Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 785
2103
IMPRENSA Fica o autor intimado do mandado juntado as fls.82/83, em que o Oficial de Justiça não localizou encontrar a ré no
endereço fornecido. Devendo manifestar em termos de prosseguimento. - ADV PATRICIA COSTA DE MELLO OAB/MG 102485
- ADV THIAGO PENHA DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP 191086
642.01.2008.004917-4/000000-000 - nº ordem 1078/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MARIA DA GLÓRIA LOPES DOS SANTOS - Fls. 50/54 - Autos nº 1078/2008 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça, ajuizou a presente ação civil pública contra MARIA DA GLÓRIA LOPES
DOS SANTOS, por intermédio da qual noticia degradações ambientais perpetradas pela requerida em área de preservação
permanente. Apurou-se que a ré construiu um barraco de madeira em área de preservação permanente - margem de curso
d’água - em local situado à Rua Ômega s/nº, no Bairro Sesmaria, nesta urbe, sem qualquer licença dos órgãos ambientais e do
Poder Público Municipal. Não bastasse, o barraco da autora está inserido em área tomabada pelo CONDEPHAAT. Pleiteia, pois,
um provimento jurisdicional que imponha a abstenção de novas atividades degradadoras do meio ambiente, com a paralisação
de toda atividade de corte de vegetação, edificação ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual; a obrigação de
providenciar a retirada das espécies exóticas introduzidas na área descrita nos autos e a demolição das edificações, de forma a
restaurar integralmente as condições primitivas existentes, e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade, a condenação ao
pagamento de indenização quantificada em perícia (fls. 02/10). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/26) Liminar
deferida (fls. 27/28). Regularmente citada (fls. 31/vº), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta (fls.
32). Foi juntado mandado de constatação (fls. 34/vº). O representante do Ministério Público pugnou pela aplicação dos efeitos
da revelia e o julgamento antecipado da lide (fls. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado
nos termos dos artigos 330, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de provas em audiência. O
autor postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré, regularmente citada, tornou-se revel, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial. De fato, o laudo de vistoria elaborado pelo DEPRN e que instrui a peça vestibular
(fls. 32/77) é apto o bastante para a elucidação dos fatos aqui apurados e julgamento da causa. Pois bem, é do conhecimento
de todos que, modernamente, dentro dos chamados direitos humanos de terceira geração, o meio ambiente tem encontrado
grande respaldo jurídico, apesar de ainda não ter sido encontrado junto à população. Juridicamente, a questão é simples:
trata-se de barraco feito em área de preservação permanente, bem como em área tombada pelo CONDEPHAAT, em desacordo
com a legislação que rege o caso. Vale dizer, foi realizada construção sem a devida autorização, alterando a vegetação local.
Observo que a responsabilidade para o caso em tela é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa por parte do causador
do dano. Ainda, como sabido, o desconhecimento da lei não escusa ninguém de seu cumprimento. É incontroverso nos autos,
pela ausência de contestação, que a ré é possuidora do barraco em questão, o qual foi construído sem licença dos órgãos
ambientais competentes e do Poder Público Municipal. O comportamento degradador consiste no corte de vegetação nativa e
introdução de espécies exóticas. O laudo de vistoria elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais DEPRN - (fls. 19/22) aponta que “a área está inserida em APP, conforme art. 2º, alínea “a”, Item I do Código Florestal”, e ainda,
está situada em área tomabada pelo CONDEPHAAT. Concluiu o expert que o dano ambiental perpetrado pela ré consistiu na
“supressão através de corte raso de cerca de 0,024ha de vegetação nativa alterada, caracterizada como Floresta de Alta de
Restinga em estágio inicial de regenaração, as margens de curso d’água, em área considerada de preservação permanente
(APP)”. E ainda, que “a área vem sofrendo manutenção constante através de capina e pisoteio, deixando o solo desprotegido
