito de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido. Nestes termos, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo
de apelação e porte de remessa e retorno de autos no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - ADV ANDRE BOLSONI
NETO OAB/SP 138784 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
576.01.2010.028255-1/000000-000 - nº ordem 1698/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANDRO LUIZ FRAGA
X MARIA GORETI BASSI BUCATER E OUTROS - Fls. 112 - INICIADOS OS TRABALHOS, ficou prejudicada a proposta
conciliatória tendo em vista a ausência das partes, especialmente dos requeridos, estes ainda não regularmente convocados e
seu representante legal. Assim cumprida a finalidade desta audiência, encerraram-se os trabalhos, com deliberação de vista dos
autos ao requerente para providenciar a indicação do endereço atual onde possam os requeridos serem intimados para regular
convocação, sob pena de indeferimento da inicial, publicando-se tal pela imprensa. Nada mais. - ADV EVANDRO LUIZ FRAGA
OAB/SP 132113
576.01.2010.028940-6/000000-000 - nº ordem 1748/2010 - Precatória (em geral) - AGOSTINHO SERGIO ZAMUNER X
MILTON DANIEL DOMINGUES JUNIOR - Fls. 20 - Ato Ordinatório:- Ciência ao autor de que o requerido foi devidamente citado,
contudo o Sr. Oficial de Justiça devolveu a precatória em cartório, tendo em vista que o valor de diligências recolhidas foi
insuficiente para cumprimento integral da deprecata. AUTOR, favor providenciar o recolhimento de R$ 20,55, para realização de
penhora. Caso o depósito não seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a precatória será devolvida no estado em que se
encontra. - ADV ANDREA CARLA ROMERO FLEURY OAB/SP 140447
576.01.2010.035700-2/000000-000 - nº ordem 2098/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - OCTÁVIO LAERTE PAGLIONE
X LUIZ RODRIGUES MATOS E OUTROS - Fls. 17 - Por ora e até a audiência abaixo, concede-se o diferimento quanto às
custas e encargos. Ao setor de conciliação, nos termos do Provimento 953/05 do CSM/TJSP. Para audiência de tentativa de
conciliação, a realizar-se na sala de audiência desta Vara, designa-se o dia 22 de novembro p.f., às 9:20 horas. Advertência: não
é necessário apresentar defesa desde logo; porém, caso não haja conciliação, daquela data fluirá o prazo legal de 15 (quinze)
dias para oferecimento de eventual resposta (ou embargos), sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria
de fato. Expeça-se o instrumental necessário; aos de fora, por correio; quanto aos demais, por mandado. Int. - ADV ODAIR
FERNANDES DA CUNHA OAB/SP 223155
576.01.2010.051814-2/000000-000 - nº ordem 2128/2010 - Despejo (ordinário) - ELSON FERREIRA ROCHA X CLEONICE
ROSA DE LIMA AMOROSO - Fls. 27 - Por ora e até a audiência abaixo, concede-se o diferimento quanto às custas e encargos.
Ao setor de conciliação, nos termos do Provimento 953/05 do CSM/TJSP. Para audiência de tentativa de conciliação, a realizarse na sala de audiência desta Vara, designa-se o dia 22 de novembro p.f., às 10:00 horas. Advertência: não é necessário
apresentar defesa desde logo; porém, caso não haja conciliação, daquela data fluirá o prazo legal de 15 (quinze) dias para
oferecimento de eventual resposta (ou embargos), sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Expeça-se o instrumental necessário; aos de fora, por correio; quanto aos demais, por mandado. Int. - ADV MARCO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º