Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 530
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de que ele tenha posse direta. Ademais, conforme certificou o Oficial de Justiça à fls. 339v, o representante legal da executada
foi devidamente intimado da realização da penhora não havendo, portanto, como alegar desconhecimento da constrição. Posto
isto, por analogia ao artigo 659, parágrafo 5º.do C.P.C., constituo como depositário ao bem penhorado a fls. 106, o representante
legal da firma executada, Sr. Jacques Samuel Blinder, intimando-o da presente nomeação, através de seu procurador constituído
nos autos. Defiro, ainda a penhora no bem indicado a fls. 108, se ainda pertencer à requerida. Após penhora, oficie-se para
bloqueio do veículo. Aguarde-se prazo de embargos. Int. - ADV MARIA LIA PINTO PORTO OAB/SP 108644 - ADV ELIZABETH
JANE ALVES DE LIMA OAB/SP 69065 - ADV JULIANA CRISTINA LOPES OAB/SP 189590 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP
26667 - ADV LUIZ PAULO JORGE GOMES OAB/SP 188761 - ADV THIAGO BOSCOLI FERREIRA OAB/SP 230421
493.01.2005.001016-6/000000-000 - nº ordem 105/2005 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X PAULO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. 1- A fim de evitar futura
argüição de nulidade, antes de apreciar eventuais alegações processuais nas contestações de fls. 531/539 e 541/544, bem
como a impugnação do Ministério Público (fls. 557/560), DETERMINO que se proceda à citação pessoal do réu PAULO SÉRGIO
JOSÉ DE OLIVEIRA no endereço informado pela curadora especial à fl. 532, consignando do mandado o prazo legal para
apresentar contestação, sob pena de revelia. 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais
provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. P. Int. - ADV SÉRGIO CALIXTO BERNARDO OAB/SP
186607 - ADV TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO OAB/SP 266170 - ADV ODETE LUIZA DE SOUZA OAB/SP 131151
- ADV ELIANE KAZUMI AKASHI OAB/SP 145688
493.01.2005.001872-3/000000-000 - nº ordem 380/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE CARVALHO
RUFINO X INSS - Manifeste-se o autor em continuação ao feito. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785 - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665
493.01.2005.003338-3/000000-000 - nº ordem 1545/2005 - Usucapião - NISAH CALIL X CAMILO CURY E OUTROS - Retirar
carta precatória. - ADV NISAH CALIL OAB/SP 19985 - ADV LUIZ BRUNETTI OAB/SP 78409 - ADV JOSE COSTA OAB/SP 63800
- ADV MARCELLA CRISTHINA PARDO STRELAU OAB/SP 171941 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
493.01.2006.000433-6/000000-000 - nº ordem 216/2006 - Ação Monitória - FUMIO NOZAWA X MARIA SERRA PORTOLESE
- Feito à disposição dos interessados. - ADV MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO OAB/SP 147425 - ADV EDUARDO ALVES
MADEIRA OAB/SP 221179
493.01.2006.000867-6/000000-000 - nº ordem 427/2006 - Declaratória (em geral) - MOACYR PRUDENTE DE CARVALHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista ao autor sobre o Ofício de fls. 79/81, vindo do INSS, o qual nforma
que deixou de implantar o benefício, por falta dos documentos pessoais do autor. - ADV MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
OAB/SP 95158 - ADV JOSE DE CASTRO CERQUEIRA OAB/SP 24347 - ADV GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR OAB/SP 161260 ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2006.001044-0/000000-000 - nº ordem 519/2006 - (apensado ao processo 493.01.2005.001011-2/000000-000 - nº
ordem 1096/2005) - Execução de Alimentos - B. O. A. X I. A. D. S. R. - Intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção. Int. (Desconsiderar o despacho publicado em 03/08/08, que saiu com incorreção). - ADV ROBERTO CARLOS
LOPES OAB/SP 159272
493.01.2006.001231-7/000000-000 - nº ordem 606/2006 - Usucapião - ALMERINDA BASTASINI BATISTA E OUTROS X
CECILIA BARTH DE FREITAS BARBOSA E OUTROS - Diga o autor sobre a contestação apresentada pelo curador especial. ADV ANDREA SILVA ALBAS OAB/SP 235743 - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV KAMILA SILVA
SMERDEL OAB/SP 190247
493.01.2006.001373-1/000000-000 - nº ordem 680/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS ANTONIO X AUTO
POSTO SÃO JUDAS TADEU DE CAIABU LTDA - Recolher diligencia do Sr. Oficial de Justiça. - ADV ROBERTO LAFFRANCHI
OAB/SP 36408 - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074
493.01.2006.001646-2/000000-000 - nº ordem 827/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELESTRINO DA CRUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante a apresentação da conta de liquidação pelo requerido INSS a fls. 114/117
e concordância do(a) requerente, HOMOLOGO-A, para que produza seus legais efeitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, nos termos da Resolução n. 154/06 e 161/07, para que seja efetuado o pagamento em favor do(a) autor(a),
aguardando-se a seguir, o prazo de 01(um) ano, o cumprimento do ofício requisitório a ser expedido. Observe-se, em caso
de honorários, se houve pedido para requisição da verba em favor de pessoa jurídica da empresa de advocacia. Int. - ADV
HELOISA CREMONEZI OAB/SP 231927 - ADV ERICK MORANO DOS SANTOS OAB/SP 240353 - ADV DANILO TROMBETTA
NEVES OAB/SP 220628
493.01.2006.001831-4/000000-000 - nº ordem 933/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA DOS SANTOS
CABRAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante a concordância do(a) autor(a), defiro a expedição de Alvará(s),
em nome do procurador da parte, com prazo de 120 dias. Prestação de contas em 30 dias após levantamento do numerário.
Int. - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/SP 165740 - ADV
DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2006.002038-2/000000-000 - nº ordem 1045/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENAURA SILVA DE MACEDO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora acréscimo de 25% no
valor de sua aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (fl. 11), nos moldes do art. 45 da
Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês a contar da
data do laudo pericial, e correção monetária, de acordo com índices legalmente adotados. A correção monetária, por ser mera
reposição do valor da moeda corroído pela inflação, será devida a partir do vencimento de cada prestação de benefício. Sem
custas, por expressa previsão legal. Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º