DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
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PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não devem
ser conhecidos embargos de declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo
Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
elencados para a suspensão do processo e, ainda, em atenção aos termos do art. 111 do CPP, determino o
prosseguimento do feito, remetendo-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 111 do CPP “As
exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. João Benedito da Silva
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001474-22.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Iuri Sandrine Pereira
Sarmento. ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas. AGRAVADO: Justica Publica. Vistos etc. Diante de tais
razões, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Publique-se. Logo após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001920-59.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Francisca Maria de Sousa. ADVOGADO:
Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha. AGRAVADO: Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA RECORRENTE.
PREVISÃO NO ART. 988 CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO
DO TJPB. HOMOLOGAÇÃO. - O Código de Processo Civil permite ao recorrente, a qualquer tempo e sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe ser atribuição do relator homologar o pedido de desistência, a fim de que
produza seus efeitos jurídicos e legais. Desse modo, nos termos do art. 127, inciso XXX1, do R.I do Egrégio TJPB
homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela agravante, através do seu causídico,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046799-70.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bernardo Cantinho de Oliveira Neto. ADVOGADO: José
Marcelo Dias ¿ Oab/pb Nº 8.962. EMBARGADO: Murilo Jose Barbosa Arruda. ADVOGADO: Gabriel Barbosa de
Farias Neto. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO
RELATOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, perfeitamente
cabíveis se revelam os aclaratórios. Diante de tais considerações, rejeito os embargos declaratórios.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000774-96.2015.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jeane da Costa Silva. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade - Oab/pb Nº
16.242. APELADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida - Oab/pb Nº
16.732. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL C/C MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
REFERENTES AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Diante
das razões recursais serem totalmente genéricas, não atacando especificamente os fundamentos da sentença,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao Plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, como ocorre na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, E, POR
CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da
dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0094431-29.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Márcia Maranhão Montenegro E Rita Helena Gomes
Macedo. ADVOGADO: Samara Feitosa Santos - Oab/pb Nº 21.488 E Agnes do Nascimento Ribeiro Farias - Oab/
pb Nº 19.209. APELADO: Indiana Seguros S/a. ADVOGADO: Giancarlo Pacheco - Oab/pe Nº 19.154. APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE
DEMANDADA. INTIMAÇÃO DAS RECORRENTES PARA COMPROVAREM O PAGAMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento,
segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação do pagamento do preparo, seja na oportunidade
de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A
aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar
admissibilidade a recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001122-64.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Orlando de Souza. ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos Oab/pb 16490.
APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes Oab/pb 17113.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CARÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da
Paraíba) - Muito embora a Lei Municipal nº 004/1997 discorra sobre a verba pugnada, não especifica quais são as
atividades consideradas insalubres nem fixa os percentuais devidos, conforme o grau de insalubridade. Assim,
a gratificação requerida permanece com a carência de norma regulamentadora, posto que mostra-se inábil a
aplicação de normas celetistas ou de outras, pertencentes à esfera jurídico-administrativa, editadas por ente
federativo distinto, sob pena de afronta à autonomia municipal. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;” (Art. 932, IV, “a”, do NCPC) Com essas considerações, monocraticamente,
DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil
de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0017357-15.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rafael de Melo Leal. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16928. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcio do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PERDA
INTEGRAL DO BAÇO. RETIRADA CIRÚRGICA DO ÓRGÃO RESPECTIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O
Juízo a quo não incorreu em erro no proferimento de sua decisão, não merecendo esta ser nula. Ele apreciou as
provas colacionadas e indicou as razões da formação de seu convencimento que ensejaram o indeferimento da
pretensão autoral, ou seja, a ocorrência do pagamento devido em sua totalidade pela via administrativa, em
consonância com a Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência desta Corte da Justiça. - Foram empregados os ditames
do princípio do livre convencimento motivado no caso concreto, sendo direcionado ao juiz o poder de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 371, CPC/15), como é a conjuntura aqui vislumbrada, uma
vez não ser necessária a manifestação das partes quanto ao constatado no laudo pericial, eis que emitido por
profissional competente e especializado na área respectiva. - É de fácil vislumbre que o magistrado de base, para
determinar a sua persuasão, considerou irrelevante a ausência de acordo em sede de mutirão. Ao revés, pautouse no conteúdo probatório produzido nos autos. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - “Art. 932. Incumbe ao
relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, V, a, do NCPC) - O pagamento do seguro DPVAT
deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça). Com essas considerações, DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos termos dos artigos
932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os
seus termos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0009593-77.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EXCIPIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva. ADVOGADO:
Ticiano Figueiredo (oab/df 23.870), Pedro Ivo Velloso (oab/df 23.944), Diego Barbosa Campos (oab/df 27.185),
Fernanda Reis (oab/df 40.167), Álvaro Chaves (oab/df 44.588) E Célio Júnio Rabelo (oab/df 54.934). EXCEPTO:
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Vistos etc, Tratase de Exceção de Suspeição Criminal apresentada por Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva, devidamente
qualificado, através de seus patronos, contra a MM Juíza de Direito Aylzia Fabiana Borges Carrilho. Consta às
fls. 69-75 requerimento do autor pleiteando que seja declarado o efeito suspensivo à ação penal nº 000100836-2017.815.2002, até o julgamento do mérito deste incidente. No entanto, não reconhecendo os motivos
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003693-43.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Anna Karollyna Lima Araujo. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib (defensora). APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, VI,
NCPC). RECURSO PREJUDICADO (ART. 932, III, NCPC). - Reconhecida, na Segunda Instância, a ausência
superveniente do interesse de agir da parte Autora, não resta outro caminho ao Relator senão, com fulcro no art.
