Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 423
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este habeas corpus em seu próprio favor, pleiteando, liminarmente, que lhe seja enviada cópia integral de seu processo criminal,
bem como, que seja analisado o “praso legal entre a data do inquérito policial a data do processo”, e que seja “suspensa a
próxima audiência que por ventura estiver marcada”. Alega estar sendo processado pelo Juízo da 22ª Vara Criminal Central,
por ter infringido o art. 171, do Código Penal, contudo ele não teve o direito de se defender, uma vez que se encontra preso há
muito tempo, e não sabe do que esta sendo acusado. Alega, ainda, que “a pretença vitima é parte de um complô para derrubar
o réu Adão Bidon da Silva”. Entretanto, a despeito da argumentação deduzida na presente impetração, o exame sumário dos
pressupostos cumulados típicos da cautela alvitrada não autoriza a sua concessão, posto insuficientemente preenchidos. Nesse
passo, na medida que não se pode ir além dos limites restritos de cognição, sob pena de indevida incursão no mérito da causa,
fica a liminar indeferida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, ouvindo-se, a seguir, a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Miguel Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.035849-1 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Paciente: Renato Kleber
Ferreira da Silva - Habeas Corpus nº 990.09.035849-1 Protocolado nº 149286 Comarca: Presidente Prudente - 2ª Vara das
Execuções Criminais - Exec. nº 619.818 Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI (Adv. - FUNAP) Paciente: RENATO KLEBER
FERREIRA DA SILVA Vistos. A Advogada atuante na FUNAP acima referida impetrou o presente habeas corpus em favor de
Renato Kleber Ferreira da Silva. Postula, liminarmente, que ele seja imediatamente removido ao regime semi-aberto que lhe
fora deferido no mês de novembro de 2008, pois a injustificada demora no cumprimento dessa decisão gera uma situação
insustentável, e um constrangimento ilegal, que muito o prejudica. Aduz que a falta de vaga em estabelecimento prisional
adequado ao cumprimento de pena no regime intermediário não é responsabilidade do sentenciado, ora paciente; que por essa
falta de vaga ele deve ser colocado em regime aberto, até o surgimento dessa vaga. Como é sabido, o habeas corpus, de restrito
âmbito de incidência, não se presta para determinar que incidentes da execução sejam apressados, muito menos para que se
decida sobre qualquer benefício ou progressão, previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP
32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na inicial trata de questão que deve ser objeto de recurso específico que é
o Agravo em Execução, como dispõe taxativamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não pode a medida proposta substituir
o recurso previsto na lei especial. A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de imediato, sem apreciação liminar. Pois,
deixar o paciente em prisão albergue domiciliar, seria conceder privilégio a um condenado, em detrimento daqueles que estão
a aguardar a vaga para remoção ao presídio adequado. Haveria tratamento desigual entre aqueles que estão em igualdade de
condições. Ou seja, não há como se deferir o pleito. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Com isso, ficam dispensadas
a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 13 de
fevereiro de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.036097-6 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: MILENA SENIS OLIVEIRA SANTOS ROSSETO - Paciente: Ines
Aparecida de Fatima Ferraz - Habeas Corpus nº 990.09.036097-6 Protocolado nº 149922 Comarca: Avaré - 2ª Vara Criminal Proc. nº 320/08 Impetrante: MILENA SENIS SANTOS DE OLIVEIRA ROSSETO (Adv.) Paciente: INÊS APARECIDA DE FÁTIMA
FERRAZ 1- Informações já prestadas, às fls. 14/16. 2- Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos
conclusos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: MILENA
SENIS OLIVEIRA SANTOS ROSSETO (OAB: 213766/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.036529-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Nilton Nicolau Ferreira da Palma - Vistos. Nilton
Nicolau Ferreira da Palma, impetra este habeas corpus em seu próprio favor. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal, uma
vez que progredido ao regime semi-aberto, ainda se encontra em estabelecimento de regime fechado, e não pode requerer sua
progressão ao regime aberto por não ter o lapso temporal necessário, conforme determina a Lei de Execuções Penais. Ocorre
que o impetrante/paciente não indica a autoridade coatora, sendo apontado o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente, através de pesquisa efetuada pelo setor de autuação. Consigne-se que a inicial não está
devidamente regularizada, uma vez que não está assinada ou rubricada. De qualquer maneira, depreende-se da impetração que
o que cabia à autoridade judicial foi realizado, ou seja, dizer o direito, sendo que a transferência do sentenciado de um regime
para outro é atribuição de órgão do Poder Executivo, de maneira que aquele magistrado é parte ilegítima para figurar como
autoridade coatora nestes autos de Habeas Corpus. Isto posto, deixo de conhecer do pedido, indeferindo-o, de plano. - Des.
Miguel Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.036784-9 - Habeas Corpus - Conchas - Impetrante: Homero Silles - Paciente: Jose Hamilton da Silva Almeida Habeas Corpus nº 990.09.036784-9 Protocolado nº 153504 Comarca: Conchas - 2ª Vara - Proc. nº 301/05 Impetrante: HOMERO
SILLES (Adv.) Paciente: JOSÉ HAMILTON DA SILVA ALMEIDA Vistos. O Advogado acima referido impetrou o presente habeas
corpus em favor de José Hamilton da Silva Almeida. Postula, liminarmente, que nos autos de ação penal em que ele fora
condenado, em Primeira Instância, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, seja reduzida a sanção imposta, por
sua possibilidade, afastando-se a causa de aumento de pena do art. 9º da Lei nº 8.072/90 (cf. fls. 31/41). Como é sabido, o
habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para analisar matéria de fato, de prova, ou relativa à dosimetria
das penas e ao regime carcerário, como aduzido pelo Impetrante. Essas são questões de mérito, que devem ser apreciadas
em momento próprio, no julgamento de eventual apelo, ou de rescisória criminal se tiver passado em julgado a condenação
(RJDTACRIMSP 12/180; RT 760/623). Somente se poderia apreciar pleito da natureza do esposado na inicial, por esta via,
se, eventualmente, houvesse flagrante nulidade, decorrente de falta de motivação da parte dispositiva da sentença, nesse
ponto, o que, evidentemente, não é o caso dos autos (cf. fls. 38/41). Houve decisão arrazoada e devidamente fundamentada,
na dosimetria da pena imposta e na fixação do regime prisional. Não se pode através da medida proposta diminuir a sanção
devidamente aplicada e motivada na sentença condenatória, repita-se. Assim, a pretensão do paciente deve ser desacolhida,
de imediato, sem apreciação de pleito liminar. Portanto, de pronto, denego o pedido de habeas corpus. Ficam dispensadas
a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 16 de
fevereiro de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: Homero Silles (OAB: 68842/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.037179-0 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Luiz Augusto Pinhata - Paciente: Jonne de Souza - Habeas
Corpus nº 990.09.037179-0 Protocolado nº 154784 Comarca: Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais - Exec. nº 582.971
Impetrantes: LUIZ AUGUSTO PINHATA (Adv. - FUNAP) e FRANCIS C. DO VALLE CALISTO (estag.) Paciente: JONNE DE
SOUZA Vistos. O Advogado e o estagiário de direito acima referidos, ambos atuantes na FUNAP, impetraram o presente habeas
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