DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
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ERRATA – Portaria Gapre nº 884/2017 – Onde se lê: Érica Virginia Pontes da Costa e Silva – 26.04 a 08.05.2017.
Leia-se: Érica Virginia Pontes da Costa e Silva – 26.04 a 10.05.2017. (Publicada no DJE do dia 05.04.2017)
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO - 377.363-9 - Maqueburg M de Oliveira - Exclusão de dependente p/dedução de
Imposto de Renda; 377.384-1 - Marta Cristina H Pereira - Inclusão de dependente p/dedução de Imposto de
Renda; 2017008051 - Thais Helena C B Leite - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de abril de 2017.
Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2014.0094-4 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Processado:
Almir da Costa Pina Advogado: João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB nº 10.705 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR. COMPROMETIMENTO DA
IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DISCIPLINARES INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 106, III E 107, XVIII, DA LC Nº 58/2003. SUSPENSÃO COM SUPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 117 E 119 DA LC ESTADUAL Nº 58/2003 E DO ARTIGO 4º, I, DA
RESOLUÇÃO Nº 24/2012. - Aos servidores do Poder Judiciário estadual é vedado participar do capital social, da
diretoria, da gerência, da administração, do conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:
contratante, convenente, permissionária ou concessionário de serviço público, bem como comprometer a
imagem dó serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso, sob pena de incorrerem
em infrações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, compilado na Lei Complementar Estadual nº 58/2003. - Inobstante não constar na ficha funcional do processado nenhuma mácula relativa
ao seu desempenho como Oficial de Justiça, inexiste qualquer dúvida de que o promovido, à época dos fatos,
era sócio cotista de sociedade empresarial Metta Concursos & Consultoria Ltda., incorrendo na vedação prevista
no art. 107, VI, alínea “a” da LC nº 58/2003. - Realizada a instrução probatória mediante rigorosa obediência aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo sido configurada a tipicidade da
conduta, confirmada a autoria e definidas as circunstâncias em que ocorreu o fato averiguado, bem como
analisadas todas as alegações de defesa, é flagrante e acintosa a transgressão às regras disciplinares insculpidas no art. 107, VI, alínea “a”, e XVII da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. - O descumprimento de tais
deveres funcionais exige a aplicação da pena de SUSPENSÃO, com supressão da remuneração, pelo que
dispõem os artigos 106, III e IX, 107, VI e XVII, 117 e 119, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e, ainda,
em atenção ao artigo 4º, I, da Resolução nº 24/2012, do tribunal de Justiça da Paraíba. Vistos. Trata-se de
Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 10/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça,
publicada no Diário da Justiça em 24/04/2014 (fl. 02), em face do serventuário Almir da Costa Pina, Oficial de
Justiça lotado na Comarca de Serraria, matrícula nº 475.098-5, para apurar as condutas de participação de capital
social de empresa contratante com o poder público e a sua participação na manipulação de resultados dos
certames, nos quais esteve envolvida a empresa METTA Concursos e Consultoria Ltda., de forma a comprometer a imagem do Poder Judiciário da Paraíba. A instrução do feito culminou com a apresentação de parecer
ofertado pelo Juiz Corregedor Auxiliar (fls. 1.924/1.931), no qual se concluiu pela responsabilização do imputado
e aplicação da penalidade de suspensão, ante a violação das hipóteses normativas previstas nos artigos 106, III
e IX, 107, VI e XVII, 117 e 119, todos da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Dito parecer foi homologado pelo
Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral à fl. 1.932. Em razão de a penalidade atribuída ao caso vertente ultrapassar a
competência da autoridade instauradora, os autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à luz dos regramentos insertos nos artigos 4º, I e 35, § 1º, da Resolução nº 24/2012. É o relatório. D E
C I D O Precipuamente, convém a transcrição integral da peça proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça (fls.
