Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 569
1437
116.01.2009.002406-5/000000-000 - nº ordem 723/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WALTER REUSING X MARCIO
ROBERTO TOLEDO JUNIOR E OUTROS - MANIFESTE-SE O AUTOR, EM CINCO DIAS. - ADV PAULO SILAS XIMENES
NAMORATO OAB/SP 100270
116.01.2009.003181-2/000000-000 - nº ordem 953/2009 - Sustação de Protesto - M T GONÇALVES DA SILVA EPP X P
SERVENTINI NETTO COMERCIAL LTDA - MANIFESTE-SE O AUTOR EM CINCO DIAS (OFÍCIO CARTORIO PROTESTORETIRADA DO TÍTULO). - ADV SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO OAB/SP 167033
116.01.2009.003234-7/000000-000 - nº ordem 983/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. F. D. S. X F. N.
P. N. J. - Fls. 14 - Defiro a gratuidade ao autor; anote-se. Cite-se para oferecimento de defesa no prazo legal, ciente de que a
ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art.285, do CPC. - ADV
MITIKO SORAIA DA ROCHA SUEYOSHI OAB/SP 169149
Centimetragem justiça
Fórum de Campos do Jordão - Comarca de Campos do Jordão
JUIZ: GUSTAVO DALL’ OLIO
116.01.2007.001312-1/000000-000 - nº ordem 443/2007 - Execução de Alimentos - J. D. R. S. E OUTROS X M. S. S. - Fls.
61/62 - Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por JRS em face de MSS, objetivando, em suma, o recebimento de
R$ 1.048,55, relativo ao inadimplemento de obrigação alimentar do período de fevereiro a abril de 2007 (fls. 04). Citado (fls. 30v
e 32v), MSS não comprovou o pagamento da dívida, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Com o parecer do Ministério
Público (fls. 36), o Juízo decretou a prisão de MSS (fls. 37). Ao cumprir o mandado de prisão, a d. autoridade policial efetuou a
prisão de seu irmão, MCS, que também tinha, contra ele, mandado de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
Este mandado de prisão civil, contra MCS, foi expedido nos autos da execução de alimentos n. 1191/07, ajuizada por GSS,
perante a 1ª Vara de Campos do Jordão. A prisão de MCS foi efetivada em 02 de fevereiro de 2009, sendo expedido alvará de
soltura, em razão do pagamento da dívida alimentar, no dia 05 de fevereiro de 2009. Ou seja, a d. autoridade policial, ao dar
cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos n. 1191/07, deu cumprimento, erroneamente, ao mandado de prisão
expedido nestes autos, contra MSS. Noutras palavras, o executado, MSS ainda não sofreu a coerção da prisão civil, tanto que,
presentemente, faz intervenção nos autos, solicitando vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Portanto, diante do exposto,
defiro o pedido de vista formulado por MSS. Expeça-se novo mandado de prisão, com os dados de qualificação completos de
MSS (fls. 29v, 38, 58 e 60), requisitando o cumprimento nos endereços constantes dos autos (fls. 32v, 57 e 60). Prazo da prisão
civil: 60 (sessenta) dias. Ciência ao MP. - ADV CILMAR ANTONIO TEIXEIRA OAB/SP 133693 - ADV CHRISTIANA APARECIDA
GUEDES BRETAS GONÇALVES OAB/SP 251534
116.01.2008.001732-5/000000-000 - nº ordem 642/2008 - Execução de Alimentos - J. V. P. S. X M. S. S. - Cuida-se de ação
de execução de alimentos ajuizada por JVS em face de MSS, objetivando, em suma, o recebimento de R$ 1.224,44, relativo ao
inadimplemento de obrigação alimentar do período de dezembro de 2007 a maio de 2008 (fls. 05). Citado (fls. 10v e 11v), MSS
não comprovou o pagamento da dívida, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Com o parecer do Ministério Público (fls.
22), o Juízo decretou a prisão de MSS (fls. 23). Ao cumprir o mandado de prisão, a d. autoridade policial efetuou a prisão de
seu irmão, MCS (fl.31/32), que também tinha, contra ele, mandado de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
Este mandado de prisão civil, contra MCS, foi expedido nos autos da execução de alimentos n. 1191/07, ajuizada por GSS,
perante a 1ª Vara de Campos do Jordão. A prisão de MCS foi efetivada em 02 de fevereiro de 2009, sendo expedido alvará de
soltura, em razão do pagamento da dívida alimentar, no dia 05 de fevereiro de 2009. Ou seja, a d. autoridade policial, ao dar
cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos n. 1191/07, deu cumprimento, erroneamente, ao mandado de prisão
expedido nestes autos, contra MSS. Noutras palavras, o executado, MSS ainda não sofreu a coerção da prisão civil, tanto
que, presentemente, fez intervenção nos autos (fl.37/38), ofertando, intempestivamente, justificativa, onde veicula proposta
de parcelamento da dívida alimentar (fl.43/44). Diante do exposto, diga o credor sobre a proposta de parcelamento da dívida
alimentar. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de prisão, com os dados de qualificação completos de MSS (fls. 10v, 11, 39
e 40), requisitando o cumprimento nos endereços constantes dos autos (fls. 11, 39 e 40). Prazo da prisão civil: 60 (sessenta)
dias. Com a manifestação do credor, ao Ministério Público, vindo os autos conclusos. Ciência ao MP. - ADV JOSÉ ANSELMO DE
SOUZA SANTOS OAB/SP 219989 - ADV CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA OAB/SP 95381
Centimetragem justiça
2ª Vara
Fórum de Campos do Jordão - Comarca de Campos do Jordão
JUIZ: PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO
116.01.1994.002769-5/000000-000 - nº ordem 340/1994 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MIRACI BENEDITA NEGRETTI CARVAS E OUTROS - Fls. 793 - J. Defiro (prazo 20 dias) - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP
42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
116.01.1997.001643-8/000001-000 - nº ordem 606/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA X MASSA FALIDADE DE LARCO TRATAMENTO E REVESTIMENTO DE PISOS LTDA
- Fls. 436 - Vistos. I - (fls. 432-435) - Na linha do termo de audiência de fl. 428, “considerando as intimações não obtiveram
êxito”, informe a ré o endereço das testemunhas, em cinco dias, sob pena de preclusão. II - Int. P. Campos do Jordão, 29 de
setembro de 2009. - ADV NELSON RANALLI OAB/SP 30043 - ADV FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO OAB/SP 150135 - ADV JAIR
ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV TATIANA CARMONA FARIA OAB/SP 199991 - ADV ELY DE OLIVEIRA FARIA OAB/
SP 201008 - ADV TATIANA CARMONA FARIA OAB/SP 199991
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