Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 578
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dedos conforme CAT), benefício cessado por alta médica em 06/12/04. Aduz ausência dos requisitos legais para a concessão
de auxílio acidente, prescrição qüinqüenal. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 57/85). Réplica a fls. 92/94. Laudo
Judicial a fls. 106/108. Memoriais finais do autor a fls. 119/123 e do réu a fls. 125/134. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo
com o laudo judicial o autor é portador de seqüela de amputação traumática parcial do 5º quirodáctilo da mão direita na altura
da falange medial, seqüelas de caráter permanente, sem impeditivo para o trabalho, porém com necessidade de maior esforço
para a mesma capacidade produtiva tendo concluído, ainda, que não há caracterização de incapacidade por encontrar-se o
autor adaptado (fls. 108). Não obstante ao fato do autor encontrar-se adaptado, houve lesividade, nexo causal e redução parcial
permanente de sua capacidade laborativa para a função que exercia, sendo imperioso o reconhecimento de que o autor faz jus
a concessão de auxílio-acidente, na forma do inciso I, do Decreto 611/92 que regulamentou a Lei 8.213/91 e em vigor à época
do acidente. Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que: “o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Ademais isso, em casos como este a jurisprudência assim se manifesta:
“ Acidente de Trabalho - mutilação - perda para o exercício da atividade habitual - inocorrência - dispêndio de maior esforço auxílio-acidente de 30% - concessão - aplicação do art. 86, I da Lei 8.213/91. A redução da capacidade laborativa, pela perda
de falange, autoriza a concessão de auxílio-acidente no percentual de 30% (art. 86, I da Lei 8.213/91), a despeito de não se
encontrar o obreiro incapacitado para o exercício da atividade habitual, mas para tanto, dispenderá maiôs esforço”. Ap. s/
Ver. 407.929 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Acayaba de Toledo - j. 8.8.94, “in” JTA (LEX) 153/455. E nos moldes do inciso I, do Decreto
611/92 e alterações contidas na Lei 9.032/95, o qual se enquadra o caso do autor, “o auxílio-acidente será concedido ao
segurando quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo
III, que implique redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade, independentemente de reabilitação profissional”. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro
no art. 166, do Decreto 611/92 e alteração contida na Lei 9.032/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o
Instituto-réu a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE, mensal e vitalício, correspondente a 30% do salário-de-contribuição do segurado,
vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício, devidos, conforme § 2º do
referido dispositivo legal, a partir do laudo judicial (Resp 259.795/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T. DJU 16/10/00, p. 00334),
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, acrescido de correção monetária a
contar do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ) e de juros de mora de 1,0 % (CC 2002), estes contados a partir da citação.
Os honorários advocatícios, em favor da patrona do requerente, ficam estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a sentença (Súmula 111 STJ). Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º
Região por força do reexame necessário, nos termos do artigo 10º da Lei 9.469/97. P.R.I. - ADV ISAC FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 120599
361.01.2006.003168-0/000000-000 - nº ordem 441/2006 - Usucapião - EUNICE ELEOTERO X TEREZINHA ASTORGA DA
SILVA - Certifico e dou fé TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS JÁ PERMANECERAM EM CARTÓRIO PELO PRAZO LEGAL E
COMUM ÀS PARTES (FLS. 287) em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c.
artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente
de ordem judicial, fica(m) o (a) (s) PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, FICA DEFERIDO O PEDIDO DO AUTOR DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
- ADV CARLOS ELY MOREIRA OAB/SP 97855 - ADV FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES OAB/SP 259814 - ADV CLERIO
RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 94553 - ADV IVANIRA PANCHERI OAB/SP 131957 - ADV JEAN JACQUES ERENBERG OAB/
SP 89587 - ADV ADRIANA RUIZ VICENTIN OAB/SP 196161
361.01.2006.008424-6/000000-000 - nº ordem 1126/2006 - Execução de Alimentos - Y. C. M. V. E OUTROS X A. V. - ATO
ORDINATÓRIO: providencie o Dr. Danilo, a retirada da certidão de honorários, no derradeiro prazo de 48 horas, sendo que
decorridos, os autos serão arquivados. - ADV DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES OAB/SP 165556 - ADV NILTON GARRIDO
MOSCARDINI OAB/SP 95611 - ADV DANILO FERREIRA MOSCARDINI OAB/SP 198401 - ADV DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES OAB/SP 165556
361.01.2006.018362-7/000000-000 - nº ordem 2466/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - XEROX COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA X IN NET INFORMÁTICA/SAMUEL PAGANO ME - Fls. 233/239 - Ante o exposto e tudo o mais que dos
autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança proposta por Xerox Comércio e Indústria Ltda contra In
Net Informática/ Samuel Pagano -ME e, com fulcro no art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito. Arcará autora, tendo em vista a sucumbência processual experimentada, com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo
devidamente atualizado, na forma da lei. P.R.I. em caso de apelação recolher custas de R$ 916,50 mais porte e remessa de
R4 41,92 - ADV NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO OAB/SP 104431 - ADV JOAO JURANDIR DIAN OAB/SP 83645 - ADV
ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER OAB/SP 231476
361.01.2007.001088-0/000000-000 - nº ordem 141/2007 - Execução de Alimentos - J. V. R. D. S. X M. D. D. S. - Fls. 161
- Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 158. No mais, aguarde-se prisão. Ciência ao MP. Int. - ADV GEDIEL
CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211 - ADV GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS OAB/SP 177175 - ADV
GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211
361.01.2007.001099-7/000000-000 - nº ordem 142/2007 - Possessórias em geral - MARIA DE LIMA GIULIANI E OUTROS X
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - Fls. 424 - - As partes poderão tomar ciência da transcrição dos depoimentos colhidos
pelo método da estenotipia, que se encontra à disposição nos autos. Prazo para impugnação: 10 dias. - - ADV LUIZ COELHO
PAMPLONA OAB/SP 147549 - ADV ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHÃES OAB/SP 237762 - ADV ANTÔNIO
LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863
361.01.2007.004803-0/000000-000 - nº ordem 636/2007 - Declaratória (em geral) - JOSUE SANTIAGO DE ALMEIDA X
ITAUCARD FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante da manifestação de fls. 146/147, e
depósitos de fls.136 e 142, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Levante-se o
referido depósito, conforme requerido, em favor do exequente. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações devidas, após pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º