1.924/1.931), cuja lucidez bem esclarece o ocorrido: PARECER. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar
de número 2014.0313-7, instaurado através da Portaria nº 10/2014 (fls. 02), subscrita pelo Corregedor Geral de
Justiça, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, em desfavor do servidor Almir da Costa Pina, Oficial de Justiça,
matrícula nº 475.098-5, lotado na comarca de Serraria-PB, visando apurar suposta conduta funcional irregular,
capaz de comprometer a imagem do poder Judiciário da Paraíba, ao qual se encontra vinculado, ema vez que,
à época dos fatos, o processado participava do capital social de empresa privada contratante com o poder
público, responsável pela realização de concursos públicos, cujos resultados teriam sido fraudados, conforme
investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Público através de ação penal nº 0001523-50.2013.815.0761.
Às fls. 05/36, constam as cópias do Inquérito Policial, bem como da denúncia e demais peças dos autos do
processo criminal retromencionado, movido pelo Ministério Público da Paraíba, em desfavor do processado em
epígrafe. Regularmente citado, conforme certidão de fls. 53, o requerido ofertou defesa às fls. 54/67 (acompanhada de documentos às fls. 68/211), oportunidade em que suscitou preliminares, expôs defesa de mérito e
requereu provas a produzir, apresentando rol de testemunhas. Para melhor elucidação do presente Processo
Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 26 e seguintes da Resolução nº 24/2012, foram realizadas 02 (duas)
audiências de instrução, que sucederam-se encartados às fls. 259/262 e à fl. 312 (mídia digital anexa à fl. 313),
respectivamente. O requerido apresentou razões finais às fls. 314/327, oportunidade na qual afirmou que era
sócio cotista da Empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda., todavia salientou que detinha apenas 10% do
Capital Social, sendo os outros 90% restantes pertencentes ao sócio presidente, que era o responsável por toda
a administração e poder de mando sobre a empresa. Ademais, asseverou que a sua participação como sócio na
referida empresa jamais comprometeu o seu exercício funcional ou desabonou a imagem do poder Judiciário do
Estado da Paraíba e que tão logo tomou conhecimento acerca da proibição administrativa que deu causa ao
presente procedimento, desvinculou-se da sociedade empresarial. Por fim, requereu o arquivamento deste
Processo Administrativo Disciplinar, bem como a declaração de improcedência de todas as acusações imputadas na Portaria inaugural. Vieram-me os autos conclusos para a elaboração do parecer final. É o relatório. Passo
a opinar. Ab initio, importa salientar que o Processo Administrativo Disciplinar dos servidores do poder Judiciário
do Estado da Paraíba, o qual tem a finalidade de apurar as infrações disciplinares cometidas por servidores da
Administração Pública, bem como aplicar as penalidades cabíveis, rege-se pela Lei Complementar nº 96 (LOJE),
de 03.12.2010; pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba – Lei Complementar nº 58, de
31.12.2003; pela Resolução nº 24, de 13.02.2012, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; e pelo
Código de Normas Judicial, desta Corregedoria-Geral de Justiça. A Lei de Organização Judiciária do Estado da
Paraíba, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos compilado na Lei Complementar nº 58/2003, preconiza
em seu art. 106, III e IX, respectivamente, que são os deveres do servidor observar as normas legais e
regulamentares, bem como manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa. In casu, o
presente PAD visa apurar suposta prática de conduta funcional irregular do servidor Almir da Costa Pina, uma vez
que, à época dos fatos, figurava como sócio-empresário da Empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda., a
qual é atualmente alvo de investigação da ação penal n. 0001523-50.2013.815.0761. Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público (fls. 04/29), as empresas ASSP – Assessoria e Planejamento Ltda., representada por
Elma Dantas; Concsel Concursos e Seleção de Pessoal Ltda., representada por Cristiano dos Santos Domingos;
e Metta Concursos e Consultoria Ltda, representada pelo ora processado, Almir da Costa Pina; mediante
comunhão de esforços e desígnios, frustraram o caráter competitivo do pregão presencial nº 03/2011, bem como
praticaram fraude em concurso público da Prefeitura Municipal de Caldas Brandão/PB, obtendo vantagem ilícita
em prejuízo alheio. Do compulsar dos autos criminais, constatou-se que a referida licitação, que tinha objetivo a
contratação de empresa especializada para a realização de concurso público em Caldas Brandão, visava, desde
o princípio, à contratação da empresa Metta Concursos e Consultoria Ltda., no intuito de forjar, em seguida, o
ingresso de pessoas no serviço público do referido Município. Ademais, extraiu-se dos autos da ação penal n.
