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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
Apelação Criminal nº. 0000482-34.2018.815.0321 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Maria Bianca
Bezerra da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Claudionor Lúcio de Sousa Júnior (OAB/PB
16.113), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Santa Luzia, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002249-19.2014.815.0331 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Edlamar Kaline Fernandes Farias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Juliana Cabral de Lima
Oliveira (OAB/PB 13.370), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000258-78.2016.815.0091 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Josivan
Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marcos Dantas Vilar (OAB/PB 16.232), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Taperoá, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000701-70.2019.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Ednaldo
Faustino Martins. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Oliveira (OAB/PB 17.498), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000274-78.2015.815.0281 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Elenildo
Inácio de Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Dernival Tavares da Mota Júnior (OAB/PB
26.771), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Pilar, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007927-07.2018.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Paulo Trajano
e Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gustavo Botto Barros Félix (OAB/PB 11.593) e Diego
Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Cível – Processo nº 0018180-72.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A, Apelado: Mirtes Nascimento Albuquerque.
Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Romualdo Rodrigues de Almeida (OAB/PB 3.049), para, querendo, no prazo de
10 (dez) dias, conhecer do despacho retro que requer a manifestação sobre habilitação no acordo firmado com
a instituição financeira. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
10 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0044690-59.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A, Apelado: Breno Machado Grisi e outra. Intimação
a(o)(s) patron(a)(o)(s): Francisco das Chagas Batista Leite (OAB/PB 11.806), para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, conhecer do despacho retro que requer a manifestação sobre habilitação no acordo firmado com a
instituição financeira. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10
de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0011046-62.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Maria Auxiliadora Muniz de Albuquerque. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque (OAB/PB 13.017), para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conhecer do despacho retro que requer a manifestação sobre habilitação no
acordo firmado com a instituição financeira. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002616-09.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Unibanco – União dos Bancos Brasileiro, Apelado: Dormecy Pereira
dos Santos. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Mário Maciel da Cunha (OAB/PB 3.342), para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, conhecer do despacho retro que requer a manifestação sobre habilitação no acordo firmado com
a instituição financeira. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
10 de julho de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Apelação Criminal nº. 0017953-28.2015.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Alexandre
Medeiros de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Lucia Lima dos Santos Cavalcante
Intimação aos Beis. Gilberto Aureliano de Lima (OAB/PB 9.560) e Vincy Oliveira Figueiredo (OAB/PB
19.195), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica da comarca de Campina Grande, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0039102-12.2017.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Débora Silva
de Albuquerque Oriente. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB
21.197), a fim de, no prazo legal, juntar aos autos Procuração nos autos.
Apelação Criminal nº. 0000504-20.2014.815.0261 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: João Rodrigues dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Claudio F. De Araújo Xavier (OAB/PB 12.984),
a fim de, no prazo de 10 (Dez) dias, juntar aos autos Procuração Judicial, na forma da Lei.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0588473-57.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. leandro dos Santos: Impetrante: Souza Esporte Clube; Impetrado: Secretário da Receita do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Washington Aquino, OAB/PB 13.438, a fim de, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05(cinco) dias,
tomar ciência do despacho de fls. 352, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0807055-14.2019.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Adharllan Maycon Zene
Ferreira. Agravado:Celio Marcos Zene. Advogada:RAPHAELA AMARAL ALVES, OAB/BA 35.333. intimando a
parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa,
lançada nos autos do processo de número 0837363-15.2017.8.15.2001. Gerência de Processamento, aos 10 de
julho de 2019.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0807322-93.2016.815.2003. Relator: Doutor Carlos Eduardo
Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Giuliano Mota Carrazoni. Apelado: Paqueta Calçados Ltda. Intimando a Bela. Clarice
Teresinha Strassburger (OAB/RS 60779) e Alana Gabriela Engelmann (OAB/RS 109.686), a fim de, no prazo de
cinco(05) dias, querendo, apresentar de forma eletrônica manifestação acerca do prazo legal para apresentação
de contrarrazões ao recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira,
lançada na Ação de Indenização de igual número.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0008389-06.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: 1º ESTADO DA PARAIBA. 2º PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: JERONIMO CLEMENTINO DE ASSIS Intimação ao (s) Bel.(is) ROMEICA
TEIXEIRA GONCALVES, OAB/PB 23256, a fim de, na condição de patrono do agravado, para se manifestar
sobre o agravo interno de fls.152/155, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Apelação Cível – Processo nº 0001565-37.2015.815.0371 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Apelado:
Lindon Jonhson Abrantes. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), para,
querendo, no prazo legal, conhecer do despacho retro que deferiu a dilatação do prazo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0057154-08.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Capela Park Administração de Estacionamento e Garagens LTDA
S/A, Apelado: Solange Farias de Aguiar e outro. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Bruno Giacomelli Goes
Rodrigues (OAB/PB 18.834), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho retro que
determinou a recorrente a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002042-71.2015.815.0141 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, Apelado:
Francinete Candida da Silva oliveira. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15.477),
para, querendo, no prazo legal, conhecer do despacho retro que deferiu a dilação do prazo e concedeu o prazo de
10(dez) dias, para regularizar o vício processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0065186-02.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Banco Aymoré Crédito, financiamento e Investimento, Embargado: Diego André Barreira Fonseca. Intimação Á
causídica: Gizelle Alves de Medeiros (OAB/PB 14.708) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar
os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019
APELAÇÃO N° 0000603-25.2015.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cia de
Seguros Alianca do Brasil. ADVOGADO: David Sombra Peixoto Oab/pb 16447a. APELADO: Ana Mercia Saldanha
Pereira E Outros. ADVOGADO: Antonio Carneiro de Sousa Oab/pb Nº 9.624. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
cobrança de seguro de vida. Atraso no pagamento da mensalidade. Suspensão automática do contrato. Impossibilidade. Necessidade de notificação prévia. Constituição em mora. Desprovimento do apelo. - O mero atraso
no pagamento de prestação de prêmio de seguro de vida não importa em resolução automática do contrato,
sendo necessária a prévia notificação do segurado, pela seguradora, a fim de que constitui-lo em mora e
possibilitar a purgação. - Precedentes do STJ. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000624-79.2014.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa(oab: 19896/pb). APELADO: Antonia Marcia Henrique
da Silva. ADVOGADO: Manoel Wewerton F. Pereira - Oab/pb 12258. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ACERCA DOS
CÁLCULOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CPC. A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA PESSOAL. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO
ATUAL CPC. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 280 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Não tendo o representante judicial da Fazenda Pública Municipal sido
intimado pessoalmente para impugnar os cálculos de fls. 20, como determina o art. 183 do CPC, o que lhe trouxe
prejuízo, verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo ser desconstituída a sentença e anulado o processo a
partir da fls. 22 dos autos, oportunizando à Fazenda Pública Municipal a apresentação de impugnação. - Apelo
provido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 17399-53.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Antonia Ramos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12236. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/
a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade. Desprovimento do recurso. -”É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 – 17/
00,reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula n° 539 do STJ). - Súmula 541
— STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. AC O R DA M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0000654-80.2013.815.0731. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Carlos Antônio de Lima E Maria de Lourdes da Silva Lima.
