Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 711
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depositados nos autos decorrentes da desapropriação do imóvel situado na cidade de Taubaté e, ainda, postulou pela substituição
do montante pelo imóvel localizado no bairro do Butantã, nesta Capital (fls. 1.084/1.087). Manifestação do Ministério Público
(fls. 1.118). Os autores manifestaram-se contrários ao pedido de reconsideração, bem como a substituição da garantia. Ademais,
declararam que têm interesse na produção de prova pericial e na audiência de tentativa de conciliação (fls. 1.121/1.124).
MULTIAREAS EMPREENDIMENTOS LTDA., TRANSNET LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e DISTRIBUIDORA
QUADRIFOGLIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. depositaram nos autos os valores que entendem devidos
aos autores (fls. 1.132/1.136). Por conseguinte, houve decisão determinando o levantamento das quantias depositadas em favor
dos depositantes (fls. 1.132). MULTIAREAS EMPREENDIMENTOS LTDA., TRANSNET LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.,
DISTRIBUIDORA QUADRIFOGLIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CARLOS MARQUES, LÍLIA CRISTINA
RAMOS MARQUES JUNQUETTI e LÍLIA RAQUEL MARQUES DE CASTRO FERREIRA protestaram pela produção de prova
pericial e documental (fls. 1.218/1.222). ALFAMAR - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPREENDIMENTOS LTDA. postulou
pela produção de prova pericial (fls. 1.223/1.225). CIRENE EMPREENDIMENTOS LTDA. reiterou seu pedido de exclusão do
pólo passivo da demanda (fls. 1.226/1.227). CASSIO MARQUES e ANA LILIA RAMOS MARQUES requereram prova pericial (fls.
1.228/1.230). EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA., NELSON NOGUEIRA
PIRES, CASSIO MARQUES FILHO e NEP - NEGÓCIOS, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. reiteraram o
pedido de reconsideração e ainda solicitaram a produção de provas periciais e documentais (fls. 1.233/1.236). Nova manifestação
ministerial veio aos autos (fls. 1.239 - verso). MULTIAREAS EMPREENDIMENTOS LTDA., TRANSNET LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA., DISTRIBUIDORA QUADRIFOGLIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CARLOS
MARQUES, LÍLIA CRISTINA RAMOS MARQUES JUNQUETTI e LÍLIA RAQUEL MARQUES DE CASTRO FERREIRA peticionaram
solicitando a imediata exclusão do nome de Caio Marques dos quadros societários, visto que estariam enfrentando problemas
fiscais, em decorrência da manutenção dos dados de cujus no contrato social (fls. 1.253/1.265). CIRENE EMPREENDIMENTOS
LTDA., ALFAMAR - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPREENDIMENTOS LTDA., CASSIO MARQUES e ANA LILIA RAMOS
MARQUES interpuseram agravos retidos (fls. 1.330/1.332 e 1.334/1.336). A audiência de tentativa de conciliação restou
infrutífera. Na ocasião, foi deferido o pedido de regularização dos contratos sociais, assim como o pedido de devolução do prazo
aos autores. No mais, foi homologada a desistência da reconvenção (fls. 1.341). Os autores impugnaram o agravo retido (fls.
1.343/1.345). EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA. repisou o pedido de
desbloqueio da quantia depositada em juízo e a sua substituição por outro imóvel (fls. 1.368/1.370). Houve despacho
regularizando os autos (fls. 1.467/1.468). Em conseqüência, a EMBRAGEN juntou documentos (fls. 1.472/1.484). Foi deferido o
pedido de substituição dos depósitos dados em garantia por caução real (fls. 1.485). Os requerentes interpuseram agravo de
instrumento (fls. 1.490/1.506), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento (fls. 1.599/1.601),
permitindo que a EMBRAGEN levante somente a quantia que supere o valor incontroverso. ALFAMAR juntou seu contrato social
(fls. 1.511/1.513). EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA. peticionou aduzindo,
em suma, que as empresas que compõe o pólo passivo da demanda são autônomas, devendo cada sociedade responder por
sua quota parte dos seus haveres. No entanto, a contristação dos valores decorrentes da desapropriação do imóvel localizado
no Município de Taubaté afeta tão-somente o seu patrimônio. Assim, pediu que as demais requeridas fossem compelidas a
oferecer, igualmente, garantias para garantir o pagamento dos haveres societários (fls. 1.605/1.607). Efetuada a hipoteca judicial
(fls. 1.609/1.625), foi expedido mandado de levantamento (fls. 1642). O Parquet apresentou seu parecer (fls. 1.644/1.661).
