Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 557
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o prazo legal sem interposição de embargos à penhora) Adv.: (24268/SP)ROBERTO GALVAO FALEIROS, (202400/SP)CARLOS
ANDRE BENZI GIL
5442/04 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por VILSON VALENTIM BIAGI em face de DARCI DEL CIAMPO - Decisão
de fls.119:- Vistos. Diante do pagamento,julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.- Nota do cartório: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº
11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais 20,96 de porte de remessa e retorno por volume de autos, se
necesário. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória
durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (168898/SP)
CASSIO FERNANDO RICCI, (212274/SP)KARINA FURQUIM DA CRUZ
5687/04 - EXECUCAO - Movida por GUILHERME SANDRIN FILHO em face de ZAQUEU PEREIRA DOS SANTOS - Decisão
de fls. 59: “ Tendo em vista a inércia da parte requerente quanto à manifestação de fls. 57, dispensada a prévia intimação
prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, por força do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo, o
que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, facultando às partes a retirada dos documentos,
que estarão disponíveis pelo prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Certificado o
trânsito, façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso
é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03,
sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A
RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,25, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno po volume, se necessário.
Adv.: (52429/SP)GUILHERME SANDRIN FILHO
6443/04 - EXECUCAO - Movida por FERNANDO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em face de EDILSON APARECIDO
MENDES GUIMARAES - Despacho de fls.57:V.Infrutífero o bloqueio de valores, diga o exequente em prosseguimento, no prazo
de 5 dias, nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de arquivamento.Sem prejuízo, havendo requerimento anterior para
constatação de bens ou indicação para penhora em nome do executado, fica desde já deferido, expedindo-se o necessário.Int.
Adv.: (243504/SP)JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO
1465/05 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por ELIAS PACHECO ISSA em face
de RICARDO RANIER - P.01/05: Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias, em prosseguimento, diante do Seed
Notificatório ter sido devolvido com a informação de “mudou-se”. Int. Adv.: (72319/SP)JOSE MARCIEL DA CRUZ, (128210/SP)
FABRICIO MARTINS PEREIRA, (204558/SP)THIAGO JORDAO, (208641/SP)FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI
1842/05 - EXECUCAO - Movida por JOSE AUGUSTO APARECIDO FERRAZ em face de RONEENVON DIAS DA COSTA
- Despacho de fls. 44: “Vistos. Infrutífero o bloqueio de valores, diga o(as) exeqüente(s) em prosseguimento, no prazo de 5
dias, nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, havendo requerimento anterior para
constatação de bens ou indicação de bens para penhora em nome do(as) executado(as), fica desde já deferido, expedindo-se o
necessário. Int.”. Adv.: (193394/SP)JOSE AUGUSTO APARECIDO FERRAZ
1873/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO DO
BRASIL S/A - Despacho de fls.174:V.Fls.173:defiro pelo prazo requerido.Int.(dilação do prazo, por 20 dias). Adv.: (21826/SP)
AUGUSTO CESAR NEGREIROS DE CAMARGO, (111604/SP)ANTONIO KEHDI NETO, (151963/SP)DALMO MANO
1922/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por VICENTE MARCELO ALVES DE LIMA em face de JOSE RAFAEL
BEORDO - Decisão de fls.148:- Vistos. Diante do pagamento,julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.- Nota do
cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 172,72, mais 20,96 de porte de remessa e retorno por volume de
autos, se necesário. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha
memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (60088/
SP)GETULIO TEIXEIRA ALVES, (97081/SP)JOSE ANTONIO RODRIGUES, (158882/SP)JULIANA NEVES ESPOSTO., (163387/
SP)MARTA REGINA PREVIDE TEIXEIRA DA CUNHA, (258253/SP)NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA ALVES
1922/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por VICENTE MARCELO ALVES DE LIMA em face de JOSE RAFAEL
BEORDO - Desp. fls.146: Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aguardandose o integral cumprimento, ficando sem efeito o determinado a fls.143. Após, voltem conclusos para extinção. Int. Adv.: (60088/
SP)GETULIO TEIXEIRA ALVES, (97081/SP)JOSE ANTONIO RODRIGUES, (158882/SP)JULIANA NEVES ESPOSTO., (163387/
SP)MARTA REGINA PREVIDE TEIXEIRA DA CUNHA, (258253/SP)NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA ALVES
2132/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SHOP DOS ALARMES DISTRIBUIDORA LTDA-ME em face de
LEANDRO TOMAS ALMEIDA VINTURINI - Fls.54 (53vº): esclareça a parte se está renunciando ao crédito, viabilizando o
desentranhamento dos documentos. Adv.: (218366/SP)VANESSA PAULA ANDRADE
2581/05 - EXECUCAO - Movida por AMAURICIO ANTONIO GIMENEZ em face de DINA PEREIRA DOS SANTOS MERCEARIAME - Decisão de fls. 42: “ Tendo em vista a inércia da parte requerente quanto à manifestação de fls. 40, dispensada a prévia
intimação prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, por força do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO este
processo, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, facultando às partes a retirada dos
documentos, que estarão disponíveis pelo prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados.
Certificado o trânsito, façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. NOTA DO CARTÓRIO: O
prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º,
da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno po volume,
se necessário. Adv.: (201993/SP)RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
2685/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ERIK GOSHI AL GARIBE em face de RAMACA COUNTRY CLUB Despacho de fls. 46: “Vistos. Fls. 45: indefiro, diante do completo insucesso de medidas similares adotadas em outros processos.
No mais, o imóvel penhorado foi parcialmente desapropriado em ação em trâmite na 8ª Vara Cível, inviabilizando a designação
de leilão. Int.”. Adv.: (117599/SP)CARLOS ANDRE ZARA, (123835/SP)RENATA MOREIRA DA COSTA, (126963/SP)MARCELO
LUCIANO ULIAN, (127530/SP)SILVANA SILVA ZANOTTI, (231323/SP)RONI RODRIGUES JORGE
2764/05 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MILTON NEVES JUNIOR em face de ARI FRANCISCO DA SILVA
FILHO, FABIO FRANCISCO DA SILVA - Despacho de fls. 92: “V. Diga o exequente em cinco dias. Int.” Adv.: (62519/SP)LUIZA
MARGARETH NEVES MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º