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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 2. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve
suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus. 3.
Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos
Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o
trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica
estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o
INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001477-11.2016.815.0000,
em que figuram como partes José Humberto Rosa Martins e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação
para dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001565-49.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão E Pbprev - Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126) E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Fabricio Ricardo da Silva. ADVOGADO: Júlio
César da Silva Batista (oab/pb 14.716). EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO
ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO
DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. PRECEDENTES DESTA
CÂMARA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do
TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI
712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009).
4. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp
1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 5. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas
gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória
e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações e à
Remessa Necessária n.º 0001565-49.2016.815.0000, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a
PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Fabrício Ricardo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e da Remessa Necessária, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001797-61.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb
6.126) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Rui Silva Nobrega. ADVOGADO:
Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire (oab/pb 21.216) E Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar
(oab/pb 10.927). EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR
POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “A
orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 4. “É pacífica a jurisprudência desta
Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de
férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 5. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57,
inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente às Apelações e à Remessa Necessária n.º 0001797-61.2016.815.0000,
em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Rui
da Silva Nóbrega. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
das Apelações e da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001801-98.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17281). APELADO: Ednardo Alencar do Nascimento. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb 12130). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE FEDERADO
EM SUSPENDER OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA N.º 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE
ABSTENÇÃO. PARTE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. DEMAIS RUBRICAS. ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL
DESTACADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL OPERACIONAL E PLANTÃO EXTRA. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. VERBAS
QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. Q. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto
à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade” (Súmula n. 49 do TJPB). 2. É descabida a análise dos pedidos de restituição de descontos previdenciários
sobre verbas que não integram a remuneração do postulante. 3. “O STJ já firmou o entendimento de que o auxílioalimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente
ao servidor que se encontra no exercício de suas funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014) 4. As contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas que possuem caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração
do servidor. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles
as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º
0001801-98.2016.815.0000, em que figuram como Apelante a PBPREV - Paraíba Previdência e como Apelado
Ednardo Alencar do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002151-84.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco, Representado
Por Seu Procurador José Eduardo Lacerda Parente Andrade, Oab/pb 21.061. APELADO: Telma Maria Silva
Ferreira Lopes. ADVOGADO: Damião Guimarães, Oab/pb 13.293. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCU-
MENTO INDISPENSÁVEL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.. ART. 373, II, DO CPC/2015. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PLEITEADOS
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de contrato de prestação de
serviços celebrado entre a Edilidade e a Autora, quando esta comprova ser servidora do quadro efetivo,
aprovada em concurso público, com a juntada da Portaria de nomeação. 2. Em se tratando de documentos
correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de
Justiça no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou
então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer
aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Código
de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0002151-84.2013.815.0261, em que figuram como Apelante o Município de Piancó e como
Apelada Telma Maria Silva Ferreira Lopes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000125-53.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a..
ADVOGADO: Suélio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477). APELADO: Antonio Jose Araujo. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE
PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO
ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEGRAL QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL
N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n.º 474 do
STJ” (STJ, EDcl no AREsp 309.855/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014,
publicado no DJe de 05/03/2014). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por
cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotandose ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II,
da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento relativo à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, autuada sob o
nº 0000125-53.2014.815.0981, em que figuram como Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. e como Apelado Antônio José Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000413-36.2009.815.0541. ORIGEM: Vara da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudenice Lourenco Afonso. ADVOGADO: Tânia Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb Nº. 6.088). APELADO: Câmara de Dirigentes Logistas da Cidade de São Paulo. ADVOGADO: Jean Carlo Batista Duarte (oab/sp Nº. 167.877). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA COBRANÇA DE INDÉBITO. PRETENSA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA CÂMARA DE
DIRIGENTES LOGISTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSOCIAÇÃO DEVE RESPONDER PELOS ATOS DOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO CADASTRO MANTIDO PELO SPC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE NA INSCRIÇÃO. FATO NÃO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo elementos probatórios nos autos que permitam a conclusão de
que a Câmara de Dirigentes Logistas é responsável por fornecer informações ao cadastro mantido pelo Serviço
de Proteção ao Crédito - SPC, a associação não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos
morais, porquanto não pode ser culpabilizada por atos ilícitos praticados pelos seus associados. Entendimento
adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Nº. 1010142-84.2016.8.26.0196.
2. A Câmara de Dirigentes Logistas não possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide em que se
julga a pretensão de recebimento de indenização por dano moral advindo de inscrição indevida, porquanto a
Associação não é responsável por inscrever ou divulgar o nome daqueles constantes em cadastros de inadimplência. Razão de decidir que fundamentou o julgamento da Apelação nº. 0440107-60.2013.8.21.7000, pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo
à Apelação interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, autuada sob o nº
00000413-36.2009.8.15.0541, em que figuram como Apelante Claudenice Lourenço Afonso e como Apelada a
Câmara de Dirigentes Logistas da Cidade de São Paulo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000455-73.2011.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Helena Freires Marques. ADVOGADO: Roseno
de Lima Sousa (oab/pb Nº 5.266). APELADO: Municipio de Sossego. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/
pb Nº 5.835). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO
ADICIONAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. O adicional de
insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão
em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000455-73.2011.815.0781,
em que figuram como Apelante Helena Freires Marques e como Apelado o Município de Sossego. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000801-74.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda (oab/pb 20282-a). APELADO: Severino Amaro da Silva. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira
Vieira (oab/pb 16724). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO
CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE
AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO
DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA DO COTOVELO ESQUERDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/
74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM VALOR SUPERIOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO
DA MOEDA. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº. 895.397/SP, interpretando o art. 7º, da Lei nº 6.194/7, decidiu que todas as seguradoras que constituem
o Consórcio responsável pelo custeio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos possuem legitimidade processual para integrar, isoladamente, o polo passivo da ação de cobrança da
indenização coberta pelo referido Seguro. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº.631.240/MG, o requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse
processual de agir, porquanto a apresentação de contestação e a interposição de apelação pela Seguradora são
suficientes para demonstrar a resistência à pretensão de pagamento do Seguro DPVAT. 2. Nos casos de invalidez
permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida,
à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para
as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
3. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser
analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no REsp
1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/
2016) 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser
aplicado nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. 5. “Na ação de cobrança
visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1473752/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016,