de cobertura vegetal (exposto) e susceptível a erosões” (fls. 20). No mesmo sentido são os Boletins de Ocorrência Ambiental
lavrados após constatação da degradação ambiental na área. Doravante, entendo ser aplicável in casu o art. 427 , do CPC,
até porque a inidoneidade da prova não foi ventilada pela requerida, que sequer contestou o feito. No mais, o trato da questão
ambiental não pode ser resolvido de forma simples, eis que em sede de direitos constitucionais, atualmente vigora o firme
entendimento de que os direitos sociais sobrepõem-se aos direitos individuais sempre que houver choque entre tais direitos,
ou seja, deve o junsconsulto prestigiar, em obediência à Constituição Federal, todos os direitos lá garantidos, mas sempre que
houver direito individual em contraposição ao direito social, principalmente aqueles de terceira geração, tal qual o é a defesa do
meio ambiente e a função social da propriedade, deverá o Magistrado observar o interesse que melhor atenda a coletividade,
porquanto nela estará inserido, de alguma forma, o cidadão e sua esfera de direito individuais Como bem ponderou a Eminente
Desembargadora REGINA CAPISTRANO no voto proferido em sede da Apelação com Revisão nº 734.577-5/8-00: “Não se olvide
que a realidade atual permite que a análise de todas as questões postas em Juízo seja prestigiada à luz dos direitos coletivos,
do bem estar da população, do direito desta e das gerações vindouras a um meio ambiente sadio ê apto a sustentar a vida das
espécies animais e vegetais que dependem da flora nativa e de rios preservados”. Em suma, considerando que a recuperação
de áreas é um dos princípios em que se firma a Política Nacional do Meio Ambiente, que determina ao poluidor ou predador a
obrigação de recuperar e/ou indenizar os prejuízos decorrentes de sua atividade, o acolhimento dos pleitos é medida que se
impõe. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: A) CONDENAR a
ré em obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata
e integral de toda a atividade de corte de vegetação, edificação, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, bem
como ocupação da área em questão. B) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em providenciar a retirada das
espécies exóticas introduzidas na área de preservação permanente, que deverá ser cercada a fim de se permitir a completa
regenaração da vegetação, restaurando integralmente as condições primitivas da vegetação, solo e corpo d’água, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias. C) CONDENAR a ré a pagar indenização em dinheiro, cujo montante será apurado em posterior
liquidação por arbitramento, correspondente aos danos ambientais, diretos e indiretos se impossível, total ou parcialmente a
recuperação. Nos termos do artigo 461, §§4º e 5º, do CPC, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional prolatado, em
caso de descumprimento de qualquer das determinações, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas, ante
a inexistência de lide. Sem verba honorária, diante da qualidade do autor. P.R.I. Ubatuba, 16 de agosto de 2010. Antonia Maria
Prado de Melo Juíza Substituta
642.01.2008.005386-5/000000-000 - nº ordem 1199/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CLARISSE DE SOUZA
PEREIRA X JOSÉ EUCLIDES CELESTINO E OUTROS - Fls. 49/52 - Autos nº 1199/08 Vistos. CLARISSE DE SOUZA PEREIRA
ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis em face de JOSÉ EUCLIDES CELESTINO e MARIA
DAS DORES BARBOSA, afirmando ter locado aos réus, para fins residenciais e por prazo determinado compreendido no período
de 20.02.2004 a 20.08.2006, o imóvel descrito na petição inicial, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 430,00. Ocorre,
porém, que desde o início da vigência do contrato os réus deixaram de pagar o aluguel com os reajustes anuais, sendo que
o último locativo foi pago aos 20.09.2007, mesmo assim, com 02 meses de atraso. Notificados extrajudicialmente, os réus se
recusam a desocupar o imóvel. Pleiteia, pois, o pagamento da diferença dos valores devidos e os valores pagos, dos alugueres
em atraso, da multa contratual, a rescisão contratual e a desocupação do imóvel, tudo em conformidade com a planilha de
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