DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2020
AGRAVO N° 0080458-98.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Eutalicio Diniz -. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
Nº 8962).. AGRAVADO: Banco Real Leasing S/a (sucedido Pelo Banco Santander Brasil S.a.) ¿. ADVOGADO:
Rafael Pordeus Costa Lima Filho (oab/ce Nº 3.432). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO
ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da
decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não
conhecimento do recurso por inobservância àqule princípio...., NÃO CONHEÇO do recurso do agravo interno,
com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000779-56.2012.815.0481. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Pilões-pb ¿.
ADVOGADO: Adilson Alves da Costa ¿ Oab/pb Nº 18.400.. APELADO: Maria da Vitória Oliveira ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb Nº 4.007.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 42 DO TJPB – SERVIDORA
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/
MG (TEMAS 308, 191 E 916) – TERÇO DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”
DO CPC/2015 – PROVIMENTO DO APELO...., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido
contido na inicial. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que arbitro em
10% sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade judiciária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000878-04.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João
Pessoa-pb, Representado Por Sua Procuradora Núbia Atenas Santos Arnaud., APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Trindade.. APELADO: Jerônimo Batista de Andrade,
Representado Pela Defensoria Pública.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO A PESSOA
HIPOSSUFICIENTE - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) - NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS
O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELO E DA REMESSA
OFICIAL...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO
SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009048-10.2010.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss, Rep. Por Seu Procurador, Ricardo Ney de Farias Ximenes.. RECORRIDO: Marcilon
Pereira da Silva.. ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmão. Oab/pb Nº. 13.639.. Trata-se de encaminhamento dos autos pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para que
seja reexaminado o recurso de Apelação Cível de fls. 140/145, considerando a suposta divergência com o
precedente obrigatório firmado no acórdão paradigma do Recurso Extraórdinário nº. 870.947/SE – Tema 810, a
fim de o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa retratar-se ou manter a decisão recorrida, mediante a
realização da técnica do distinguishing ou overruling. Compulsando detidamente o caderno processual, bem
como analisando o teor da decisão do RE indicado, constata-se que inexiste divergência entre o decisum
proferido pelo órgão fracionário Corte (fls. 169/177) e o precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal
Federal. Para tal conclusão, confira-se, primeiramente, o teor do entendimento solidificado pelo STF: Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA
DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses
de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só
tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores
real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar
a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947,
Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)..., em razão do Tema 905/STJ, julgado
nos moldes do art. 1.036, do CPC, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040 do CPC
e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELATÓRIO interposto pela autarquia previdenciária, tão somente para reformar a aplicação da correção
monetária na condenação imposta na sentença reexaminada, devendo-se sujeitar à incidência do INPC, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, mantendose a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058024-53.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: José de Sousa Rodrigues
¿. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seus Procuradores.. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E
3
Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).. RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Seus Procuradores.. APELADO: José de Sousa Rodrigues ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281).. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA - VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO
DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO
TJPB – REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ARBITRAMENTO ADEQUADO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” C/C ART. 1.011, I, DO CPC/2015 DESPROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de
pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”..., com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO
à Remessa Necessária, ao Recurso Apelatório da PBPREV – Paraíba Previdência e ao Recurso Adesivo do
autor, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos
do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058357-05.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Trindade.. EMBARGADO: Gilvando Luiz de Souza ¿. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.697.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS – CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito., com fundamento no art. 1.024, §2º, do
CPC/2015, REJEITO os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0125242-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Arlindo da Costa Batista -. APELANTE: Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S/a -. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº. 1.853-a) E Henrique
José Parada Simão (oab-sp Nº 221386). e ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº. 10.705)..
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a -. APELADO: Arlindo da Costa Batista -.
ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº. 10.705). e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/
pb Nº. 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab-sp Nº 221386).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURREIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE DE COBRANÇA - GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE CADASTRO E
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) – LEGALIDADE DE COBRANÇA MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958), N° 1.639.320/SP, (TEMA 972) E N°
1.251.331/RS, (TEMA 620) – DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E AO RECURSO ADESIVO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, “b”, CPC/2015.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a suspensão de que trata o art.
98, §3°, do CPC/15 quanto ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO N° 0000481-71.2016.815.0401. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Severina dos Santos ¿. ADVOGADO: Gildo Leobino de
Souza Júnior ¿ Oab/ce Nº 28.669b.. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314a.. APELAÇÃO CÍVEL. E. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido,
desistir do recurso...., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, determinando o arquivamento dos autos.
APELAÇÃO N° 0000562-15.2015.815.051 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Pirpirituba ¿. ADVOGADO: Danilo Calixto de
Freitas Rocha (oab/pb N° 10.492).. APELADO: José Helvandy Melo de Freitas ¿. ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza (oab/pb N° 16.855).. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO
ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932,
III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido
no processo, não se conhece do recurso interposto...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0000623-64.2013.815.0471. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Município de Aroeiras ¿. APELANTE: Odenita Gomes da
Silva ¿. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb Nº 6088). e ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira (oab/pb Nº 8147).. RECORRIDO: Odenita Gomes da Silva ¿. APELADO: Município de Aroeiras ¿.
ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb Nº 8147). e ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/
pb Nº 6088).. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO PREJUDICIAL À RECORRIDA. FALTA DE PROVEITO COM O MANEJO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.011, I, C/C 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Não se conhece do recurso de apelação, por ausência de interesse
recursal, quando não há vantagem a ser alcançada. - Ausência de interesse recursal e dialeticidade na apelação,
faltando-lhe a necessária regularidade formal, exigida pela norma processual de regência., nota-se que falta, ao
apelo interposto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, ante a inexistência de exposição pelo ente recorrente de fundamentação devidamente adequada aos aspectos contidos na
decisão objeto do recurso. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO
DOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000838-37.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento
¿. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb N° 32.505-a.. APELADO: Venilson da Silva ¿.
ADVOGADO: Valentim da Silva Moura ¿ Oab/pb N° 10.669.. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº
1.578.553/SP, (TEMA 958). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO...., DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO interposto pelo banco, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, para o valor
indevidamente cobrado ser restituído na forma simples, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Wilquer Alves da Silva
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
2020.098.766
Supervisor
Patos, Areia e Sousa
02 a 03/07/2020
ATIVIDADE
Realizar visita técnica
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de julho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.