0001523-50.2013.815.0761, gravação de vídeo na qual Almir da Costa Pina, sócio empresário da referida
empresa, expõe o modus operandi utilizado para burlar concursos públicos. Ressalte-se, ainda, que o processado
foi flagrado tentando ocultar e destruir provas em sua residência, no momento da execução do Mandado Judicial
de Busca e Apreensão, expedido pelo Juízo da Comarca de Gurinhém. Ipso facto, foram apreendidos diversos
documentos que ratificam a fraude deliberada em concursos públicos realizados pela empresa Metta Concursos
e Consultoria Ltda. Isto posto, constatou-se, portanto, que o requerido incorreu nas infrações administrativas
previstas nos art. 107, VI, alínea “a”, e XVII da Lei Complementar de nº 58/2003, in verbis: Art. 107 – Ao servidor
é proibido: (…) VI – Participar do capital social, da diretoria, da gerência, da administração, do conselho técnico
ou administrativo de empresa ou sociedade privada: a) contratante, convenente, permissionária ou concessionário de serviço público; b) prestadora ou fornecedora de serviço ou bem de qualquer natureza a qualquer órgão
ou entidade estatal. (…) XVII – comprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento
inadequado ou desidioso; Assim sendo, a sim de melhor elucidae o feito, foram ouvidas em audiência de
instrução e julgamento as testemunhas José Jackson Guimarães, Magistrado titular da Comarca de Serraria;
Enéas Pereira da Silva, Chefe da Central de Mandados de Serraria; Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos, Oficial
de Justiça da Comarca de Arara; Luciano Pereira da Silva, funcionário público; Raimundo Macedo, Secretário de
Educação do Município de Guarabira (mídia digital anexa à fl. 313). Conforme os depoimentos colhidos em
audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o servidor ora processado era diligente e zeloso no
cumprimento de suas atribuições funcionais, bem como jamais apresentou comportamento irregular para com
suas obrigações perante o Judiciário Paraibano. Todavia, inobstante não constar na ficha funcional do processado nenhuma mácula relativa ao seu desempenho como Oficial de Justiça, inexiste qualquer dúvida de que o
promovido, à época dos fatos, era sócio cotista da sociedade empresarial de nome Metta Concursos &
Consultoria Ltda., incorrendo, por conseguinte, na proibição constante no art. 107, VI, alínea “a” da Lei Complementar de nº 58/2003. Ademais, este Egrégio Órgão Censor estaria sendo omisso e indiferente caso considerasse irrelevante para o julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar o teor das gravíssimas
acusações imputadas ao servidor nos autos do Processo Criminal nº 0001523-50.2013.815.0761. Os documen-
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça no período de 08 a 10 de Abril de 2017, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
08/04
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
09/04
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
10/04
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
DIA
08/04
09/04
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Eduardo Cândido Moura
Werana Moreno Luna Ramalho
Jair Victor da Silva
Firmino Ayres Leite Neto e
Ana Carla Xavier Fonseca Leite
Hailton Geraldo da Silva
José Edgar de Sousa e
Josias Braga de Lima
Viviane Queiroz Pereira
José Carlos Novaes
Haroldo Serrano de Andrade
e Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães
Hailton Geraldo da Silva
Luiz Simão Neto e
Francisco Alves de Holanda
Robson de Lima Cananéa
Juarez Fernandes da Silva
Mário Zenaide Cavalcanti e
Eddy Marny Queiroga da Nóbrega
Hailton Geraldo da Silva
Marinezio Gomes da Silva
Eduardo Cândido Moura
10/04
Genésio Gomes Pereira Neto
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de abril de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretor: Valter Nogueira Amorim
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: diajustica@tjpb.jus.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”