Boa Vista, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC).
2.Caso não haja o cumprimento voluntário da sentença exequenda no
prazo de 15 (quinze) dias, ficam arbitrados os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
1ª Vara do Júri
Expediente de 03/12/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte
exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como
quitada a dívida.
4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente
para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e
honorários.
5.Cumpridos todos os itens acima, conclusos para novas deliberações.
6.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, se requerido.
7.Promova o Cartório a autuação destes autos como cumprimento de
sentença.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
Advogados: Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Helaine Maise de
Moraes França, Enéias dos Santos Coelho, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho
2ª Vara de Família
Expediente de 03/12/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
ANO XVIII - EDIÇÃO 5641 072/172
Carta Precatória
144 - 0019448-88.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.019448-7
Réu: Weder Moura Fernandes
Despacho: Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e
autuação da presente Carta Precatória. Cumpra-se o DEPRECADO,
após devolva-se a presente Carta Precatória. Com urgência. Boa VistaRR, 02 de dezembro de 2015. Lana Leitão Martins. mJuíza de Direito
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
145 - 0006041-83.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006041-0
Réu: Jonas Albuquerque de Souza
RELATÓRIO
Atendendo ao que dispõe o art. 423, inciso II, do CPP, passo a relatar o
feito:
Tratam os autos de processo instaurado em desfavor do acusado Jonas
Albuquerque de Souza, para apurar a possível prática do delito
insculpido no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, pelos
fatos ocorridos no dia 18 de dezembro de 2011.
Inventário
Narra a denúncia:
140 - 0016538-93.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016538-5
Autor: Raimundo Nonato Farias e outros.
Réu: Espólio de Raimunda Lourdes de Farias
Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento da devolução do
alvará por parte do causídico Dr. Erivaldo Sergio da Silva.
Advogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro
"No dia 18/12/2011, por volta das 19 horas, na Rua Romeu Magalhães,
em frente ao n° 73, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, atrás do "Grupo
Baiano", o denunciado, fazendo uso de arma branca (não apreendida),
matou Anderson Carvalho de Oliveira, desferindo-lhe golpes que
causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico juntado às
fls. 34/35".
141 - 0004697-67.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004697-1
Autor: Maria da Graça do Nascimento
Réu: Espólio de Júlio Firmino da Silva
O imposto recolhido (fl. 66) não considerou o crédito em favor do de
cujus descrito nas últimas declarações. Desta feita, intime-se a
inventariante para, em dez dias, recolher o imposto complementar bem
como para esclarecer se o imóvel premanecerá em condomínio ou será
vendido e o valor rateado entre os herdeiros/meeira.
Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Luiza Pagote Costa
142 - 0008408-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008408-9
Autor: Laurenir Palhares Santos e outros.
Réu: Espólio de Milton de Barros
Proceda-se à pesquisa requerida no item 5 à fl. 93.
Advogados: Wellington Sena de Oliveira, Sarah Almeida Mubarac,
Chardson de Souza Moraes
Separação Consensual
143 - 0027612-96.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.027612-6
Autor: E.I.A.S. e outros.
Entendo não haver necessidade de sobrestamento desde feito vez que
há apenas pendencias administrativas junto ao CRI a serem tomadas.
Caso necessário, a interessa poderá solicitar a intervenção da
Corregedoria do TJ/RS (órgão que comumente inspeciona a legalidade
dos cartórios extrajudicias) para imprimir efetividade à sentença. Por
parte deste Juízo, já foi expedido formal e ofício ao CRI, não havendo,
s.m.j. necessidade dos autos permanecerem ativos. Assim, arquivem-se
os autos.
Advogados: Daniele Weizenmann Gonçalves, Maria Luiza da Silva
Coelho, Moisés Barbosa de Carvalho, Sérgio Cordeiro Santiago, Bruno
Liandro Praia Martins
Denúncia, às fls. 02/05.
Inquérito Policial, às fls. 02/40 (em apenso).
Laudo de Exame Cadavérico da vítima, às fls. 10/11.
Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado, às fls. 12.
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, às fls. 13 e 27/28.
Resposta à acusação do acusado, às fls. 19/20.
Oitiva das testemunhas DANIELA DA SILVA ARAÚJO (fl. 45),
ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO (fl. 46), HÉLCIO DA SILVA
FERREIRA (fl. 61), LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA NETO (fl. 81),
LORRAINE NASCIMENTO CARVALHO (fl. 82), HUMBERTO RICARDO
CARDOSO DOS SANTOS (fl. 89), PABLO ESCOBAR JULIÃO DA
CRUZ (fl. 90).
Interrogatório, às fls. 91.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais, requerendo a
Pronúncia do acusado JONAS ALBUQUERQUE DE SOUZA como
incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV (motivo que dificultou a
defesa do ofendido), do Código Penal, às fls. 97/103.
A Defesa apresentou Alegações Finais de JONAS ALBUQUERQUE DE
SOUZA, requerendo a Absolvição do acusado e como tese subsidiária a
exclusão da qualificadora, às fls. 105/112.