Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 564
437
ATIBAIA
Cível
1ª Vara Cível
PRIMEIRO OFICIO CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA - SP.
Fórum de Atibaia - Comarca de Atibaia
JUIZ: MARCOS COSME PORTO
048.01.2003.006016-0/000000-000 - nº ordem 374/2003 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. P. C. T. -. M. R. P. M. E
OUTROS X C. H. C. T. - Fls. 42 - Fls. 38/39: Indefiro. A pretensão exige nova ação, como observado pelo M.P.. Autorizo extração
de cópias, em 10 dias. Após, ao arquivo. Int. - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209
048.01.2005.005615-5/000000-000 - nº ordem 477/2005 - Arrolamento - SOTTERO PARONETTI FILHO X IREDE PESSOTTI
PARONETTI - FALECIDA - - - - (NOTA DE CARTÓRIO.... Certidão de fls, 397 - ...de conformidade com a Ordem de Serviço nº
01/93 deste Juízo, deverá o(a) inventariante apresentar os seguintes documentos para regularização deste feito. ## - Certidão
de Nascimento ou de Casamento dos Herdeiros (caso solteiros ou casados) de Ângela e Valdecir; Sérgio e Lídia; ## - Negativa
municipal; ## - Manifestar a Fazenda do Estado; - - - Manifestar-se, em 15 dias, a Fazenda do Estado em face das guias do
ITCMD, de fls. 393/395) - - - - ADV WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR OAB/SP 92159 - ADV ANGELA CRISTINA DE
AGUIAR GOMES OAB/SP 123222 - ADV WALNY DE CAMARGO GOMES OAB/SP 8094
048.01.2005.007323-0/000000-000 - nº ordem 602/2005 - Separação Consensual - C. A. M. E OUTROS - - - - (NOTA DE
CARTÓRIO - Retirar CARTA DE SENTENÇA, em 10 dias, após os autos serão encaminhados ao arquivo) - - - - ADV RUTH
CRISTINA PETRILLI OAB/SP 81711
048.01.2005.012289-3/000000-000 - nº ordem 1082/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE UNIAO DE
AMIGOS DO VALE DO FLAMBOYANT S/C X MARLENE IZILDINHA DE SOUZA - (NOTA DO CARTÓRIO: Ciência às partes do
inteiro teor do Auto de Penhora no Rosto dos Autos, lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça, transcrito na íntegra -” Aos Dezesseis
dias do mês de setembro do ano de 2009, nesta cidade e comarca de Atibaia, Estado de São Paulo, eu, Oficial de Justiça ao
final nomeado e assinado,em cumprimento ao r. mandado expedido pelo M.M. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível desta
Comarca, nos autos do Processo nº 1082/05, ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que SOCIEDADE UNIÃO DE AMIGOS DO
VALE FLAMBOYANT move contra MARLENE IZILDINHA DE SOUZA, dirigi-me ao Cartório da 1º Vara Cível desta comarca e ali
sendo, solicitei os autos de nº 329/2006 ação MONITÓRIA em que são partes MAURO ROBERTO JUDICE (autor) e MARLENE
IZILDINHA (ré), e em seguida, intimei a Sra Diretora de Serviço, SONIA SCARELLI, da penhora feita e a proceder as devidas
anotações conforme determina a lei. E, para constar, lavrei o presente auto que após lido e achado conforme determina a lei.
E, para constar,lavrei o presente auto que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Oficial de Justiça e
Sr. Diretor de Serviço.”. EM TEMPO: de acordo com o item 3 do r. despacho de fls.190, fica a executada intimada na pessoa de
seu advogado, para oferecer a sua impugnação, no prazo de 15 dias.) - ADV GLADYS AMADERA ZARA OAB/SP 91140 - ADV
ORLANDO SÉRGIO ZARA FILHO OAB/SP 177560 - ADV ADAM CARL GODFRED VON BULOW OAB/SP 54939 - ADV JOSÉ
CARLOS FERNANDES NERI OAB/SP 228883
048.01.2006.004215-0/000000-000 - nº ordem 349/2006 - Indenização (Ordinária) - ALINE DE MORAES MENDONCA X
VIACAO ATIBAIA SAO PAULO LTDA E OUTROS - - - - (NOTA DE CARTÓRIO - Autos com vista para as partes se manifestarem,
no prazo de 10 dias, sobre o LAUDO PERICIAL do IMESC de fls. 174/180.) - - - - ADV CRISTIANE DA VEIGA BARSOTTI OAB/
SP 166695 - ADV NELSON HOSSNE OAB/SP 36964 - ADV LIGIA DAHY SCHMIDT OAB/SP 154985
048.01.2007.003289-9/000000-000 - nº ordem 1714/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - ANGELO CARAMICO NETO
X JURACY GONÇALVES TINOCO E OUTROS - Fls. 120 - Sentença nº 1724/2009 registrada em 18/09/2009 no livro nº 226 às
Fls. 102: Diante do silêncio das partes, com base no artigo 794, inciso I e II, combinado com o art. 795, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA e, em conseqüência, autorizo
eventuais levantamentos, em caso positivo. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos. - ADV ELSON DE ARAUJO
CAPETO OAB/SP 129836 - ADV DANIELA MOREIRA OAB/SP 250394 - ADV JOÃO CARLOS NERY OAB/SP 94024
048.01.2004.002763-8/000000-000 - nº ordem 1954/2007 - Usucapião - KUNIO MORISHITA E OUTROS - Fls. 193 - Encerro
a instrução; memoriais em 10 dias, primeiro autores, depois os contestantes. Após, conclusos. Int. - ADV CLAUDIA APARECIDA
L T DE MENEZES OAB/SP 108566 - ADV MARILENA APARECIDA SILVEIRA OAB/SP 111639 - ADV MAURO SANCHES
CHERFEM OAB/SP 90534 - ADV LUCIA MARIA CORREA BARBOSA OAB/SP 103044
048.01.2005.001216-8/000000-000 - nº ordem 2008/2007 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TOTAL COMERCIO
DE VEICULOS E PEÇAS LTDA X ILDEFONSO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 253/254 - Vistos. A pretensão da autora é a indenização
pelos danos sofridos em razão de um acidente de veículos. A resistência é flagrante e há preliminar. Não procede a alegada
ilegitimidade da parte. Ildefonso Ribeiro da Silva é ou era o proprietário do veículo à época do acidente e não se trata daqueles
casos em que o antigo proprietário é apontado como responsável pelos danos. Repito, ele ara o proprietário do bem. “Por fim,
não há de se falar em ilegitimidade de parte passiva do proprietário de veículo envolvido no sinistro. Isso porque, em tema
de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito existe solidariedade entre o condutor de veículo e seu proprietário,
mormente inexistente prova de que o automóvel foi posto em circulação por aquele, por ocasião do sinistro, contra a vontade
deste, razão pela qual mostra-se patente a legitimidade de parte passiva de ambos. Nesse sentido já restou julgado que “Em
matéria de acidente automobilístico, o proprietário de veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro
que o conduz e provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte
seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos
danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável
pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes” (Resp 577902/DF - Rei. Ministra Nancy Andrighi - 3ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º