Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 774
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554.01.2009.040554-6/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Ação Monitória - UNIFEC - UNIÃO PARA FORMAÇÃO
EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC X ANGÉLICA PRISCINOTTO DE MORAES - Fls. 40 - Vistos. Através do sistema “BacenJud”,
solicitei a transferência da(s) importância(s) bloqueada(s) para conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A., agência 3304,
conforme extrato que adiante segue. Neste particular, aguarde-se a vinda aos autos do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s)
judicial(is). Em termos de prosseguimento, providencie o(a) exeqüente, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos de memória
do cálculo devidamente atualizado, com o abatimento da importância supramencionada. Com o cálculo, expeça(m)-se ofício(s)
à(s) instituição(ões) bancária(s) supramencionada(s), no(s) qual(is) deverá(ão) constar o(s) nº(s) do(s) CPF (ou CNPJ) do(a)
executado(a) supramencionado(a), requisitando-se o bloqueio das contas e aplicações financeiras existentes em nome do(a)
mesmo(a), até o limite da importância do cálculo que vier a ser juntado aos autos, com transferência das quantias eventualmente
bloqueadas para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 3304. Do ofício deverá constar,
ainda, que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações
financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. O(a) exeqüente, quando intimado(a), deverá providenciar a retirada,
encaminhamento e comprovação do protocolo do ofício, no prazo de 20 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
554.01.2009.040554-6/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Ação Monitória - UNIFEC - UNIÃO PARA FORMAÇÃO
EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC X ANGÉLICA PRISCINOTTO DE MORAES - Fls. 49 - Vistos. HOMOLOGO, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 46/48, suspendendo o andamento da presente execução
até final cumprimento da avença (última parcela = 15/05/2012), nos termos do art. 792, “caput”, do CPC (cf. RTJE 131/56, RT
714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará
o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 792, da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e
JTA 123/15). Em razão do acerto indigitado, expeça-se mandado de levantamento em relação ao depósito de fls. 44 no valor de
R$1.000,00 (um mil reais) em favor da exeqüente UNIFEC - União para Formação, Educação e Cultura do Abc, e do restante,
ou seja, R$1.953,86 (um mil novecentos e cinqüenta e três reais e oitenta e seis centavos) em favor da executada ANGÉLICA
PRISCINOTTO DE MORAES. Int. - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
554.01.2009.044911-3/000000-000 - nº ordem 2141/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSUE SILVA TAVARES X
LEVI DE SOUZA - manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 69 - requerido mudou-se - ADV ELTON DA SILVA
COSTA OAB/SP 249976
554.01.2009.046345-9/000000-000 - nº ordem 2222/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X WILIAN ROGERIO SILVA - Retirar e encaminhar a carta precatória expedida a fl. 38 - comprovando-se nos autos prazo: 10 (dez) dias. - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
554.01.2009.048365-7/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL PEREIRA DE
LACERDA X VALAJI MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 97 - Vistos. Fls. 67/95: 1) Por ora, indefiro a
desconsideração da personalidade jurídica, já que não está demonstrada a incidência dos requisitos previstos pelo art. 28
da Lei nº 8.078/90, devendo ser diligenciado nos endereços constantes da ficha cadastral de fls. 92/94 (Avenida Gilda, nº 37
e 45, Vila Gilda Santo André, CEP 09190-510; e Avenida Pereira Barreto, nº 1228, Paraíso Santo André, CEP 09190/210),
intimando-se previamente a executada pessoa jurídica para pagamento da dívida. Posteriormente, se restarem configurados os
requisitos legais, a questão poderá ser reapreciada, mediante pedido fundamentado do credor. 2) Indefiro a expedição de ofício
à CIRETRAN para bloqueio do veículo, a expedição de mandado de busca e apreensão e a compensação de valores. Conforme
exposto a fls. 55 e na própria sentença de fls. 60/62, não é o nome da ação que confere sua natureza jurídica, mas o pedido.
Deste modo, como o autor apenas pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pedido que foi
acolhido em parte, falta ao autor título executivo que ampare suas pretensões, as quais extrapolam a condenação imposta ao
réu. 3) Intime-se o executado para pagamento do valor apontado a fls. 95, nos endereços mencionados no item 01, na forma e
sob as penas do art. 475 - J do Código de Processo Civil. Int. - ADV JAYME FELICE JUNIOR OAB/SP 248172
554.01.2009.048365-7/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL PEREIRA DE
LACERDA X VALAJI MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - para expedição de mandado, providenciar pagamento
da diligência do Sr. Oficial de Justiça - ADV JAYME FELICE JUNIOR OAB/SP 248172
554.01.2009.048371-0/000000-000 - nº ordem 2282/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANISSA MOHAMAD ABOU
AMCHE X ÔMEGA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA - retirar mandado de levantamento - ADV ROGERIO
CESAR GAIOZO OAB/SP 236274 - ADV RODRIGO GAIOTTO ARONCHI OAB/SP 236957
554.01.2009.049466-0/000000-000 - nº ordem 2351/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X ANDRE
MALAQUIAS - Fls. 36 - CONCLUSÃO: Em 16 de julho de 2010 faço estes autos conclusos ao DR. FLAVIO PINELLA HELAEHIL,
Meritíssimo Juiz de Direito Titular da Terceira (3ª) Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. Escrevente: __________.
Processo nº_2351/2009. Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo
noticiado a fls. 35, e, em consequência, na esteira do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
da presente ação. Custas e honorários advocatícios na forma da avença. Oportunamente, feitas as devidas anotações e as
comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. Santo André/SP, 16/07/2010. FLAVIO
PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito Titular VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s), devidamente
atualizado(s), ou cinco (05) ufesp’s (por causa), se incidir a hipótese do art. 4º, § 1º, da lei estadual nº 11.608/03. Nos termos
do art. 4º, § 2º, da mesma lei, caso o pedido seja condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na
sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim, observado o disposto no
§ 1º, do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 25,00 por volume de autos (quantidade de
volumes: um - 01). - ADV MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO OAB/SP 229831
554.01.2010.000189-5/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Declaratória (em geral) - AMARAL & AMARAL ESTOFADOS LTDA
ME X INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ROSA LTDA - Fls. 135 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º