DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021
APELAÇÃO N° 0039395-70.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Jose
Cirilo Sobrinho. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues, Oab/pb 10.027. APELADO: Banco Itau Unibanco S/
a. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Oab/ba 40.981. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Ação revisional. Pedido julgado improcedente. Irresignação. Impossibilidade de limitação de taxa de
juros. Sentença mantida. Desprovimento. -No que se refere aos juros remuneratórios, a taxa de juros
convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. - Apelação desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0043422-91.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Noaldo Gomes Cavalcanti. ADVOGADO: Marcus Vinícius Silva Magalhães Oab-pb N° 11.952. APELADO:
Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento c/c revisão de contrato de
financiamento e ressarcimento. Preliminar. Rejeição. Limitação dos juros remuneratórios. Taxa de juros
de acordo com a taxa média de mercado. Inexistência de abusividade. Capitalização de juros. Pactuação
após 31/03/2000. Previsão contratual expressa. REsp 973.827/RS. Entendimento consolidado em sede
de recurso repetitivo. Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Expressa
previsão contratual. Legalidade. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto
contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma
de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Estando a taxa
de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. - No que diz
respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que é legal a cobrança de juros capitalizados, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da entrada
em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
haja expressa previsão contratual. - Conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS, em sede
de recurso repetitivo, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ,
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo
Código de Processo Civil. - Apelo provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000219-57.2018.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antônio Daian Maia Cavalcante E Alex Santos da Silva E
Charliene Severino do Nascimento. ADVOGADO: Jailson Araújo de Souza (oab/pb 10.177) e ADVOGADO:
José Welinton de Melo (oab/pb 9021) E José Venâncio de P. Neto (oab/pb 6137). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 33,
CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ART. 148 DO CP E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. ALÉM DE
CONDENAR O SEGUNDO DENUNCIADO, TAMBÉM, PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/03. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALÉM DO QUE, ADVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA, HOUVE A
PRECLUSÃO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
INCONSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS. PUNIÇÃO
JUSTA E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS 1. Não pode ser classificada
de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos listados no art. 41 do CPP, que descreve as
condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos réus devidamente qualificados, de modo a permitir o exercício
da ampla defesa. 2. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em
que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por
ter os réus sido presos em flagrante trazendo consigo drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a
condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela
ausência de provas, tampouco de desclassificação daquele crime para o de usuário. 3. O delito de corrupção
de menores é de natureza formal, bastando a simples participação do menor no ato delitivo e na companhia
do agente imputável para a sua configuração. 4. O crime de sequestro não exige especial fim de agir, mas,
ao contrário, contenta-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do
CP basta a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado. 5. Tendo o Juiz, ao
aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as circunstâncias
judiciais, em parte desfavoráveis aos acusados, é de se manter a punição como sopesada na sentença.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DATA 14/07/2021, INÍCIO 14H00.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19),
implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art.
177-A e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de
todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do
aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no
Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - astple@tjpb.jus.br, impreterivelmente
até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto
no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.132.954 (Processo Administrativo Disciplinar N.º
0000665-95.2018.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Processante:
Justiça Pública. Processado: Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Mista da
Comarca de Bayeux (Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/PB 7418 e Deyse Elízia Lopes da Silva – OAB/PB
17.396).
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.127.813 (Processo Administrativo Disciplinar N.º
0000810-83.2020.815.0000).RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Processante: Justiça Pública. Processado: Francisco Giovani Saldanha Maia, Juiz de Direito do Tribunal de
Justiça da Paraíba (Advª Yuma Vanini Novo Maia - OAB/PB 24.974). Observações: 1. Reclamação Disciplinar
instaurada por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça -(Pedido de Providências nº
0000584-96.2020.2.00.0000 – CNJ e Pedido de Providências nº 0000171-69.2020.8.15.1001 – PJE-CGJPB).
02) - Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida (fl. 589). (art. 183, § 1º, letra “d”,
parte final do R.I.T.J-PB).
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.071.407, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao Ofício nº 61/2021–TRE-PB/P TRE/ASPRE,
do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba,
solicitando a indicação de Lista Tríplice, na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º, da
Constituição Federal, para preenchimento de 01(uma) vaga de Membro Efetivo, na categoria de Jurista, em
virtude do término do biênio do Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Maranhão Brasilino da Silva, previsto
para o dia 26.11.2021. Observação: Também integram aquela Corte, na Categoria de Jurista, como Membro
Efetivo, Arthur Monteiro Lins Fialho e, como Membro Suplente, Alfredo Gomes Neto. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 16.06.2021: O EXPEDIENTE FOI LIDO EM PLENÁRIO, FICANDO DETERMINADA
A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 02 (DOIS) DIAS ABRINDO INSCRIÇÃO, PELO
PRAZO DE CINCO DIAS, PARA AQUELES QUE QUEIRAM CONCORRER À INDICAÇÃO, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO Nº 24/2009, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-08-2009. Informação:- Decorrido
o prazo de 05 (cinco) dias, na forma estabelecida pela Resolução nº 24/2009, deste Tribunal, aportaram na
Assessoria do Tribunal Pleno, em resposta aos termos do Edital Nº 05/2021, publicado no Diário da Justiça
deste Estado, nos dias 17 e 18 de junho do corrente ano, as seguintes inscrições, por ordem de protocolização:1.
