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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003772-37.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Selmo
Gomes da Silva. ADVOGADO: Ubiratan Fernandesde Souza (oab/pb 11.960). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da
autarquia evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Desprovimento da apelação e da remessa necessária. - Com base no disposto
no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no
sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a
natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa
parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o
desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso
VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas:
“EXTR. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”, COI. PM, PQG. PM, PO. VTR, PQM.PM ), além
da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação,
auxílio-alimentação, plantão extra, gratificação insalubridade, bolsa desempenho e insalubridade - Precedentes
desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019609-54.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita
Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Jussara Maria de Sousa. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade,
Oab/pb 1414. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de
obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão –
Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066435-56.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho (oab/pb 76.856-1).
APELADO: Oscarina Machado de Almeida. ADVOGADO: Jose Adamastor Morais de Q Melo (oab/pb 2.677).
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de
fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível
que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000968-28.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Silvana Maria
Meireles de Souza. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo (oab/pb 6545). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora estadual – Investidura sem
prévia aprovação em concurso público – Contrato nulo – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau –
Irresignação do Estado – Possibilidade do pagamento do FGTS – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº
8.036/90 – Manutenção da sentença – Art. 932, IV, ‘b – Desprovimento. - A contratação por prazo determinado
é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou
provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da
CF). - As sucessivas prorrogações do contrato da autora não se compatibilizam com a norma constitucional que
exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a
situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - Art.
932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001707-49.2010.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega Cesarino (oab/pb 18.056). APELADO: Marluce Pinto da
Silva. ADVOGADO: Valeria Cornelio da Silva (oab/pb 9.645). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível –
Serviços de telefonia – Cobranças indevidas – Contratos fraudulentos – Evidenciação – Assinatura diversa –
Defesa de exercício regular do direito – Descabimento – Negligência da empresa – Dano moral – Ocorrência –
Negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes – “Quantum” indenizatório – Valor fixado com
moderação – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Inexistindo comprovação do fato de que teria
a própria autora solicitado os serviços de telefonia, com a evidenciação da autenticidade dos documentos, resta
indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada a pagar indenização. - Cabe
a empresa de telefonia envidar todos os esforços para evitar fraudes, não sendo suficiente na defesa de sua
tese a apresentação de documento que ela própria produziu com uma assinatura que não corresponde àquela que,
de fato, pertence à autora da demanda. - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago
das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a
indenização. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do
caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com
prudência e moderação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002455-65.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Crefisa S/acredito,financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso (oab/sp 195.972). APELADO:
Edvania Rodrigues de Alcantara. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). CONSUMIDOR Primeira apelação - Ação Revisional de Contrato – Empréstimo – Pedido julgado parcialmente procedente –
Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – inocorrência – Desprovimento. - Somente é admitida a cobrança de capitalização de juros quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo
indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Recurso adesivo – Sucumbência recíproca – Honorários advocatícios –
Parte beneficiária da gratuidade judiciária – Direito personalíssimo – Recurso objetivando a fixação de honorários
advocatícios – Interesse exclusivo do patrono – Preparo – Ausência – Deserção – Não conhecimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento e não
conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003925-75.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Welligton de
Araujo Leandro. ADVOGADO: Everaldo Gomes de Leiros Junior (oab/pb 11.010). APELADO: Porto Seguro Vida
E Previdencia S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). Processual civil, CIVIL e CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação de indenização – Contrato de seguro de vida – Redução da capacidade para o trabalho –
Doença comprovada – Elementos probatórios colacionados aos autos – Indenização devida – Provimento. - A
seguradora que recebe e aceita proposta de seguro, onde constam todos os elementos do contrato e com o
recebimento do prêmio respectivo, assume o risco do negócio, confirmando ato jurídico perfeito e tornando
devida a indenização. - Demonstrando o conjunto probatório colacionado aos autos que o autor/segurado
apresenta diminuição de força na mão esquerda, que implica em invalidez parcial, impõe-se o pagamento da
indenização prevista na apólice de seguro. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0011111-76.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Felipe Maia Lins. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). PROCESSO CIVIL – Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros
incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da presente
ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição. - “Não há que se falar em
coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas
ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL –
Prejudicial – Ação de revisão contratual anteriormente julgada – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Direito
pessoal - Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por
esta Corte – Rejeição. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional
decenal. - “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato
bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente
restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência
do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento:
28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível
– Ação declaratória – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em
julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos
acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo
ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já
houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em
relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitadas a preliminar e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0011657-05.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ellis Maia
Lopes. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes (oab/pb 10.050). APELADO: Aymore Credito,financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão
(oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão c/c tutela
antecipada – Juros remuneratórios – Abusividade – Caracterização – Discrepância da taxa descrita no instrumento e a média de mercado autorizada pelo BCB – Correção para a taxa de mercado – Capitalização mensal de juros
– Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Regramento contido no Resp Nº 973.827/
RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) – Legalidade – Juros
moratórios – Limitação legal – Súmula 379 do STJ – Restituição em dobro – Provimento parcial. — “Em qualquer
hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados.”(STJ Resp 1.112.879 - PR (2009/0015831-8), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência
pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros
capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa
previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização
mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - “Súmula 379 – STJ: Nos
contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até
o limite de 1% ao mês”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0043869-79.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Venus
Laticinios Ltda. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda (oab/pb 8.540) E Outros. APELADO: Cia de Desenvolvimento da Paraiba Cinep. ADVOGADO: Silvia Samara Batista de Morais(oab/pb 21.168) Outros. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de rescisão de contrato locatício – Inadimplência – Alugueis atrasados Ocorrência – Preliminar – Inépcia da Inicial – Rejeição. - Alegação de ausência de fundamentação probatória da
matéria levantada acerca da inadimplência, matéria não contestada pela demandada que reconheceu a ausência
de pagamento. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de rescisão de contrato locatício – Inadimplência
– Alugueis atrasados - Ocorrência – Rescisão da locação – Cabimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário
cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação
autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada. - Estando o locatário em mora com os aluguéis,
surge ao locador o direito de desfazer a locação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações
cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0046295-64.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Nunes Diniz,
Substituído Processualmente Por Maria Delma de Figueiredo Nunes. ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao
(oab/pb 7.093). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Serviço de telefonia – Cobrança de fatura – Valores em excesso – Questionamento –
Irregularidade evidenciada – Média de consumo – Desvio abusivo – Desconto indevido em conta bancária –
Restituição dos valores cobrados de forma simples – Dano moral – Dever de indenizar – Condenação – Valor
indenizatório – Fixação com prudência e razoabilidade – Honorários advocatícios – Reforma da sentença –
Provimento. - Se o autor demonstra a sua média de consumo da utilização de linha telefônica, e a empesa de
telefonia, por sua vez, não junta contas posteriores, nem comprova mudança da relação contratual a justificar o
evidente excesso abusivo, resta configurada a cobrança indevida, cabendo a restituição de valores descontados
através de débito em conta. - Caso a cobrança excessiva gere transtornos que certamente afetam a qualidade de
vida do promovente, ocasionando repercussões significativas que não se inserem no rol do dissabor trivial, o fato
gerador causa dano moral indenizável. - A fixação do “quantum” indenizatório deve se dar com prudente arbítrio,
para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja
irrisório. - Impõe-se comprovar a má-fé na cobrança indevida para que se tenha direito à restituição pelo dobro do
valor pago. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0106507-85.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josicleide
Felismino Bezerra. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp 192.649). PROCESSO CIVIL – Ação de revisão contratual –
Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Regramento
contido no Resp Nº 973.827/RS – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a