Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 697
1910
por Lei, verifica-se o “fumus boni juris” necessário para a concessão da liminar pleiteada, exsurgindo o “periculum in mora” da
necessidade da criança em freqüentar a instituição educacional, até porque no mundo de hoje são muito raros os casos de pais
que podem permanecer com os filhos, necessitando, sim, trabalhar. Entendo, contudo, que o Município deva oferecer uma vaga
em escola para o(a) impetrante, mas não pode ser obrigado a fazê-lo em determinada escola, sendo claro, a preferência pelo
local mais próximo à residência da criança. Assim, o pólo passivo da lide não pode ser uma determinada diretora de escola
ou o Prefeito Municipal, devendo, sim, ser o Sr. Secretário Municipal de Ensino. Anote-se, se o caso. De rigor, portanto, a
concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada, para o fim de DETERMINAR que
a autoridade impetrada providencie, em cinco dias, vagas em escola municipal de ensino fundamental para o(a) impetrante, em
local preferencialmente próximo à residência do(a) impetrante. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida liminar
concedida. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09,
bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Municipalidade, com cópia da inicial sem documentos
(art. 7º, II, da mesma Lei). Prestadas as informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV JOSE CLAUDIO PACHECO LUCIANI OAB/SP 146302
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Embu - Comarca de Embu
JUIZ: MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
176.01.2005.015034-6/000000-000 - nº ordem 1642/2005 - Guarda de Menor - C. F. X J. M. D. S. - Fls. 88: Contestação: à
réplica. - ADV RICARDO MAIA MASELLI OAB/SP 211856
176.01.2008.015134-5/000000-000 - nº ordem 1922/2008 - Execução de Alimentos - J. R. D. S. X J. R. - Fls. 54/56 J.R.D.S., qualificado e representado nos autos, propôs a presente ação de execução de alimentos, com fulcro no art. 733
do Código de Processo Civil, contra J.R. O executado foi citado e apresentou justificativa (fls. 27/28), na qual assevera, em
síntese, que efetuou os pagamentos devidos, e que um dos recibos se extraviou. Juntou aos autos documentos. O exequente se
manifestou a fls. 36/37, discordando da justificativa apresentada, e demonstrando que o valor total da execução não havia sido
pago. Determinou-se ao executado que efetuasse o pagamento de tal diferença (fls. 40), mas ele não se manifestou (fls.43).
A Dra. Promotora de Justiça opinou pela decretação da prisão civil do executado (fls. 44). Atualização do débito a fls. 51/52.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não se pode aceitar a justificativa apresentada pelo executado, sendo de rigor
a decretação de sua prisão civil, já neste momento. O executado afirmou em sua justificativa que fez os pagamentos devidos,
mas tal alegação não é verdadeira. Eram objeto da execução os valores referentes aos meses de julho a dezembro de 2008 (fls.
23), em um total de R$1.098,08. O executado indicou que fez alguns pagamentos, mas, como se pode verificar de suas próprias
alegações, não fez qualquer pagamento nos meses de julho, setembro e novembro de 2008, além de pagar valores a menor nos
meses de agosto e outubro de 2008. Assim, não sendo aceita a justificativa do executado, não havendo prova do pagamento
integral do débito e nem demonstração de total impossibilidade do pagamento, a coerção pessoal se mostra a medida de rigor.
Finalmente, tem-se que, nos termos do art. 290 do CPC e consoante o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula
309 do STJ, a prisão deve ser decretada considerando-se as prestações que se venceram no curso da lide, consoante a
memória de débito de fls. 51/52. Ante ao exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE J.R., com base nos arts. 733, §1º, do Código
de Processo Civil e 19 da Lei nº 5.478/68, por sessenta dias, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão
somente será expedido mediante o pagamento da quantia de R$1.895,18, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento,
não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se
mandado de prisão. Conste-se do mandado de prisão que decorrido o prazo de coerção pessoal, caso seja cumprido o mandado
de prisão, deverá ser o executado colocado incontinenti em liberdade, se por outro feito não estiver preso. Int. e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV MARIANA ZAMBELLI BORGES OAB/SP 216232 - ADV IVETE DA SILVA SIMOES OAB/SP 107890
- ADV MARIANA ZAMBELLI BORGES OAB/SP 216232
176.01.2009.002912-4/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCOS ANTONIO PEDROZA BENEVID - Certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 34 - deixou
de apreender o bem por não o localizar e, segundo o requerido, o veículo foi vendido para terceiro, não sabendo informar o
paradeiro deste): manifeste-se o autor em cinco dias. No silêncio, intime-se, por via postal, para dar andamento ao feito em
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV SYLVIA MARIA PATERNO OAB/SP 200932
176.01.2009.011755-9/000000-000 - nº ordem 2297/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEC.DE INEX. DE TIT. CC
CANC. DE PROT., RESC.DO CONT. E IND. - VALDEMAR REINALDO FLOR X MOBISAT SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDA
- Fls. 40/52: Contestação - à réplica. - ADV AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO OAB/SP 116219 - ADV VANESSA ARANTES
NUZZO OAB/SP 181567 - ADV ALESSANDRA ARANTES NUZZO RAUCCI OAB/SP 263752
176.01.2010.001290-9/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. X T. A. D. C. - Fls.
15/17: Contestação - à réplica. - ADV SAMUEL MARQUES SILVA OAB/SP 229292 - ADV GESSON NILTON GOMES DA SILVA
OAB/SP 157345
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Embu - Comarca de Embu
JUIZ: MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
176.01.1995.006675-7/000000-000 - nº ordem 1227/1995 - Concordata - CONSTRUTORA FUNDASA S/A - 1. Manifeste-se
a sindica, como determinado as fls. 4473, item 2; 2. Nos termos da cota retrocolacionada, INDEFIRO, por ora, levantamentos
em favor do BANCO MERCANTIL; 3. Providencie a MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL o atendimento do postulado no
item 2 da cota retrojuntada, em dez dias. (certidão de objeto e pé do processo nº 96.468035-9, em tramite pela 2ª Vara Cível
do Foro Regional de Pinheiros, bem como informe se houve arrematação do bem do co-executado e eventual credito a receber
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