DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
Auxiliar da Presidência, AUTORIZO a adesão à ARP nº 088/2019/SEAD/PB do Pregão Presencial nº 288/2017/
SEAD/PB e, consequentemente, a contratação da empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
FROTA LTDA, CNPJ 27.284.516/0001-61, no importe de R$ 1.282.050,00 (um milhão, duzentos e oitenta e dois
mil e cinquenta centavos de real), visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços
contínuos de gerenciamento, controle e intermediação do fornecimento de combustíveis do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba, no período de 12 (doze) meses, conforme as características, condições, obrigações e
requisitos técnicos contidos no Termo de Referência, ARP, Contrato e Proposta de Preços acostada aos autos.
- Publique-se. - João Pessoa, 04 de OUTUBRO de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o seguinte
despacho:...“Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos termos da Lei Municipal nº
13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior, Juiz de Direito
designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça, determino a remessa dos autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do crédito cabível a(o) Sr.(a) (...), com
a aplicação do deságio de 40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos
termos do ACORDO firmado entre as partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá
ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a (...). O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa, que se
submeteram ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça
do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.”, nos precatórios abaixo identificados. PRECATÓRIO N.º 200733727.2014.815.0000.CREDOR: ANA CLÁUDIA PAIVA COSTA. PRECATÓRIO N.º 4001828-13.2016.815.0000. CREDOR: R M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. PRECATÓRIO N.º 4001661-93.2016.815.0000. CREDOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR. PRECATÓRIO N.º 4002378-71.2017.815.0000. CREDOR: TEMPO RENT A
CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. PRECATÓRIO N.º 4001522-44.2016.815.0000. CREDOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA. PRECATÓRIO N.º 0905493-71.2002.815.0000. CREDOR: HEITOR CABRAL DA SILVA. PRECATÓRIO N.º 4001659-26.2016.815.0000. CREDOR: KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS. PRECATÓRIO N.º
4000389-98.2015.815.0000. CREDOR: ROBERTO DHORN MOREIRA M. DA FRANCA.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.796-7: “Em cumprimento à decisão liminar no Mandado de Segurança nº
0809377-07.2019.815.0000, proferida pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, determino sejam
sustados os efeitos da decisão de sequestro de fls. 289, apenas no que concerne ao bloqueio dos valores das
parcelas vencidas e não pagas pelo município de Bayeux, no valor de R$ 2.079.867,50 (dois milhões, setenta
e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), mantendo-se, no entanto, o sequestro das
parcelas vincendas, no importe mensal de R$ 443.973,50 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta
e três reais e cinquenta centavos). Nos termos da liminar, determino que a assessoria de precatórios apure os valores
das parcelas vencidas e já sequestradas, para devolução da quantia à disposição desta Corte de Justiça aos cofres
públicos do município de Bayeux, em caráter de urgência. Tendo em vista que a decisão abarca valores sequestrados
que foram rateados para outros tribunais, determino que a assessoria de precatórios emita certidão circunstanciada
na qual conste os valores apurados e discrimine a quantia à disposição de cada Tribunal, nos termos do Ato Normativo
Conjunto nº 01/2019. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.796-7: “… Determino a remessa dos autos à Gerência
de Finanças e Contabilidade para imediata devolução do valor de R$ 295.069,95 (duzentos e noventa e
cinco mil, sessenta e nove reais e noventa e cinco reais) depositado na conta judicial do município de
Bayeux do TJPB, para os cofres públicos municipais, em estrita observância à decisão liminar no
Mandado de Segurança nº 0809377-07.2019.815.0000, proferida pela Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes, exclusivamente no que tange aos precatórios estaduais. Tendo em vista que a decisão
liminar estabeleceu a restituição de valores sequestrados destinados ao TRT 13ª Região e ao TRF 5ª Região,
conforme Ato Normativo 01/2019 do Comitê Gestor de Precatórios, determino o envio de cópias da decisão
liminar aos presidentes dos Tribunais citados para conhecimento e providências. Convoque-se reunião do Comitê
Gestor de Precatórios para tratar dos reflexos jurídicos e operacionais da decisão liminar. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 04 de outubro de 2019.
