Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 788
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583.00.2010.136158-1/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO BOULEVARD X FÁBIO APARECIDO TSUYOSHI TERADA - Fls. 40: fornecer duas cópias do comprovante de fls. 39
para instruir o mandado. - ADV DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES OAB/SP 121590
583.00.2010.143681-6/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANE SIQUEIRA DA SILVA
X TEREZA HELENA COHEN - Fls. 93 - Vistos. Fls. 85/92: Recebo a emenda. Anote-se. Para que haja o deferimento de tutela
específica de obrigação, mister se fazerem estarem presentes prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como,
fundado receio de dano irreparável. Não há prova nos autos que configure os requisitos acima elencados, razão pela qual,
indefiro a tutela pleiteada. Ademais, necessário para a comprovação do alegado, prova pericial técnica, que poderá ser requerida
e realizada no momento oportuno. Cite-se a requerida. Intime-se. Publique-se. - ADV JOSE EDUARDO MENDES OAB/SP
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583.00.2010.147925-0/000000-000 - nº ordem 992/2010 - (apensado ao processo 583.00.2003.095665-8/000000-000 - nº
ordem 1496/2003) - Embargos à Execução - JOSE RAFAEL MARCOTRIGGIANI X P.S SERVIÇOS MEDICOS LTDA - Fls. 103 Vistos. Recebo o aditamento de fls. 97/98. Anote-se. À impugnação, intimando-se a parte embargada pela imprensa. Int. - ADV
AMAURI DOS SANTOS MAIA OAB/SP 204164 - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225
583.00.2010.149611-3/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO JOSE X GAFISA
S/A - Processo n. 10.149611-3 Vistos. Concedo ao autor o prazo de dez dias para emendar a inicial, formulando adequadamente
seu pedido indenizatório, devendo especificar o valor pretendido a título de indenização e, em conseqüência, corrigindo o valor
da causa e complementando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. INT. - ADV ANTONIO CELSO GONZALEZ
GARCIA OAB/SP 160246
583.00.2010.151033-1/000000-000 - nº ordem 1046/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DANIEL SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE - Fls. 40 - Vistos. Fls. 35/39: Recebo a
emenda. Anote-se. Em verdade, a notificação realizada (fls. 31-verso) foi em endereço constante do contrato de financiamento
(fls. 19), a saber, rua Nossa Senhora dos Anjos, 595. “Nos contratos de alienação fiduciária, a mora configura-se pelo
inadimplemento da obrigação no seu termo, servindo a notificação, apenas, para comprová-lo. Por isto, dispensável que haja a
comunicação pessoal, bastando que chegue ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 611/69” (RT
792/310). Assim, tendo sido celebrado contrato que contém cláusula de alienação fiduciária em garantia, estando evidenciada
a existência de débito e a constituição do devedor em mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo
descrito na petição inicial. No mesmo ato, proceda-se à citação do réu para que, querendo, pague o débito cinco dias após a
execução da liminar ou apresente defesa que entender cabível no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
583.00.2010.154870-0/000000-000 - nº ordem 1102/2010 - Declaratória (em geral) - UNIGRAF UNIDAS GRAFICAS E
EDITORA LTDA X SERASA- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A E OUTROS - fls. 47/56 e 57 e 65: ciência dos
ofícios do Serasa,. - ADV CLAUDIO LUIZ OAB/SP 60770
583.00.2010.155394-1/000000-000 - nº ordem 1155/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICRO INFORMÁTICA LLC
X FABIAN TEIXEIRA FRANCO E OUTROS - Processo n. 10.155394-1 Vistos. Fls. 83/84: É prematuro o pedido de penhora,
pois ainda não houve citação dos executados. Sequer foi distribuída a carta precatória de citação, que ainda se encontra na
contracapa dos autos. INT. - ADV PAULO EDUARDO AKIYAMA OAB/SP 154446 - ADV TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/SP 231351
583.00.2010.155681-3/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Declaratória (em geral) - JEFFERSON DOS SANTOS GARCIA X
CGMP- CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Em cumprimento ao comunicado CG nº 1307/2007 - (D.J.E.
06/02/2009), fica o (a) requerente intimado, para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça (réu desconhecido no local).Escoado o trintídio, será cumprido o art. 267 § 1º do CPC - ADV CYRILO LUCIANO
GOMES OAB/SP 36125
583.00.2010.156532-9/000000-000 - nº ordem 1126/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUSEBIO SCALON
X UNIMED PAULISTANA - CERTIDÃO Em cumprimento ao comunicado CG nº 1307/2007 - (D.J.E. 06/02/2009), fica o (a)
autor(a) intimado (a) para se manifestar sobre a contestação/documentos de fls. 104/157, no prazo de dez (10) dias, a contar
desta publicação. - ADV EDUARDO SCALON OAB/SP 184072 - ADV JULIA CHOUERI SORDI OAB/SP 297618 - ADV THIAGO
MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213
583.00.2010.162270-9/000000-000 - nº ordem 1272/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - OSVALDO ALVES
RODRIGUES X BANCO BANIF-BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL BRASIL S/A - Fls. 45/46 - Vistos. Fls. 34/44: Recebo a
emenda. Anote-se. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada, pois, alega o autor que não auferiu renda e que declarou
ao imposto de renda como isento, entretanto, não juntou documento comprobatório algum de sua assertiva. Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, por considerar não comprovado o preenchimento dos requisitos legais. A relação havida entre
as partes é contratual, em que as condições do financiamento foram pactuadas de forma expressa. Até sentença que promova
a revisão do contrato, este deve ser cumprido à risca pelas partes. Não há como nesta fase do procedimento promover a
alteração de forma unilateral do contrato, propiciando ao autor a manutenção do veículo em caso de inadimplemento do outrora
pactuado. Ademais, o demandante nada falou sobre suposta ação de consignação proposta dita na peça vestibular, e, ainda, se
equivocou, pois, disse as fls. 35 que requereu no pedido inicial o depósito das parcelas de forma reduzida, o que, da simples
leitura da exordial, nota-se que não ocorreu. Após o recolhimento das custas iniciais, bem como da diligência do sr. Oficial de
Justiça e, também, de cópia da emenda, a fim de composição do mandado, cite-se, sem a antecipação pretendida, devendo o
banco réu apresentar o contrato de financiamento, objeto da presente lide, nos termos do art. 355 do CPC. Intime-se e cumprase. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
583.00.2010.172619-6/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Possessórias em geral - PSA FINANCE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X IVANDIR RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Ausentes as condições contratuais, documento indispensável
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