ADVOGADO: Gilmar Correia Costa, Oab/pb 5346. APELADO: Transunidas Transporte Coletivo E Comercio Ltda
Me. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab-pb 3307.. PROCESSO CIVIL. Da propriedade. Aquisição de
propriedade imóvel. Usucapião extraordinário. Posse precária. Contrato de locação. Ausência de animus domini.
Oposição dentro do prazo legal. Requisitos indispensáveis. Improcedência do pedido. Desprovimento do recurso.
- São requisitos da usucapião extraordinária pretendida pelo Apelante 1) a posse exercida como dono; 2) por 10
anos ininterruptos; 3) sem oposição; 4) além de ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; - O animus
domini nada mais é que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o
usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em
nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja; - A simples oposição, um ano
após o início da posse, afasta a procedência do pedido de usucapião, sendo irrelevante sua concordância para
tanto. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001368-97.2014.815.0151. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Samara Pricila da Silva Morais. ADVOGADO: Ilo Istênio
Tavares Ramalho, Oab/pb N° 19.227. APELADO: Estado da Paraíba - Procurador: Luis Filipe de Araújo Ribeiro.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento apenas de FGTS de todo período laborado, e não somente dos meses de salário retido.
Matéria apreciada em sede de recurso extraordinário. Submetido ao regime de repercussão Geral. Sentença
reformada. Provimento parcial do apelo. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Apelação
parcialmente provida ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0006773-93.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
COOPANEST – PB – Cooperativa dos Anestesiologistas da Paraíba, Embargado: Maria da Conceição Medeiros.
Intimação ao causídico: Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho(OAB/PB 16.495) para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2019
APELAÇÃO N° 0001535-26.2014.815.0051. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO:
Thamirys Yara Pires de Sousa(oab/pb 20.927) E Outros. APELADO: Francisca Pereira da Silva E Outros.
ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb 18.121). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeição. Mérito Lei
municipal revogadora da gratificação. Município que não respeitou a correta base de cálculo do percentual
relativo aos anuênios incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Pagamento em valor nominal fixo.
Ausência de modificação legal do critério estabelecido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito aos
adicionais. Congelamento indevido. Precedente do superior tribunal de justiça. Desprovimento. -É certo que não
há direito adquirido a regime jurídico por servidor, apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade salarial. Entretanto, a modificação do critério de cálculo dos anuênios, ainda que posteriormente revogadas novas aquisições de
percentuais sob tal rubrica, apenas pode ser efetivada por meio de lei, estipulando, por exemplo, o pagamento
no valor nominal, cujo percentual incidirá uma única vez na data da modificação legal. Enquanto não modificada
a legislação local que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre o
vencimento do servidor, revela-se ilegal o pagamento efetivado pela edilidade em valor obtido a partir de base
de cálculo que não seja atual, representando um congelamento ilegítimo, posto que realizado sem a observância
da necessária modificação legal do critério do adicional. - Apelação desprovida ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível – Processo nº 0042691-71.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: José Venilton de Almeida Holanda.
Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Ludmila Gonzaga de Souza (OAB/PB 14.217, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, conhecer do despacho retro que requer a manifestação sobre habilitação no acordo firmado com a
instituição financeira. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10
de julho de 2019.
APELAÇÃO N° 0002067-49.2014.815.0261. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joval Mendonça Costa. ADVOGADO: Geraldo de Magela
Madruga, Oab/pb Nº 3.329. APELADO: Francisco de Assis dos Santos. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda,
Oab/pb Nº 12.600. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reintegração de posse e Justiça Gratuita. Indeferimento do
benefício. Comprovação dos requisitos. Intimação prévia. Ausência. Cerceamento de defesa. Literal disposição
do art. 99, §2º do CPC. Indeferimento. Revogação. Mérito. Demanda possessória. Posse anterior. Requisito
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0071622-74.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Estado da Paraíba, Embargado: Severino Alves da Silva. Intimação Á causídica: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(OAB/PB 11.967) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 10 de julho de 2019