5
Hioman Imperiano de Souza - OAB-PB nº 16.735; 2. Wilson Ribeiro de Moraes Neto - OAB-PB nº 15.660;
3. Pedro Aurélio Garcia de Sá - OAB-PB nº 11.025; 4. Márcio Maranhão Brasilino da Silva - OAB-PB nº
11.301; 5. Helionora de Araújo Abiahy - OAB-PB nº 6.009 e 6. Roberto D’horn Moreira Monteiro Da
Franca Sobrinho - OAB-PB nº 11.701.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.043.748, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao Ofício nº 99/2021–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba,
solicitando a indicação de outro jurista, objetivando cumprir o disposto no art. 120, § 1º, III e 121, § 2º da
Constituição Federal, em substituição ao advogado WALTER PEREIRA DIAS NETTO, em razão do seu pedido
de desistência, para compor a Lista Tríplice. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.06.2021: O
EXPEDIENTE FOI LIDO EM PLENÁRIO, FICANDO DETERMINADA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA, POR 02 (DOIS) DIAS ABRINDO INSCRIÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA AQUELES
QUE QUEIRAM CONCORRER À INDICAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 24/2009, PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-08-2009. Informações: - O advogado WALTER PEREIRA DIAS NETTO foi
indicado em sessão administrativa por videoconferência, no dia 02 de junho de 2021, pelos integrantes do
plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do ofício nº 35/2021- TRE-PB/PTRE/ASPRE, juntamente com os
juristas George Salomão Leite e Saulo Medeiros da Costa Silva; - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, na forma
estabelecida pela Resolução nº 24/2009, deste Tribunal, aportaram na Assessoria do Tribunal Pleno, em
resposta aos termos do Edital Nº 06/2021, publicado no Diário da Justiça deste Estado, nos dias 17 e 18 de
junho do corrente ano, as seguintes inscrições, por ordem de protocolização: 1. Hioman Imperiano de Souza
- OAB-PB nº 16.735 e 2. Pedro Aurélio Garcia de Sá - OAB-PB nº 11.025.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.144.716. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Assunto: Suspensão das férias deferidas para o interstício de 03 de agosto a 1º de
setembro de 2021, para gozo oportuno.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.143.830. RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, Requerente: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assunto: Suspensão das férias deferidas para o
período de 09 de agosto a 07 de setembro de 2021, para gozo oportuno, tendo em vista o exercício na
Presidência desta Corte.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.141.980. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos
fracionários, no interstício de 02 de agosto a 03 de setembro 2021, incluídos 03 (três) dias de compensação
dos Plantões Judiciários, em face do gozo de suas férias regulamentares.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.141.109. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assunto: Suspensão das férias
deferidas para o interstício de 02 a 31 de agosto de 2021, para gozo oportuno, em razão do exercício da VicePresidência.
9º - RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2019.183.075. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente: Ágape Construção e Serviços LTDA. Recorrida: Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 24ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 19 DE JULHO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 26 DE JULHO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 003214207.2005.8.15.2001. ORIUNDO DA 2ª VARA DE FEITOS EXECUTIVOS DA CAPITAL. EMBARGANTE: CAPITAL
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, OAB/PB
10.050. EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 076426983.2007.8.15.2001. ORIUNDO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMBARGADA: FRANCELINA NERIS DA SILVA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 090642798.2006.8.15.2001. ORIUNDO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 003053418.1998.8.15.2001. ORIUNDO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA. EMBARGADOS: GNNOMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TEXTIL
LTDA E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 084005057.2020.8.15.2001. ORIUNDO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA. EMBARGADO: JOSÉ FERNANDES GORGONHO NETO.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000537287.2014.8.15.0181. ORIUNDO DA 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. EMBARGANTE: ESTADO DA
PARAÍBA. EMBARGADOS: COMERCIAL GUPI LTDA – ME E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011536338.2012.8.15.2001. ORIUNDO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA. EMBARGADO: NABOR WANDERLEY DE NOBREGA FILHO.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002145126.2008.8.15.2001. ORIUNDO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. EMBARGANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. EMBARGADOS: PIPER JOVEM CONFECÇÕES LTDA – M E OUTROS.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 079591344.2007.8.15.2001. ORIUNDO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMBARGADO: JOSÉ WALTER.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 079956302.2007.8.15.2001. ORIUNDO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMBARGADA: NEYANGELA OLIVEIRA DE FREITAS.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080190005.2018.8.15.0731. ORIUNDO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. EMBARGANTE: SINAF
PREVIDENCIAL CIA. DE SEGUROS. ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES CUNHA, OAB/RJ 155.549.
EMBARGADOS: KARLA SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LUAN DE ALMEIDA
DUARTE, OAB/PB 23.028.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002653282.2010.8.15.2001. ORIUNDO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. EMBARGANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. EMBARGADOS: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS IRMÃ DULCE LTDA. E
OUTRO.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000773638.2013.8.15.2001. ORIUNDO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. EMBARGANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. EMBARGADAS: MZ DUARTE NASCIMENTO – ME E OUTRA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080807251.2020.8.15.0000. ORIUNDO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGANTE: MARIA FRANCINETE DE SOUZA. ADVOGADO: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO,
OAB/PB 14.291. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.