Processo nº 06.179315-6 Trata-se ação proposta por MULTIAREAS EMPREENDIMENTOS LTDA., TRANSNET LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA. e DISTRIBUIDORA QUADRIFOGLIO COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra
GUSTAVO BRANT DE CARVALHO MARQUES, RODOLFO BRANT DE CARVALHO MARQUES, CAROLINA BRANT DE
CARVALHO MARQUES e ESPÓLIO DE CAIO MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese,
que os réus possuem 4% de suas cotas. Entretanto, a inventariante e mão dos demais demandados não teria comunicado
perante o juízo da sucessão os valores outrora percebidos. Por conseguinte, requereram a consignação dos seus dividendos. A
petição inicial (fls. 02/08), que atribuiu à causa o valor de R$20.540,47, veio acompanhada de documentos (fls. 05/63), almejando
a comprovação dos fatos em que as autoras fundam sua pretensão. O feito foi redistribuído para a 7a Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro (fls. 66). Regularmente citados (fls. 145), os requeridos ofertaram contestação (fls. 157/162), instruída
com documentos (fls. 163/204), aduzindo que jamais figuraram como sócios ou participaram da administração das empresasrequerentes. No mais, apontaram a existência da ação de dissolução das sociedades e apuração de seus haveres. Em
conseqüência, requereram que fosse a ação julgada improcedente. Apresentada réplica (fls. 220/227), retorquindo os argumentos
trazidos no bojo da contestação. Os autos, diante da conexão entre as demandas, foram remetidos a este juízo (fls. 233/235).
Sucedeu-se decisão, regularizando-se o pólo passivo, com inclusão de ADRIANA CHECCHIA BRANT DE CARVALHO MARQUES
(fls. 339), a qual ratificou a contestação apresentada pelos co-réus (fls. 344/347). O Ministério Público deixou de se manifestar
(fls. 355). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A) DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
E DO PROCESSO E JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS 1) A designação de audiência preliminar, nos termos do
artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de
conciliação, cuja tentativa já resultou infrutífera (fls. 1.341). 2) As demandas conexas, na forma do artigo 105 do Código de
Processo Civil, impõem o saneamento conjunto, para posterior julgamento, anotando-se que o resultado da ação de dissolução
de sociedade tem influência sobre o desfecho da consignação em pagamento. De fato, somente com a solução da primeira
tornar-se-á possível aferir a justiça ou injustiça da recusa do recebimento dos dividendos. Apense-se, por conseguinte, os autos.
B) PREMISSA - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 1) Sócios da EMBRAGEN (fls. 26): ALFAMAR, NEP, CASSIO MARQUES,
NELSON NOGUEIRA, CASSIO MARQUES FILHO, CAIO MARQUES, LILIA CRISTINA RAMOS MARQUES JUNQUETI, ANA
LILIA MARQUES MUNIZ, LILIA RAQUEL RAMOS MARQUES. 2) Sócios da MULTIAREAS (fls. 39): ALFAMAR, CASSIO
MARQUES, CARLOS MARQUES, LILIA CRISTINA RAMOS MARQUES JUNQUETI, LILIA RAQUEL RAMOS MARQUES, ANA
LILIA MARQUES MUNIZ, CAIO MARQUES. 3) Sócios da TRANSNET (fls. 50): CASSIO MARQUES, ALFAMAR, CARLOS
MARQUES, LILIA RACHEL MARQUES DE CASTRO FERREIRA, ANA LILIA MARQUES MUNIZ, CAIO MARQUES, LILIA
CRISTINA RAMOS MARQUES JUNQUETI 4) Sócios da QUADRIFOGLIO (fls. 63): CAIO MARQUES, CARLOS MARQUES,
LILIA CRISTINA RAMOS MARQUES JUNQUETI, ALFAMAR, CASSIO MARQUES, ANA LILIA MARQUES MUNIZ, LILIA RACHEL
MARQUES DE CASTRO FERREIRA 5) Sócios da ALFAMAR (fls. 1.511): CASSIO MARQUES, LILIA RAMOS MARQUES 6)
Sócio da CIRENE (fls. 669): CASSIO MARQUES, MULTIAREAS C) DA NÃO-INTEGRAÇÃO DE CIRENE EMPREENDIMENTOS
LTDA. AO PROCESSO Primeiramente, cabe ressaltar que a empresa CIRENE EMPREENDIMENTOS LTDA. não integra o pólo
passivo da presente demanda, uma vez que a ação foi proposta contra outras sociedades empresariais (fls. 02/03). Assim, não
há que se indagar de sua legitimidade ad causam. D) DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ALFAMAR - ADMINISTRAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, EMPREENDIMENTOS LTDA. A preliminar levantada por ALFAMAR - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
EMPREENDIMENTOS LTDA. de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, não merece acolhimento. Consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º