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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS,
DO RECURSO ADESIVO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº
9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser
analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da
Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor deve incidir o
desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei Estadual
nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do
Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em
seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº
10.887/2004, e as disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária o
terço de férias, serviços extraordinários e adicional de insalubridade, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre o 13º salário e adicional de habilitação, porquanto incorporáveis à remuneração. -Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PBPREV PARA DECLARAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, AO RECURSO ADESIVO E AO
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005730-07.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Laelço Candeia Adelino. APELADO:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
7 DO STJ. REJEIÇÃO. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não merecem
ser acolhidos os embargos de declaração. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006204-48.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Tereza Neumann Marinho Albuquerque. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE NÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. OMISSÃO. CARÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE DOIS DISPOSITIVOS LEGAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR, EXCLUSIVAMENTE, PELO
CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO, ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A MATÉRIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Inexistindo manifestação quanto a todos os
temas que deveriam ser enfrentados, necessário que a decisão seja integralizada. - Decorrido o lapso temporal
definido pela LC 036/2008, sem que a administração tenha disciplinado os critérios e parâmetros, bem como os
procedimentos a serem adotados para efeitos da progressão horizontal, resta afastada a sua discricionariedade,
sendo direito dos servidores a progressão pelo requisito do tempo de serviço. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher parcialmente os aclaratórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023864-41.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, Juarez Freire da Silva Neto E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Ricardo Nepomuceno Fernandes. APELADO: Os Mesmos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS
48 E 49 DO TJPB. RECONHECIMENTO, PELO MESMO FUNDAMENTO E DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. REJEIÇÃO. Nos termos da
Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de
restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição
previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO E
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E DEMAIS GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS PROCEDIDOS SOBRE O
TERÇO DE FÉRIAS. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º, DA CF C/C O ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 10.887/2004). PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS REALIZADOS EM
FACE DAS GRATIFICAÇÕES CONTIDAS NO ART. 57, VII, DA LC 58/03, EM SEDE DE APELO. IMPOSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. SÚPLICA PELA
REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E 940 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. Encontrando-se o terço de férias excluído da base de contribuição,
consoante sedimentada jurisprudência do STJ, art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei Federal nº 10.887/2004, e art.
13, § 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação dado pela Lei nº 9.939/2012, não deve
incidir desconto previdenciário sobre seu valor. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser arguida
na petição inicial ou na resposta do réu, por força do princípio da eventualidade. A não especificação dos
valores referentes aos descontos realizados em face das gratificações contidas no art. 57, VII da LC 58/
03 na peça vestibular torna inviável a sua apreciação, notadamente quando o artigo 286 do CPC, apenas
permite a formulação de pedido genérico em casos específicos, totalmente divergentes do ora em
disceptação. - Possuindo, a contribuição previdenciária, natureza tributária, inaplicável as disposições
insertas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim no art. 940 do
Código Civil, que prescrevem os casos de repetição em dobro do indébito. - Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do
STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à
repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/
c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento
indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. Considerando que as partes foram igualmente vencedoras e vencidas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma delas recíproca e proporcionalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do
Estado da Paraíba; declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva parcial da PBPREV e, no mérito, negar
provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000161-70.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wanessa de Lacerda Cavalcanti Leite. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO . Manutenção do decisum. Desprovimento. - No
contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em
vista que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel acrescido de VRG. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000205-26.2014.815.0881. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marquilea Lino Goncalves. ADVOGADO: Artur Araujo Filho.
APELADO: Dilvan Ferreira Nobre-me. ADVOGADO: Alberto de S. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. REQUERIMENTO DO LITIGANTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O TRÂMITE INSTRUTÓRIO REGULAR. - Não é caso de incidência do art. 330 do CPC quando, sendo necessária a produção de
provas, o juiz deixa de deferí-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste caso, cerceamento de defesa
e, por consequência, a sentença deve ser anulada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000227-14.2015.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELADO: Antonio Candido Filho. ADVOGADO: Romulo Emanoel Marques de Lima Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BUROCRACIA
BANCÁRIA. NEGLIGÊNCIA. DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE
INDENIZAR CARCTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma o
valor arbitrado pelo magistrado, a título de indenização por danos morais, quando este se mostra razoável e
atende às peculiaridades do caso concreto, servindo tanto para amenizar o dano sofrido, quanto fator de
desestímulo, a fim de que o recorrente/ofensor não volte a praticar novos atos de tal natureza. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000260-25.2011.815.0511. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sertaozinho. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier.
APELADO: Adriano Herculano Fernandes da Silva. ADVOGADO: Manoel Floriano da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OFICIAL. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME OFICIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PEÇA EXORDIAL
SEM INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. REJEIÇÃO. - Não cabe ao Poder
Judiciário adentrar no mérito de processo administrativo. No entanto, cabe exercer o controle jurisdicional dos
atos administrativos, no tocante à constitucionalidade e legalidade, quando existir a alegação de ameaça ou lesão
a direito praticada por autoridade administrativa. - A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258
e 282, inciso V, do Código de Processo Civil/73, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter
da instrumentalidade do processo MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. FALTAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO. DEPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Para que seja
caracterizado o abandono de cargo, a Administração Pública deve provar a intenção deliberada do servidor em
abandoná-lo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária de
ofício, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e ao reexame oficial.
APELAÇÃO N° 0000549-13.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durnd.
APELADO: Marcelo Martins de Santana. ADVOGADO: Advogado Em Causa Própria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação
pleiteada, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000650-39.2015.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rita de Cassia Pontes Morais de Sousa. ADVOGADO: Pollyana
Karla Teixeira Almeida. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000692-90.2015.815.0321. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Thiago da Nobrega Pereira E Rogerio Varela. ADVOGADO:
Nathalie da Nobrega Medeiros. APELADO: Televisao Paraiba Ltda. ADVOGADO: Igor de Lucena Mascarenhas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR
EM REPORTAGEM POLICIAL. OPERAÇÃO ARES DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA QUE SE LIMITA A NARRAR OS
FATOS. CONFRONTO ENTRE AS GARANTIAS CONSTITUICIONAIS DO DIREITO À IMAGEM E À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO NA INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais, o direito de
personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência
àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas, for mais justo. - A informação jornalística que fica
adstrita à narrativa dos fatos configura o animus narrandi e não se revela como ofensa à honra ou imagem da
pessoa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000840-44.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias.
APELADO: Edmo Pereira da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. JUAZEIRINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações movidas contra a
Fazenda Pública deve- se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05
(cinco) anos. - Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo
de direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que
antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação, nos
termos da Súmula 85 do STJ. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o adicional por tempo
de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores
do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será
concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal, o servidor
faz jus à implantação da verba na sua remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer, de ofício, da remessa oficial, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000919-13.2015.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Daniella da Silva Carneiro Pereira. ADVOGADO: Carlos
Cicero de Sousa. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva
Soares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA
DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A ARRECADAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ante a ausência de identificação da má-fé do credor, resta impossível
determinar a repetição em dobro do indébito, em obediência ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor. - A mera cobrança indevida de contribuição de iluminação pública, por si só, é insuficiente para
comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001480-62.2011.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Humberto Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Rubens
Leite Nogueira Silva. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wislon Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR
BEM ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA
ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano
e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média