Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 599
1687
Processo 009.04.013153-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Xerox Comércio e Indústria Ltda. - Aluízio Siqueira de
Araújo - Fls. 177: Vistos. Fls. 170/174: ciência (depósitos relativos aos bloqueios on line). Fls. 175: defiro ao executado vista
dos autos fora do cartório pelo prazo de cinco dias. Sem prejuízo, providencie o recolhimento da taxa previdenciária referente
ao substabelecimento de fls. 176, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida do IPESP. - ADV: NATAL CAMARGO DA
SILVA FILHO (OAB 104431/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP)
Processo 009.05.002051-8 - Execução de Título Extrajudicial - Alessandro Farias da Silva - Crisenaldo Valdevino - Fls. 231:
Vistos. Certidão supra: apresente o exequente planilha de débito atualizada, com cópia, para instruir o mandado, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Após, cumpra-se o despacho de fls. 217. - ADV: ORLANDO
MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), EDER DIAS MANIUC (OAB 139370/SP)
Processo 009.06.102278-0 - Ação Monitória - Banco Bmd S/A Em Liquidação Extrajudicial - Fernando Alberto Santos - Fls.
249: Vistos. Fls. 248: defiro o prazo complementar de 05 (cinco) dias. Decorridos, tornem. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES
FORSSELL (OAB 226961/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE
PAIVA (OAB 138052/SP)
Processo 009.06.109442-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A - Airton da Silva - Ciência de ofícios.
- ADV: JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 009.07.115778-4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - William Verna - Francisco Garcia Cano Neto Fls. 93/95: VISTOS. WILLIAN VERNA ajuizou ação de dissolução de sociedade contra FRANCISCO GARCIA CANO NETO,
visando ao reconhecimento da inexistência da “affectio societatis” e à conseqüente decretação do encerramento da empresa
“CONCEPT MULTIMARCAS LTDA.”, argumentando com o fato de o relacionamento entre os sócios ter deteriorado impedindo
a continuidade da sociedade. Após regular citação, o requerido ofertou contestação (fls. 80/82), argüindo preliminar de inépcia,
salientando que não haveria pedido específico e, no mérito, destacando que não teria culpa no encerramento da sociedade,
lembrando que isoladamente teria experimentado as conseqüências da ação trabalhista movida contra a pessoa jurídica, já
que os ativos pessoais teriam sido bloqueados. Réplica ofertada a fls. 90/92. É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento
antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Rejeito a preliminar de inépcia atentando à especificação do pedido de dissolução da sociedade, cujas atividades ficaram
inviabilizadas pelo desaparecimento da afinidade entre os sócios. O pedido é procedente. De rigor observar que se mostra
necessária a dissolução total da sociedade, com a conseqüente apuração de haveres, não só pela inexistência da “affectio
societatis”, como também e principalmente pela confirmação do encerramento informal das atividades comerciais. Não se cuida
de pedido visando ao reconhecimento de culpa de um dos sócios, lembrando que tal argumentação foi lançada apenas para
convencer do desaparecimento da harmonia societária, de forma que se mostra relevante nesta fase - apenas reconhecer o
fato (não negado pelo réu) e decretar a dissolução. A natureza e a quantidade das verbas a serem observadas na apuração
de haveres não serão decididas nesta oportunidade e dependerão da comprovação contábil na oportunidade da liquidação da
sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e conseqüentemente DECRETO A DISSOLUÇÃO da sociedade
“CONCEPT MULTIMARCAS LTDA.”, inscrita no CNPJ sob nº 07.071.719/0001-62, nos termos do artigo 657 e seguintes do
Dec. Lei nº 1608/39, em vigor por força do artigo 1218, VII, do atual Código de Processo Civil, nomeando liquidante o perito
contador Arles Denápoli, à falta de especificação do contrato social e de indicação das partes, que assinará o termo respectivo
oportunamente. Após apuração de haveres na forma contábil - será determinada expedição de ofício a JUCESP. Em razão da
natureza da demanda, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com o pagamento da
metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de seu patrono. Oportunamente arquivemse. P.R.I. (CUSTAS DE PREPARO: R$ 111,73 e 01 taxa de porte de remessa) - ADV: FERNANDA CRISTINA MENEZES (OAB
253102/SP), JOSÉ DE ALMEIDA BARROS NETO (OAB 181262/SP), SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS (OAB 180439/SP)
Processo 009.08.105481-7 - Embargos à Arrematação - Eduardo Candeia Filho - Marli Craici Rampazo - VISTOS.
EDUARDO CANDEIA FILHO ofertou embargos à adjudicação, distribuídos por dependência ao Proc. nº 353480-9/89 (execução
extrajudicial), que lhe move MARLI CRAICI RAMPAZO, alegando irregularidade nos editais. Os embargos foram recebidos com
efeito suspensivo parcial (fls. 92). Seguiu-se impugnação (fls. 94/97). É O RELATÓRIO DECIDO: O feito comporta julgamento
antecipado em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 740, do Código de Processo Civil, mostrando-se dispensável
a dilação probatória. Nota-se que os embargos suspenderam o andamento da ação principal, relativamente à adjudicação dos
imóveis em debate, observada pendência dos embargos de terceiro sob nº 105417-8/08, opostos pela esposa do embargante.
Após certidão cartorária de fls. 91, registrando teor do julgamento da causa prejudicial, manifestou-se a embargada anunciando
a carência. Com razão a embargada já que a sentença que acolheu os embargos de terceiro consequentemente decretou a
anulação do ato de adjudicação, resultando na falta de interesse de agir neste feito - por causa superveniente. Ante o exposto,
JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossigasena execução. Em face da sucumbência, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$500,00. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (CUSTAS DE PREPARO:
R$ 1.170,26 e 01 TAXA DE PORTE DE REMESSA) - ADV: GILSON MARTINS GUSTO (OAB 165456/SP), JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 59123/SP)
Processo 009.08.600738-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A. - Ana Maria Barros - Fls. 59:
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, emende o autor a inicial em dez dias para apontar a correta qualificação da ré
(art. 282 inc. II do CPC). - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 009.08.604032-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Condomínio Edifício Tânia - Edson Odloak - Fls. 65: Vistos.
Fls. 64: preliminarmente, encarte o exequente a cópia da matrícula do imóvel, a fim de viabilizar o pedido. Prazo: 30 dias, sob
pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
Processo 009.09.000256-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Romildo da Silva Lima - Banco Itaucard S/A - Ciência
ao réu de fls. 104/108. - ADV: LEILA SANTOS (OAB 266805/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP),
CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO (OAB 146373/SP)
Processo 009.09.002530-8 - Execução de Título Extrajudicial - Coppersteel Bimetálicos Ltda. - Milenio Condutores Elétricos
Ltda. e outros - Fls. 120: Vistos. Tendo em vista que o interessado não cumpriu o despacho de fls. 104, impedindo que o juízo
aferisse sua alegação de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio. Procedi à tentativa de bloqueio pelo sistema
BACEN JUD, sem êxito, conforme “print” juntado aos autos. Para que o processo possa prosseguir, aponte o exequente, em
trinta dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP),
SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP)
Processo 009.09.002530-8 - Execução de Título Extrajudicial - Coppersteel Bimetálicos Ltda. - Milenio Condutores Elétricos
Ltda. e outros - Fls. 141: Vistos. Fls. 121 e seguintes: Nada a reconsiderar. Int. - ADV: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
185080/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/
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