Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 557
2378
129237 - ADV EDUARDO ROBERTO MANSANO OAB/SP 164927
637.01.2006.011552-5/000000-000 - nº ordem 3567/2006 - Condenação em Dinheiro - TAMOTSU YAMANE X SUDAMERIS
BRASIL SA - Vistos, etc 1. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, a teor da nova redação dada ao artigo 475-A,
§ 1º do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 2.892,19 referente ao montante pleiteado às fls. 256/259
(R$ 2.812,94) e custas devidas em fase de execução (artigo 4º, III da Lei 11608/2003) (R$ 79,25); b) no mesmo prazo a teor
do artigo 475-J, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento seja expedido o mandado
de penhora e avaliação a teor dos artigos 475-J, 614 II do CPC e artigo 52 IV da Lei n. 9.099/95, efetuando-se a penhora em
tantos bens quanto bastem para garantia do valor da execução. 3. Efetuada a penhora seja intimado o executado, na pessoa do
seu advogado, ou na falta deste na pessoa do requerido. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003 - ADV LUIZ ANTONIO
LACAVA OAB/SP 72932
637.01.2006.011729-2/000000-000 - nº ordem 3676/2006 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO APARECIDO GIMENES
FERNANDES X LUIZ FERNANDO MOREIRA - Isto posto, julgo parcialmente procedente estes embargos unicamente para livrar
da penhora o televisor de 14 polegadas constrito, mantendo-a quanto aos demais bens. Sem custas e honorários em face do
artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV RAQUEL SCHELINI MOTTA OAB/SP 146088 - ADV MARIA APARECIDA SORROCHI
PIMENTA OAB/SP 185319 - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO OAB/SP 205914
637.01.2007.000547-1/000000-000 - nº ordem 220/2007 - Condenação em Dinheiro - LUIZ MORENO GOMES E OUTROS X
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO SA - Vistos. Efetuado o depósito integral pelo banco, resta analisar a parte cabente aos
causídicos. Assim, a fim de preservar os interesses de terceiros e das partes, remetam-se os autos à z. contadoria para que
elabore conta de liquidação final com base nos depósitos dos autos, discriminando a parte cabente a cada um dos autores (em
cotas iguais). Da cota cabente a Guilherme Souza Leão, Luiz Guilherme de Souza Leão e Leopoldo de Souza Leão, reserve-se
o percentual de 20% aos patronos da inicial (fls. 216/218). Da parte restante de Leopoldo de Souza Leão, reserve-se 25% ao Dr.
Alex Aparecido Ramos Fernandez, constituído posteriormente, com mandato revogado (fls. 163/164). A parte restante de Luiz
Guilherme de Souza Leão deverá ser destacada para atender a penhora no rosto dos autos oriunda da Vara Federal (fls. 124).
Int. - ADV RODRIGO CESAR FAQUIM OAB/SP 182960 - ADV TAKAYOSHI JOAQUIM TUBONI OAB/SP 78121 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
637.01.2007.001002-6/000000-000 - nº ordem 390/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ VANDERLEI DE
ALMEIDA X GISLEIDE DE SOUZA ORIKASSA - Manifeste exeqüente quanto auto de penhora. - ADV EDEMAR ALDROVANDI
OAB/SP 84665
637.01.2007.001423-4/000000-000 - nº ordem 521/2007 - Condenação em Dinheiro - ENAYO YAEGASHI X BANCO NOSSA
CAIXA S A - Vistos, etc. 1. Inclua o novo procurador do banco de fls.174 no sistema. 2. Certifique a serventia se decorreu o prazo
para impugnação. 3 Após, retornem conclusos os autos. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003 - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217 - ADV MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI OAB/SP 201443
637.01.2007.001758-2/000000-000 - nº ordem 633/2007 - Condenação em Dinheiro - JACOB GARATELLI X BANCO
BRADESCO SA - Vistos, etc 1. Defiro o pedido do autor e determino a remessa ao contador para elaboração de conta de
liquidação com base no julgado proferido nos autos com aplicação de multa do artigo 475-j do CPC, e incluir as custas e
honorários periciais. 2. A seguir, intime-se o requerido para pagamento nos moldes e prazo do citado diploma legal. - ADV
EDEMAR ALDROVANDI OAB/SP 84665 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
637.01.2007.001869-3/000000-000 - nº ordem 664/2007 - Condenação em Dinheiro - EDSON MITSURU HIRAI X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Vistos, etc. 1. Inclua o novo procurador do banco de fls.232 no sistema. 2. Certifique a serventia se decorreu
o prazo para impugnação. 3 Após, retornem conclusos os autos. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
637.01.2007.001970-7/000000-000 - nº ordem 723/2007 - Condenação em Dinheiro - MARGARIDA HATSUKO TUYAMA
YABUTA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no
artigo 794, I do Código de Processo Cível. Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Recolhidas as
custas, paguem-se os honorários do perito, o autor e devolva-se o remanescente ao requerido. Expeçam-se as guia. Cumpridas
as formalidades legais, desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV FUMIO MONIWA OAB/SP 35124 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
637.01.2007.002131-4/000000-000 - nº ordem 773/2007 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDA DE FÁTIMA
MENDES ME X PRISCILA APARECIDA GONÇALVES - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada ou indefinida do feito, sem
que o autor promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No silêncio, conclusos para os
fins do artigo 53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV ADRIANA GALVANI ALVES OAB/SP
262907
637.01.2007.003397-7/000000-000 - nº ordem 1181/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - MACROCOLOR
REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS LTDA ME X THIAGO PEREIRA DA SILVA - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada
ou indefinida do feito, sem que o autor promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No
silêncio, conclusos para os fins do artigo 53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV ADRIANA
GALVANI ALVES OAB/SP 262907
637.01.2007.004117-4/000000-000 - nº ordem 1448/2007 - Condenação em Dinheiro - - REGINA CELESTE BELLO X BANCO
DO BRASIL SA - Vistos, etc 1. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, a teor da nova redação dada ao artigo 475-A,
§ 1º do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 2.738,35 referente ao montante pleiteado às fls. 162/168
(R$ 2.359,10), honorários do perito fixados na sentença (R$ 300,00) e custas devidas em fase de execução (artigo 4º, III da Lei
11608/2003) (R$ 79,25); b) no mesmo prazo a teor do artigo 475-J, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo
efetuado o pagamento seja expedido o mandado de penhora e avaliação a teor dos artigos 475-J, 614 II do CPC e artigo 52
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º