Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 817
2109
estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. MARIA DO CARMO HONÓRIO, Eu, , Marcelo Carvalho Barbisan, escrevente,
subscrevo. Proc. nº 2008/067773-0 Tendo em vista a manifestação de fls. 61, nestes autos de ação de Condenação em Dinheiro
que AIR CLEAN CONTROLE DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL LTDA. EPP move em face de OSMAR MARTINS MACHADO,
JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro desde já, caso solicitado,
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem prejuízo, retire-se o
processo de pauta. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV MARIA ANGELICA FONTES PEREIRA OAB/SP 83839 ADV GUSTAVO DIAS MIRANDA OAB/SP 182333
114.01.2008.070455-3/000000-000 - nº ordem 4112/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECLAR. INEXIST. DÉBITO
C.C C.C ANTEC. TUTELA C.C DANOS MORA - BENEDITA RODRIGUES DA SILVA PASSOS X CONGÁS - COMPANHIA DE
GÁS DE SÃO PAULO - VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos
da ação que BENEDITA RODRIGUES DA SILVA PASSOS moveu contra CONGÁS - COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO.,
com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HON - ADV KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS OAB/SP 192915 - ADV RAFAEL
AUGUSTO PAES DE ALMEIDA OAB/SP 158591
114.01.2008.079758-4/000000-000 - nº ordem 66/2009 - Condenação em Dinheiro - IVAN LUIZ PAES X ANTONIO
RODRIGUES DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 10 de MARÇO de 2010, faço estes autos conclusos à Excelentíssima Senhora
Doutora Juíza de Direito: MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu____, (Joás Santiago Silva), Escrevente, digitei e subscrevi.
Processo n°: 2008/79758-4 VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação e que foram cumpridas as demais
determinações constantes da sentença, JULGO EXTINTA a execução de sentença nos autos da ação que IVAN LUIZ PAES
moveu contra ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV IVAN LUIZ
PAES OAB/SP 80253
114.01.2008.079816-9/000000-000 - nº ordem 74/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ANTONIO SIQUEIRA
COUTINHO X CAROLINA AMELIA RIOS COSTA - Vistos etc. ANTONIO SIQUEIRA COUTINHO moveu ação contra CAROLINA
AMELIA RIOS COSTA. Todavia, o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando o processo paralisado
por mais de 30 dias. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil c.c. artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Fica deferido, desde já, caso solicitado, o desentranhamento dos
documentos. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO
CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA OAB/SP 80179
114.01.2009.004921-0/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Desconstituição de Contrato - EDER DA SILVA PEREIRA X MICRO
CONCEIÇÃO ED. CULTURAL LTDA. MICROCAMP - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a
exequente se manifestasse. Campinas, 12/04/2010. Eu Marcelo Carvalho Barbisan, escrevente certifiquei. CONCLUSÃO Em 12
de abril de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu, , Marcelo Carvalho
Barbisan,, escrevente, subscrevo. Processo nº 2009/004921-0 VISTOS etc. Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que EDER DA SILVA PEREIRA moveu contra MICRO CONCEIÇÃO ED.
CULTURAL LTDA. MICROCAMP com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial mediante a substituição por cópias de eventual título extrajudicial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV MARCO AURELIO
FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
114.01.2009.010262-0/000000-000 - nº ordem 1071/2009 - Condenação em Dinheiro - ALEXANDRE MAGNO DO PRADO
X AGRALE S/A E OUTROS - Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas Autos nº 010262-0 Vistos É de rigor a extinção
do presente processo, sem julgamento de mérito. Não é possível o prosseguimento da presente, não decorrendo o pedido da
narração dos fatos. O autor alega haver solidariedade entre as rés, pretendendo ser ressarcido de eventuais prejuízos materiais
sofridos. Todavia, conquanto narre haver solidariedade entre elas, sob argumento de que uma é montadora do veículo e a
outra é quem eventualmente prestou serviços defeituosos, razão não lhe assiste. Diz o autor em fl. “trata-se de vício oculto,
de responsabilidade do requerido, ou de má regulagem das válvulas, falha na prestação de serviço por parte do co-requerido,
motivo pelo qual, o requerente deve ser indenizado pelos responsáveis...” O autor teve problemas em seu veículo e não sabe
se estes decorreram da má prestação de serviços por parte da segunda ré ou se vieram com defeito de fábrica. Ora, as causas
de pedir são totalmente diversas; se o veículo possuiu vício oculto a causa de pedir é uma, se houve prestação defeituosa de
serviço, por parte da segunda ré, a causa de pedir é outra. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente sem julgamento de
mérito, com base no art. 267, inc. I e art. 295, parágrafo único, ambos do CPC. Cancele-se a audiência designada. P.R.I. e C.
Campinas, 20 de outubro de 2009. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito - ADV DANIEL SANTOS OAB/SP
233874 - ADV MARIO SERGIO PORTES DE ALMEIDA OAB/SP 75579 - ADV THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP
197980
114.01.2009.010634-2/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reparação de Danos (em geral) - AMELIA FRANCISCA DA
SILVA X EXPRESSO CAMPIBUS LTDA - Às contra-razões - ADV AVANEIDE ROSA BATISTA OAB/SP 130153 - ADV CASSIO DE
OLIVEIRA GONZALEZ OAB/SP 224712
114.01.2009.010711-1/000000-000 - nº ordem 1088/2009 - Condenação em Dinheiro - JOÃO OSCAR CERBONCINI
MEIRELLES X MARIA CRISTINA CAMPANHARO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS - Fls.:56/60: Processo já sentenciado.
Cumpra-se a decisão de fls. 24/25. - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV ADYNE ROBERTO DE
VASCONCELOS OAB/SP 97648 - ADV ELAINE FRIZZI OAB/SP 99981
114.01.2009.010917-7/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ PEDRO TEIXEIRA X CLARO
S/A - Fls. 195 - Intime-se o patrono do exeqüente para requerer a execução - ADV PAULO SERGIO DE JESUS OAB/SP 266782
- ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º