485, VI, do NCPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Pelo exposto, reconhecida a ausência de
interesse de agir superveniente, e sendo a matéria de ordem pública, conhecível em qualquer grau de jurisdição,
não há outro caminho a trilhar senão, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, bem como NÃO CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, porquanto a matéria deduzida
encontra-se prejudicada (art. 932, III, do NCPC). P. I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000315-47.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
(oab/pb 7.539).. APELADO: Maria Selma Izidro de Brito. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio (oab/pb
11.342).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO
ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.
- O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de setembro
de 2017.
APELAÇÃO N° 0023247-32.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Dennis Vilar de Carvalho. ADVOGADO:
Severino Vilmar Gomes (oab/pb Nº 10.282).. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15
(quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme
dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica
o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. Nesse contexto, em face
da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 17 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117773-58.2012.815.0000. ORIGEM: ORIGINÁRIO DO TJPB. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Ricardo Vieira Coutinho.. ADVOGADO: Francisco das
Chagas Ferreira (oab/pb 18.025).. IMPETRADO: Abraão Jonatha Cavalcante Barbosa.. ADVOGADO: Roberto
Dimas Campos Junior (oab/pb 17.594).. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um
meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento
de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer
momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo. - Sabe-se que o ordenamento jurídico
pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as
pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do
Código de Processo Civil. - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do
pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o
reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que
engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora. - Conforme jurisprudência do
STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida
para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
- Embora a Exceção de Pré-executividade tenha sido acolhida parcialmente, não haverá a extinção total ou
parcial da execução, razão pela qual incabível a fixação de verba honorária sucumbencial. Ante o exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, anulando a decisão de fls. 331 e todos os
atos processuais posteriores, inclusive o bloqueio on line efetivado às fls. 342/343. Por conseguinte, confirmo
o pleito liminar concedido. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de setembro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100045-92.1998.815.0000. Credor: ELIZABETE MARQUES FACUNDO E OUTROS.
Devedor: MUNICÍPIO DE RIO TINTO PB. Intimação a(o) Bel(ª).JANDUIR CARNEIRO DE BARROS , OAB/PB8.855, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. RONALDO ALVES DA CHAGAS JUNIOR, OAB/PB-13.783,
na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101803-62.2005.815.0000. Credor: MARIA DE FÁTIMA DIAS DA CRUZ Devedor:
MUNICÍPIO DE REMIGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª). DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8.358, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. MANOLYS MARCELINO PASSARET DE SILANS, OAB/PB-11.536, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101821-83.2005.815.0000. Credor: COELY ROSANE FERNANDES BALBINO Devedor:
MUNICÍPIO DE REMIGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª). DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO, OAB/PB-8.358, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. MANOLYS MARCELINO PASSARET DE SILANS, OAB/PB-11.536, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0253300-94.2003.815.0000. Credor: JOSE HERONIDES ROBERTO Devedor: MUNICÍPIO
DE SERRA DA RAIZ PB Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, OAB/PB-10.600, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA, OAB/PB-23.741, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801561-96.2004.815.0000. Credor: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA Devedor: MUNICÍPIO
DE SERRA DA RAIZ PB. Intimação a(o) Bel(ª). RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA, OAB/PB-10.478, na