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos
em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos termos
da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior,
Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do crédito cabível
a(o) Sr.(a) ANA CLÁUDIA PAIVA COSTA E AO SEU ADVOGADO ALCIDES MAGALHÃES SOUZA com a aplicação
do deságio de 40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do
ACORDO firmado entre as partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá
ser pago à parte credora ANA CLÁUDIA PAIVA COSTA o valor correspondente a R$ 98.050,20 (noventa e
oito mil, cinquenta reais e vinte centavos) e ao Bel. Alcides Magalhães Souza a quantia de R$ 9.691,70
(nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta centavos). O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa, que se
submeteram ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de
Justiça do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2019. no
PRECATÓRIO N.º 2007337-27.2014.815.0000 CREDOR: ANA CLÁUDIA PAIVA COSTA DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos
diretos em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa,
nos termos da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro
de Paiva Júnior, Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de
Justiça, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato do crédito cabível a(o) CONTRUTORA HEMA LTDA com a aplicação do deságio de 40%(quarenta
por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO firmado entre as
partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago à parte credora
acima identificada o valor correspondente a R$ 3.428.969,62 (três milhões, quatrocentos e vinte e oito
mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa,
que se submeteram ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no
Diário de Justiça do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João
Pessoa, 03 de outubro de 2019. PRECATÓRIO N.º 4001522-44.2016.815.0000 CREDOR: CONSTRUTORA
HEMA LTDA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos
diretos em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa,
nos termos da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro
de Paiva Júnior, Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de
Justiça, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato do crédito cabível a(o) Sr.(a) HEITOR CABRAL DA SILVA, com a aplicação do deságio de 40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO firmado
entre as partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago
à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$ 95.689,94 (noventa e cinco mil, seiscentos
e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa, que se submeteram
ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia
25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2019.
PRECATÓRIO N.º 0905493-71.2002.815.0000 CREDOR: HEITOR CABRAL DA SILVA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Lucrécio Bezerra Leite
2019.156.269
Oficial de Justiça
Patos
25/07/2019
Renovar certificação digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Brunno
José Lins Lima Cavalcante
2019.206.577
Gerente de Apoio Operacional
Caaporã
26/09/2019
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sebastião
Oliveira de Paula
2019.156.197
Oficial de Justiça
Patos
26/07/2019
Renovar certificação digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Dirceu Rodrigues
2019.156.210
Oficial de Justiça
Patos
15/07/2019
Renovar certificação digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Murillo
Alvarenga Duarte
2019.156.244
Oficial de Justiça
Campina Grande
25/07/2019
Renovar certificação digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto José Lins Rocha
2019.204.748
motorista
Cacimba de Dentro, Arara, e Pilar
16 a 19 /09/201
Conduzir magistrado e assessor para realizarem atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2019.207.141
requisitado
Coremas
25/09/2019
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailton Barbosa de Araujo
2019.207.213
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
16 a 20 /09/2019
Exercer atividades inerentes ao cargo, em
cumprimento à Portaria Gapre nº 334/2018 e
diligências referentes ao plantão judiciário.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Irineu Ferreira do Nascimento
2019.204.211
requisitado
Conde
25/09/2019
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2019.207.060
requisitado
João Pessoa
20/09/2019
Conduzir magistrado para participar de reunião
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailton Barbosa de Araujo
2019.207.192
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
09 a 12 /09/2019
Exercer atividades inerentes ao cargo, em
cumprimento à Portaria Gapre nº 334/2018 e
diligências referentes ao plantão judiciário.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2019.207.094
requisitado
Piancó
27/09/2019
Conduzir magistrada para atuar em substituição.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2019.207.205
requisitado
Água Branca
26/09/2019
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivaldo Valério da Silva
2019.204.810
requisitado
Itabaiana
19/09/2019
Conduzir servidoras da COINJU para audiência do programa “Justiça Pra Te Ouvir”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Averlândia
Araújo Leite
2019.156.172
Chefe de Cartório
Patos
26/07/2019
Renovar certificação digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elmer Egypto Alves
2019.207.481
Assessor
Boqueirão
07 a 08/10/2019
Realizar atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno Cesar Azevedo Isidro
2019.208.345
Juiz
João Pessoa
02 a 04/10/2019
Trabalhar na organização do I Fórum Estadual de Justiça Consensual.
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José Humberto de Morais Pereira
2019.208.511
requisitado
Santa Luzia
27/09/2019
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica.
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Thomaz
Fernandes Rocha
2019.206.368
Psicologia
Pedras de Fogo
19/09/2019
Realizar estudo interdisciplinar.
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Eduardo de Souza Barros
2019.207.078
militar
Belém e Pirpirituba
27/09/2019
Realizar missão especial
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de outubro de 2019. RONALD CAVALCANTI DE OLIVEIRA - Diretor de Economia e Finanças, em substituição.