Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 559
1304
SP 190675
120.01.2009.002914-5/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA MEDIA SOROCABANA X JOSE MARIA ALVES - Fls. 25 - Proc. n. 732/2009 Vistos. Cite-se o devedor
para pagamento em três dias, expedindo-se mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, com as advertências da Lei
11382/06. Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV
ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
120.01.2009.003118-5/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EUNICE APARECIDA BUENO PEREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO
MOTA - VISTA AO REQUERENTE SOBRE OFÍCIO JUNTDO NAS FOLHAS 73/77 ORIUNDO DO DEPARTAMENTO REGIONAL
DE SAÚDE DRS-MARÍLIA. - ADV ANDREIA APARECIDA DE JESUS OAB/SP 258639
120.01.2009.003286-0/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Indenização (Ordinária) - CLEIDE DE OLIVEIRA X EZEQUIEL
JORGE - Fls. 43 - Primeiramente providencie o procurador da autora, a regularização da petição inicial. Após, proceda-se
a citação do requerido para querendo contesta a presente ação, no prazo legal. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE BARATELLI
FRANCISCATTE OAB/SP 263108
120.01.2009.003286-0/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Indenização (Ordinária) - CLEIDE DE OLIVEIRA X EZEQUIEL
JORGE - Pelo requerente: providenciar cópia da inicial a fim de instruir o mandado de citação a ser expedido. - ADV LUIZ
HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE OAB/SP 263108
120.01.2009.003311-5/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SOBREPARTILHA - MARIA
JOSEFINA POLETTO BELLAVENUTE - Fls. 14 - Primeiramente providencie a autora, o recolhimento das custas iniciais e
procurações dos herdeiros, conforme já determinado, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV VALMIR DAVID
ALVES DOS SANTOS OAB/SP 131156
120.01.2009.003327-5/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENE LAUDEMIR
FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita
à autora, nomeando o advogado indicado pela OAB local. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os
requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança das alegações da autora não está presente, haja vista que os documentos que
instruem a inicial não constituem prova inequívoca do direito pleiteado, a qual será produzida ao longo da instrução, mormente
através de prova pericial e relatório social. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que informe se o(a) autor(a) já recebe algum
tipo de benefício. Caso haja interesse de menores, dê-se ciência ao MP. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido.
- ADV ERNANI APARECIDO LUCHINI OAB/SP 77205
120.01.2009.003297-6/000000-000 - nº ordem 842/2009 - Execução de Alimentos - B. M. C. X J. A. C. - Vistos. Concedo
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeando o(a) advogado(a) indicado pela subsecção da OAB local. Cite-se o
executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões em atraso, ou em igual prazo comprovar que já
o fez, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 733, do C.P.C., sob pena de prisão, devendo constar
do mandado que o executado está sendo citado para pagar a quantia exequenda e, também, as prestações que se vencerem
até a data do efetivo pagamento, no curso do processo. Defiro desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV
FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR OAB/SP 196007
120.01.2009.003306-5/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Execução de Alimentos - F. B. D. S. E OUTROS X E. P. D. S. Concedo os benefícios da assistência judiciária à autora, nomeando o advogado indicado pela OAB local. Cite-se o executado
para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões em atraso, bem como as que se vencerem no curso do
processo, ou em igual prazo comprovar que já o fez, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 733,
do CPC, sob pena de prisão. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. - ADV HELIO DONIZETE COLOGNHEZI OAB/SP
214814
120.01.2009.003383-6/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE ENTREGAR
COISA CERTA C.C. TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS CARDOSO X ANNUNZIATO ANGELO ROMANO - Fls. 26 Vistos. Esclareça o autor se cumpriu o que lhe foi determinado nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 673/2009,
em apenso. Int. - ADV SAINT´ CLAIR GOMES OAB/SP 99544
120.01.2009.003429-5/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA DE SOUZA
CONCEIÇÃO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. A fim de analisar o pedido de
tutela antecipada, nomeio como perita a fisioterapeuta ANA MARTA FRANCISCA RAPHAEL KARIYA, independentemente de
compromisso. Arbitro seus honorários periciais em R$ 400,00(quatrocentos reais). Requisite-se o pagamento junto ao TRF,
após as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial. Quanto ao valor arbitrado ao sr. perito, em valor acima do previsto na
tabela própria, DECIDO: Consoante dispunha a Res. n. 541/2007, no parágrafo único do artigo 3º, autorizava a fixação dos
honorários periciais até três vezes o limite máximo fixado. De igual forma a Res. n. 558/2007 dispôs em seu artigo 3º ,§ 1º, a
ressalva de que o juiz poderá ultrapassar até três vezes, o limite máximo estabelecido, atendendo ao grau de especialização do
perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. É certo que o juiz ao fixar o valor de R$ 400,00 como honorários
periciais ao médico nomeado nestes autos, observou tais requisitos ao analisar seu prontuário, nos termos do Prov. N. 797/2003
do TJ/SP. O médico nomeado tem ótima especialização. Os exames por ele feitos demandam complexidade uma vez que
as pessoas examinadas possuem uma gama de diferentes doenças, necessitando o perito de grande conhecimento técnico.
Ademais, à época da fixação dos honorários periciais, estes foram fixados em duas vezes e não em três como permitido
pela Resolução 541/2007, reafirmado pela Res. n. 558/2007. A fixação dos honorários, tal como permitido pelas referidas
resoluções é ato discricionário do juiz da causa com embasamento legal, expressamente permitido na Res. n. 541/2007 e
Res. n. 558/2007, observando os parâmetros legais para fixá-lo além do máximo da Tabela publicada pelo Conselho da Justiça
Federal. Outrossim, o próprio TRF/3ª Região, em um de seus julgamentos já decidiu de forma semelhante: “PREVIDENCIÁRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º