Disponibilização: Terça-feira, 7 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 508
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Impetrante: Benedito Norival
Rodrigues - Paciente: Thamara Aline Querino da Silva - 6313175663388HABEAS CORPUS Nº 990.09.163765-3
PROTOCOLADO Nº 2009.00625711-3(17) COMARCA: CARAGUATATUBA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Judicial PROCESSO
Nº 386/2009 IMPETRANTES: Béis. CLÁUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES e outro PACIENTE: THAMARA ALINE
QUERINO DA SILVA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de THAMARA ALINE
QUERINO DA SILVA, sob alegação de estar ela sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Caraguatatuba, nos autos do processo nº 386/2009. Segundo consta da impetração, a paciente foi
presa, em flagrante delito, acusada de tráfico ilícito de drogas. Postulou liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido, sob
a fundamentação de que o crime é grave, e por ser imprescindível manter a custódia cautelar, até que a instrução criminal seja
realizada. Insurge-se contra essa decisão. Alegam os n. impetrantes, em síntese, que a vedação da Lei Federal nº 11.343,
de 2006 não deve ser impedimento para a concessão da liberdade provisória, eis que não estão presentes os requisitos do
artigo 312, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria do delito é duvidosa. Diante disso, postula a concessão
da ordem, liminarmente, para se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com expedição de alvará
de soltura. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
mormente diante da ausência de qualquer documento acostado ao feito. Pelo exame perfunctório do caso, admitido em sede
de pleito liminar, não se verifica, prima facie, a existência dos pressupostos que autorizam a concessão da ordem, in limine.
Com a vinda das informações, a d. Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitandose informações. Com a resposta, à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 02 de julho de 2009. TEODOMIRO
MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB: 160947/SP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.164161-8 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: LUIZ AUGUSTO PINHATA - Paciente: Flavio Aparecido
Garbin - ...Indefere-se a liminar. A medida liminar em hábeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto, por
meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente...Com a vinda das
informações, que se fazem imprescindíveis, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete.Processese, requisitando informações. Com a resposta, à d.Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. SP.02.07.09 - Magistrado(a)
Teodomiro Méndez - Advs: LUIZ AUGUSTO PINHATA (OAB: 179269/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.164341-6 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Mauro dos Santos “Habeas Corpus” n.º 990.09.164341-6 Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete Paciente: Mauro dos Santos Segunda Câmara
Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários
à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se
apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da
questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida,
remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 02 de junho de 2009. ALMEIDA SAMPAIO Relator Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.09.164345-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA - Paciente: Luciano
Carmona Ferreira - HABEAS CORPUS Nº 990.09.163345-9 PROTOCOLADO Nº 2009.00628416-6(24) COMARCA: SÃO PAULO
JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5293/2009 IMPETRANTE: Bel. CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA
PACIENTE: LUCIANO CARMONA FERREIRA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de LUCIANO CARMONA FERREIRA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo
de Direito da 20ª Vara Criminal, da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo-Crime nº 5293/2009. Segundo consta da
impetração, o paciente está preso, desde 23 de janeiro de 2009, por, em tese, ter incorrido no crime tipificado no artigo 157, §
2º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Postulou liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido,
embora seja primário, com residência fixa, e tenha praticado crime, em sua forma tentada. Insurge-se contra essa decisão.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Diante disso, postula a concessão da ordem,
liminarmente, para se revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura. Indefere-se a
liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por
meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, mormente diante da ausência
de qualquer documento acostado ao feito. Pelo exame perfunctório do caso, admitido em sede de pleito liminar, não se verifica,
prima facie, a existência dos pressupostos que autorizam a concessão da ordem, in limine. Com a vinda das informações, a d.
Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. Com a resposta, à
d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 02 de julho de 2009. TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a)
Teodomiro Méndez - Advs: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB: 237302/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.164770-5 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Elvis Barros de
Almeida - “Habeas Corpus” n.º 990.09.164770-5 Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete Paciente: Elvis Barros de Almeida
Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos
pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve
ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as
informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de julho de 2009. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.164797-7 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Givaldo José Lessa
- HABEAS CORPUS Nº 990.09.164797-7 COMARCA: DRACENA EXECUÇÃO Nº 530.602 JUÍZO DE ORIGEM: Vara das
Execuções Criminais IMPETRANTE: Bel. ANTÔNIO RICARDO COLA COLLETE PACIENTE: GIVALDO JOSÉ LESSA Vistos.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GIVALDO JOSÉ LESSA, sob alegação de
estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Dracena, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º