Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 691
1558
SEBASTIÃO/SP, fone 12-3892-5861, no dia 28 DE ABRIL DE 2010, às 14:30 horas - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526
- ADV CELIO NOSOR MIZUMOTO OAB/SP 210020
587.01.2009.005657-1/000000-000 - nº ordem 1569/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGRESSO ORLANDO FERREIRA X ANDRE MOURA SOUZA - Aguardando Manifestação do Autor sobre certidão do oficial de justiça:
citado na PMSS, requerido atualmente reside na R Armando Datino, 1883, Cigarras, onde mora com seus pais, não possui bens
em seu nome, oficial de justiça requer que exequente indique bens - ADV ARIEL GONCALVES CARRENHO OAB/SP 27864 ADV VILSON COSTA JUNIOR OAB/SP 216330
587.01.2010.000501-3/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MAURICIO BARDUSCO
SILVA X LILIAM MIRANDA BARBOSA BENEDITO - Fls. 47 - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Em igual prazo, manifestem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência nos termos
do art. 331, do CPC. Int - ADV JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA OAB/SP 216056 - ADV ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP
84756
587.01.2010.001605-4/000000-000 - nº ordem 410/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA EDINALDO ALEXANDRE DA SILVA X CARLOS ROBERTO BERRINGER FAVERY - Fls. 20 - Processo nº 410/2010 Vistos.
A declaração de insuficiência de recursos, tem presunção relativa, devendo o Juiz analisar e condicionar a comprovação de
miserabilidade, com a atividade profissional exercida pela interessada, e que em princípio, fazem presumir que não se trata
de pessoa hipossuficiente. Desta forma, incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da Autora,
por exercer atividade profissional qualificada, celebrou contrato com a réu para prestação de serviços no imóvel localizado em
Guaeca, região de grande valorização imobiliária no Litoral Norte do Estado de São Paulo, por certo em condições financeiras
de suportar as custas do processo. Sendo assim, no prazo de 10 dias, recolha as custas de distribuição, sob pena de aplicação
do disposto no art. 257 do CPC, e conseqüentemente a extinção desta. São Sebastião, d.s. - ADV SERGIO RONALD RISTHER
OAB/SP 165907
587.01.2010.001639-6/000000-000 - nº ordem 419/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO ADJUTO MOREIRA X
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Fls. 107 - Processo nº 419/2010 Vistos, Não cabe concessão de antecipação de tutela.
Primeiro porque esta medida contra órgãos públicos da administração direta e indireta (autarquias), ou órgãos previdenciários, é
excepcional, e não se justifica, na hipótese. Segundo porque a celeridade do processamento da ação não a justifica (a matéria é
exclusivamente de direito, de forma que apenas em sentença, no máximo, poderá ser concedida antecipação de tutela). Terceiro
porque a medida seria praticamente irreversível, o que não se admite em provimentos desta natureza. Quarto porque não se
vislumbra “periculun in mora” suficiente para a concessão da medida. Quinto e último, porque não há plausibilidade no direito
alegado pelo autor. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se. - ADV MARCELO GALVAO OAB/SP 126591
587.01.2010.001640-5/000000-000 - nº ordem 420/2010 - Declaratória (em geral) - LUCIA IVO RAMOS X MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO - Fls. 107 - Processo nº 420/2010 Vistos, Não cabe concessão de antecipação de tutela. Primeiro porque esta
medida contra órgãos públicos da administração direta e indireta (autarquias), ou órgãos previdenciários, é excepcional, e não
se justifica, na hipótese. Segundo porque a celeridade do processamento da ação não a justifica (a matéria é exclusivamente de
direito, de forma que apenas em sentença, no máximo, poderá ser concedida antecipação de tutela). Terceiro porque a medida
seria praticamente irreversível, o que não se admite em provimentos desta natureza. Quarto porque não se vislumbra “periculun
in mora” suficiente para a concessão da medida. Quinto e último, porque não há plausibilidade no direito alegado pelo autor.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se. - ADV MARCELO GALVAO OAB/SP 126591
petição aguardando retirada:
petição do proc. 1950/05: não consta distribuição com o nº indicado - DR. CELIO ALVES MOREIRA JR -OAB 165.433
petição do proc. 169/03: não consta distribuição com o nº nem parte indicada - DR. PAULO CESAR COELHO - OAB
196.531
Centimetragem justiça
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
Fórum de São Sebastião - Comarca de São Sebastião
JUIZ: GUILHERME KIRSCHNER
587.01.1996.000233-0/000000-000 - nº ordem 336/1996 - Outros Feitos Não Especificados - DEMOLITORIA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO X FRANCISCO MARTINS PINHEIRO - Fls. 205 - Processo. nº 336/96 Vistos, Certifique a
Serventia quanto a devolução dos autos mencionados as fls. 199. - ADV FLÁVIA CASTANHEIRA WCZASSEK OAB/SP 204691 ADV SAMIR TOLEDO DA SILVA OAB/SP 148153
587.01.2007.001541-9/000000-000 - nº ordem 416/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESC CONTR. C/C PED. DE
REINT. DE POSSE E LIMINAR - VANDERLEI DE MATOS E OUTROS X FABIANA PEREIRA DE MELLO - Fls. 167 - Processo
nº 416/07 Vistos. Intimem-se os autores para que no prazo de 10 dias, depositem de uma só vez as parcelas restantes dos
honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV RENATO VILELA DA CUNHA OAB/SP 235932 - ADV MANOELA
PEREIRA DIAS OAB/SP 98658
587.01.2007.003333-2/000000-000 - nº ordem 905/2007 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - GILBERTO VIEIRA
DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO - Fls. 171/173 - VISTOS. Gilberto Vieira dos Santos, já
qualificado, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO em face de Prefeitura
Municipal de São Sebastião, sob alegação de que é possuidor do imóvel descrito na inicial e que parte do imóvel foi apossada
pelo requerido, para a implantação de uma via pública. Assim, requer indenização. Instruem a inicial documentos. Citada, a
requerida apresentou contestação, na qual alega, em apertada síntese, que o autor nunca teve a posse da área objeto do
feito. Houve réplica. Despacho saneador às fls. 62. Às fls. 108/140 consta o Laudo Pericial. Ainda em instrução, foi tomado
a termo o depoimento de fls. 164. Após, as partes ofertaram memoriais, reiterando as alegações já esposadas. É o relatório.
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