TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7214/2021 - Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
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Penal - Procedimento Ordinário em: 24/08/2021 VITIMA:R. N. S. DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO
DA SILVA PADILHA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) .
DELIBERAÃÃO EM AUDIÃNCIA: Tendo em vista a ausência do denunciado, redesigno a presente
audiência para o dia 01 de junho de 2022, à s 10:00h. Expeça-se ofÃ-cio ao Núcleo de Monitoramento
Eletrônico para que promova a intimação do denunciado, RAIMUNDO NONATO DA SILVA PADILHA,
a comparecer à audiência designada de forma PRESENCIAL. Vistas ao RMP para pesquisa do
endereço da testemunha ausente não localizada, Rozemberg Nicodemos dos Santos (vÃ-tima). Após,
com a informação, renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes, Rozemberg
Nicodemos dos Santos (vÃ-tima), Ronaldo Ribeiro Teófilo, Leandro José Tavares Costa e Ismael Lima
de Araújo (Policiais Militares). Cientes os presentes. Nada mais havendo a declarar mandou a MM. JuÃ-za
encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, .............., o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00073633720208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/08/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:JOSE VENANCIO DOS SANTOS SILVA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) . DELIBERAÃÃO EM AUDIÃNCIA:
Defiro o pedido da defesa do acusado. Considerando a insistência na oitiva da testemunha ausente,
redesigno a presente audiência para o dia 21 de janeiro de 2022, às 09:00 horas. Renovem-se as
diligências de intimação da testemunha ausente, Elberton Vilhena Costa (Policial Militar). Cientes os
presentes, inclusive o denunciado, JOSà VENÃNCIO DOS SANTOS SILVA, já devidamente intimado a
comparecer à audiência acima designada. Nada mais havendo a declarar mandou a MM. JuÃ-za encerrar
a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, .............., o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00133713020208140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/08/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:EDSON
AUGUSTO SOARES DA SILVA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DO PARA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) . DECISÃO INTERLOCUTÃRIA 1.     Recebo a
Apelação interposta pela Defesa do réu EDSON AUGUSTO SOARES DA SILVA (fl. 47/48), eis que
tempestiva. 2.     Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública parte para apresentação de
razões recursais quanto ao nacional EDSON AUGUSTO SOARES DA SILVA e, após, ao Ministério
Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal. 3.     Apresentadas, encaminhem-se
os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as
cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE COM URGÃNCIA.
Belém, 24 de agosto de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Belém/PA PROCESSO: 00161122420128140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 24/08/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:HALEN DENISON
FERREIRA BENJAMIN Representante(s): OAB 14599 - ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO
(ADVOGADO) . DELIBERAÃÃO EM AUDIÃNCIA: Encerrada a instrução processual, com a
apresentação das alegações finais pelo RMP e pela defesa do acusado de forma oral, gravadas em
recurso audiovisual, façam-se os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a declarar
mandou a MM. JuÃ-za encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, ............., o digitei e subscrevi. PROCESSO:
00186238220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Procedimento Comum em: 24/08/2021
DENUNCIADO:INGLEIDIANE BARBOSA MACHADO Representante(s): OAB 26680 - LUAN CUNHA DO
VALE (ADVOGADO) VITIMA:M. A. A. A. . Processo nº. 0018623-82.2018.8.14.0401 Ré: INGLEIDIANE
BARBOSA MACHADO ____________________________________________________________
DECISÃO INTERLOCUTÃRIA Â Â Â Â Â Â Â Â Â A nacional INGLEIDIANE BARBOSA MACHADO,
qualificada nos autos, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando a inexistência
dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.          Instado, o Ministério Público se
manifestou favorável ao pleito.          à o relatório. Decido.          Reza o Art.
316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal: ¿Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem¿.          A prisão preventiva deve
ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação,
quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.          Compulsando os autos, não