Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 423
507
Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.030423-5 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Aldemir Batista
de Souza Junior - Vistos. O advogado Antonio Ricardo Cola Collete, impetra este habeas corpus em favor de Aldemir Batista
de Souza Junior, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que
promovido ao regime semi-aberto em 13/11/2008, até o presente momento encontra-se em estabelecimento de regime fechado.
Ocorre que o impetrante aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais
da Comarca de Dracena, que foi quem concedeu a progressão de regime ao ora paciente. Contudo, o que cabe à autoridade
judicial foi realizado, ou seja, dizer o direito, sendo que a transferência do sentenciado de um regime para outro é atribuição
de órgão do Poder Executivo, de maneira que aquele magistrado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora nestes
autos de Habeas Corpus. Isto posto, deixo de conhecer do pedido, indeferindo-o, de plano. - Des. Miguel Marques e Silva Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.030426-0 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Suzinei Domingues Vistos. O advogado Antonio Ricardo Cola Collete, impetra este habeas corpus em favor de Suzinei Domingues , com pedido de
liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que promovido ao regime semi-aberto
em 25/11/2008, até o presente momento encontra-se em estabelecimento de regime fechado. Ocorre que o impetrante aponta
como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Dracena, que
foi quem concedeu a progressão de regime ao ora paciente. Contudo, o que cabe à autoridade judicial foi realizado, ou seja,
dizer o direito, sendo que a transferência do sentenciado de um regime para outro é atribuição de órgão do Poder Executivo,
de maneira que aquele magistrado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora nestes autos de Habeas Corpus. Isto
posto, deixo de conhecer do pedido, indeferindo-o, de plano. - Des. Miguel Marques e Silva - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete
(OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.031712-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Rafael Narciso - Vistos. Rafael Narciso, impetra
este habeas corpus, em seu próprio favor, com pedido de liminar. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que
a autoridade coatora determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de penas, em razão de cometimento de falta
grave em 19/01/2007. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários.
Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a
alvitrada cautela. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se os autos, em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Miguel Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.032448-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Adão Bidon da Silva - Vistos. Adão Bidon da Silva impetra
este habeas corpus em seu próprio favor, pleiteando, liminarmente, que lhe seja enviada cópia integral de seu processo criminal,
bem como, que seja analisado o “praso legal entre a data do inquérito policial a data do processo”, e que seja “suspensa a
próxima audiência que por ventura estiver marcada”. Alega estar sendo processado pelo Juízo da 22ª Vara Criminal Central,
por ter infringido o art. 171, do Código Penal, contudo ele não teve o direito de se defender, uma vez que se encontra preso há
muito tempo, e não sabe do que esta sendo acusado. Alega, ainda, que “a pretença vitima é parte de um complô para derrubar
o réu Adão Bidon da Silva”. Entretanto, a despeito da argumentação deduzida na presente impetração, o exame sumário dos
pressupostos cumulados típicos da cautela alvitrada não autoriza a sua concessão, posto insuficientemente preenchidos. Nesse
passo, na medida que não se pode ir além dos limites restritos de cognição, sob pena de indevida incursão no mérito da causa,
fica a liminar indeferida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, ouvindo-se, a seguir, a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Miguel Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.035849-1 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Paciente: Renato Kleber
Ferreira da Silva - Habeas Corpus nº 990.09.035849-1 Protocolado nº 149286 Comarca: Presidente Prudente - 2ª Vara das
Execuções Criminais - Exec. nº 619.818 Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI (Adv. - FUNAP) Paciente: RENATO KLEBER
FERREIRA DA SILVA Vistos. A Advogada atuante na FUNAP acima referida impetrou o presente habeas corpus em favor de
Renato Kleber Ferreira da Silva. Postula, liminarmente, que ele seja imediatamente removido ao regime semi-aberto que lhe
fora deferido no mês de novembro de 2008, pois a injustificada demora no cumprimento dessa decisão gera uma situação
insustentável, e um constrangimento ilegal, que muito o prejudica. Aduz que a falta de vaga em estabelecimento prisional
adequado ao cumprimento de pena no regime intermediário não é responsabilidade do sentenciado, ora paciente; que por essa
falta de vaga ele deve ser colocado em regime aberto, até o surgimento dessa vaga. Como é sabido, o habeas corpus, de restrito
âmbito de incidência, não se presta para determinar que incidentes da execução sejam apressados, muito menos para que se
decida sobre qualquer benefício ou progressão, previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP
32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na inicial trata de questão que deve ser objeto de recurso específico que é
o Agravo em Execução, como dispõe taxativamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não pode a medida proposta substituir
o recurso previsto na lei especial. A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de imediato, sem apreciação liminar. Pois,
deixar o paciente em prisão albergue domiciliar, seria conceder privilégio a um condenado, em detrimento daqueles que estão
a aguardar a vaga para remoção ao presídio adequado. Haveria tratamento desigual entre aqueles que estão em igualdade de
condições. Ou seja, não há como se deferir o pleito. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Com isso, ficam dispensadas
a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 13 de
fevereiro de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.036097-6 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: MILENA SENIS OLIVEIRA SANTOS ROSSETO - Paciente: Ines
Aparecida de Fatima Ferraz - Habeas Corpus nº 990.09.036097-6 Protocolado nº 149922 Comarca: Avaré - 2ª Vara Criminal Proc. nº 320/08 Impetrante: MILENA SENIS SANTOS DE OLIVEIRA ROSSETO (Adv.) Paciente: INÊS APARECIDA DE FÁTIMA
FERRAZ 1- Informações já prestadas, às fls. 14/16. 2- Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos
conclusos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: MILENA
SENIS OLIVEIRA SANTOS ROSSETO (OAB: 213766/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.036529-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Nilton Nicolau Ferreira da Palma - Vistos. Nilton
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