Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 557
346
dos documentos, oportunamente. PRI. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regularização),
caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II,
do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno
por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15
(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o
desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (124015/SP)ADRIANO CESAR
ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
5952/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por FERDINANDO MAGNANI NETO em face de BANCO BRADESCO S/A
- Decisão de fls. 59, datada de 03/09/09: Vistos. Diante do pagamento, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269,III, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia de levantamento, arquivando-se e autorizando
o desentranhamento dos documentos, oportunamente. PRI. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em
vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA
DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J,
do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(124015/SP)ADRIANO CESAR ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
5959/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GILBERTO FERES em face de BANCO BRADESCO S/A - Decisão
de fls. 104, datada de 03/09/09: Vistos. Diante do pagamento, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269,III, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia de levantamento, arquivando-se e autorizando
o desentranhamento dos documentos, oportunamente. PRI. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em
vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA
DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J,
do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(124015/SP)ADRIANO CESAR ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
5969/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE CARLOS VICENTIM em face de BANCO BRADESCO S/A Decisão de fls. 53, datada de 03/09/09: Vistos. Diante do pagamento, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269,III, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia de levantamento, arquivando-se e autorizando
o desentranhamento dos documentos, oportunamente. PRI. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em
vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA
DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J,
do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(124015/SP)ADRIANO CESAR ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
5971/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANTONIO PACCE DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A
- Decisão de fls. 57, datada de 03/09/09: Vistos. Diante do pagamento, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269,III, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia de levantamento, arquivando-se e autorizando
o desentranhamento dos documentos, oportunamente. PRI. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em
vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA
DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J,
do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(124015/SP)ADRIANO CESAR ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
5336/06 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por OLINDA MARIANI DA SILVA em face de BANCO NOSSA CAIXA
S/A - Decisão de fls.243, datada de 12/08/09:- Vistos. Acolho a impugnação apresentada pelo executado, diante do excesso de
execução apurado pelo contador a partir de fls. 206. Observo ter havido concordância dos litigantes acerca do valor em questão.
Diante do pagamento, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, expedindo-se as
guias de levantamento, conforme fls. 226, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor.
P.R.I.- Nota do cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais 20,96 de porte de
remessa e retorno por volume de autos, se necesário. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente
juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o
que serão inutilizados. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (178022/SP)JOAO BAPTISTA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º