Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 588
1609
PAULO X JOSE VIEIRA DE MELO E OUTROS - Fls.498: J. DEFIRO, SE EM TERMOS (portaria) - ADV FLÁVIA CASTANHEIRA
WCZASSEK OAB/SP 204691 - ADV MARCELO GALVAO OAB/SP 126591 - ADV PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS
OAB/SP 134409 - ADV NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS OAB/SP 56609 - ADV LUCY HELENA PASSUELO SILVA
OAB/SP 159133 - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/SP 152427
587.01.2005.000302-6/000000-000 - nº ordem 1323/2005 - Execução de Alimentos - M. G. R. D. M. X R. M. - Fls. 212 - Vistos
Fls 211: Por ora, defiro e determino a penhora “on-line” pelo sistema BACEN-JUD 2, no limite do valor demonstrado pela parte
exeqüente. Providencie a serventia o necessário, retendo-se os autos pelo prazo de bloqueio estimado pelo Banco Central, e
oportunamente junte-se relatório da ordem, bem como eventuais bloqueios efetuados. Após, se o juízo estiver seguro, intime-se
a parte executada da penhora, deprecando-se caso necessário. Caso contrário, intime-se a parte exeqüente para se manifestar
sobre outros bens penhoráveis, e/ou requerer o que de direito nesse sentido. - ADV MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES
OAB/SP 67023 - ADV GILMAR KOCH OAB/SP 232627
587.01.2005.000302-6/000000-000 - nº ordem 1323/2005 - Execução de Alimentos - M. G. R. D. M. X R. M. - Fls. 217 Vistos Conforme se atesta pelo relatório retro, foi dada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), pelo
sistema BACEN-JUD 2. Ocorre, porém, que a diligência restou infrutífera, pois não foram encontrados quaisquer valores em
nome do(s) executado(s). Neste contexto, cumpra a exequente a parte final do despacho de fls 212, no prazo de cinco dias. Em
não havendo manifestação, a execução será suspensa, nos termos do artigo 791, inciso III, do código de Processo civil. - ADV
MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES OAB/SP 67023 - ADV GILMAR KOCH OAB/SP 232627
587.01.2005.001014-7/000000-000 - nº ordem 622/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. S.
X M. D. L. F. E OUTROS - CONCLUSÃO Em 07 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Antonio
Carlos Costa Pessoa Martins. Eu, ____________ (Alessandro M. Barbarulo), esc. subscr. Processo nº 622/05 Vistos. Pelo que
se vê dos fólios, a sentença de fls. 139/143, não obstante seu trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 147), contém erro
material constatável ictu oculi, consistente em erro de digitação do nome do investigando. É certo que o erro material é imune à
eficácia da coisa julgada, conforme preceitua o artigo 463 do Código de Processo Civil, e pode ser corrigido a qualquer tempo,
ainda que da sentença não caiba mais recurso. In casu, na sentença prolatada constou seu nome como Egnaldo Fernando
dos Santos, quando o correto seria Egnaldo Fernandes dos Santos. Assim, declaro erro material existente na sentença, para
declarar que onde se lê Egnaldo Fernando dos Santos leia-se Egnaldo Fernandes dos Santos. Na parte que não foi objeto da
correção, permanece a sentença como lançada. Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças,
anote-se a retificação, por certidão, no seu registro e intimem-se. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, passando
o investigado a se chamar EGNALDO FERNANDES SILVA, tendo como avós paternos VALDEMAR FERNANDES DOS SANTOS
e MARIA DE LOURDES QUIRINO (fls. 09 e 11/12). Int. São Sebastião, 07 de outubro de 2009. Antonio Carlos Costa Pessoa
Martins Juiz de Direito - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526 - ADV GILMAR KOCH OAB/SP 232627
587.01.2005.003267-3/000000-000 - nº ordem 1472/2005 - Outros Feitos Não Especificados - C O B R A N C A - KAJIYA
& CIA LTDA - SOCIEDADE COMERCIAL X RENTER TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA - Fls. 128 - Sentença nº
3156/2009 registrada em 15/10/2009 no livro nº 226 às Fls. 93: Diante da manifestação da parte exeqüente às fls. 127, EXTINGO
a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I e do art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV VALERIA ZAGO SANTOS OAB/SP 132697
587.01.2005.003419-0/000000-000 - nº ordem 162/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HAMARAM NAHOHEN PIGNATA FERRARI - Fls. 168: J. DEFIRO, SE EM
TERMOS (dilação de prazo por 05 dias) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
587.01.2006.001587-1/000000-000 - nº ordem 883/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/QUANTIA
CERTA C/DEV SOLVENTE - CAMILA KLEIN LA SELVA ME X JULIA DE OLIVEIRA TAVARES GUERREIRO - Fls. 147/151: Fica
a parte requerente devidamente intimada a se manifestar acerca da resposta do ofício do INSS. - ADV THEREZA CHRISTINA C
DE CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126
587.01.2006.001648-4/000000-000 - nº ordem 903/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO GIACRI SIGNORINO E
OUTROS X ANDRE MOURA SOUZA E OUTROS - Fica o advogado do requerido intimado do desarquivamento dos autos. - ADV
VILSON COSTA JUNIOR OAB/SP 216330
587.01.2006.002184-0/000000-000 - nº ordem 1103/2006 - Ação Monitória - FERNANDO LACERDA X ROBERTO ALVES
DOS SANTOS - Fls. 65 - Vistos Conforme se atesta pelo relatório retro, foi dada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros
do(s) executado(s), pelo sistema BACEN-JUD 2. Ocorre, porém, que a diligência restou infrutífera, pois não foram encontrados
quaisquer valores em nome do(s) executado(s). Neste contexto, cumpra a exequente a parte final do despacho de fls 59, no
prazo de cinco dias. Em não havendo manifestação, a execução será suspensa, nos termos do artigo 791, inciso III, do código de
Processo civil. - ADV FERNANDO LACERDA OAB/SP 129580 - ADV BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO OAB/SP 200022
587.01.2006.005364-9/000000-000 - nº ordem 1393/2006 - Indenização (Ordinária) - RODRIGO PUORRO VERGANI X
PAULO SÉRGIO CAMPANA E OUTROS - Em face de todo o exposto, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito,
apenas com relação aos réus Paulo Sérgio Campana e Marcelino Falcato Hernandez, o que faço com base no inciso IV do
art. 267 do Código de Processo Civil e, de outra sorte, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo
com resolução de mérito com relação ao réu Lourenço Tadeu Cardoso Soares, nos termos do inciso I do art. 269 do Código
de Processo Civil, e condeno-o a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00, com os acréscimos
do parágrafo supra, parte integrante deste dispositivo. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, não
obstante a sucumbência formal com relação aos réus Paulo e Marcelino, resta isento dos pagamentos das verbas respectivas,
assim como o não acolhimento integral dos danos morais desautoriza imposição de sucumbência. O réu Lourenço Tadeu Cardoso
Soares pagará o equivalente a 60% das custas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação lhe foi
imposta, imputando-se o remanescente das custas à assistência judiciária. P.R.I.C. - ADV NUBIA DOS ANJOS OAB/SP 206831
- ADV ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN OAB/SP 237240 - ADV DAVI FERNANDO DEZOTTI OAB/SP 236334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º