TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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demonstrado que a reclamada agiu com dolo ao efetuar os descontos indevidos no contexto narrado nos
autos. (erro justificável - art. 42, parágrafo único, CDC).      Em relação ao pedido de
condenação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, entendo pela sua procedência, visto
que a honra subjetiva da autora foi maculada por conta da conduta da reclamada, que efetuou descontos
indevidos em verba previdenciária alimentar e, por óbvio, atingiu o conceito que a autora tem dela
mesma, ferindo sua dignidade. Â Â Â Â Â Nesse sentido tem decido a Terma Recursal, vejamos: Â Â Â Â
 ¿JUIZADOS ESPECIAIS CÃVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÃSTIMO BANCÃRIO
FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÃÃO FINANCEIRA. RESTITUIÃÃO DOS
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÃRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.03213317-65, 28.946, Rel.
DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Ãrgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE,
Julgado em 2018-08-08, Publicado em 2018-08-13)¿ (destaquei)      PELO EXPOSTO, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para o fim de DECLARAR a inexistência dos
débitos referentes aos contratos nº. 10233542 e n° 102310787. Por conseguinte, CONDENO a
reclamada ao pagamento de DANOS MATERIAIS, devendo restituir à autora o valor de R$ 1.931,20 (um
mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), incluindo os valores descontados no curso do
processo, incidindo correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acrescidos de
juros de um por cento (1%) ao mês desde a data da citação.      Outrossim, CONDENO a
reclamada a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tÃ-tulo de DANO MORAL, corrigidos
pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao
mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto em cada contrato).     Â
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR
DEFINITIVAMENTE desconto na conta ou nos benefÃ-cios previdenciários da autora referente aos
contratos objetos da ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto
efetuado.      Extingo o presente feito, com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I, do
Código de Processo Civil.      Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatÃ-cios de 10% do valor da condenação.      Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.      Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos
pendentes, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.      Ipixuna do Pará, 02
de agosto de 2021.      José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior      Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00059181520198140111
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/08/2021 REQUERENTE:ALVINA MARQUES DOS SANTOS
Representante(s): OAB 26338-A - OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO PAN Representante(s): OAB 30348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES
(ADVOGADO) . SENTENÃA      Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais e
Repetição de Indébito ajuizada por Alvina Marques dos Santos em face do Banco Pan S.A, ambos
qualificados nos autos.      A parte autora alega que contratou empréstimo consignado
convencional junto ao réu, entretanto, após a contratação, está sofrendo descontos à tÃ-tulo de
Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefÃ-cio, que afirma não ter autorizado. Postula a
declaração de inexistência da relação jurÃ-dica com o réu, assim como a inexistência de
qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os
documentos (fls. 15/20)      Em decisão de fls 21/22, foi deferida a tutela provisória de urgência
para suspender os descontos no benefÃ-cio previdenciário da autora.      O requerido contestou os
fatos narrados na inicial (fls. 39/50), alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado
cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual, pugnou, preliminarmente,
pela impugnação à gratuidade da justiça à demandante. Em seguida, no mérito, requereu a
inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de
forma lÃ-cita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.      Juntou documentos (fls. 51/89).
     A parte autora apresentou réplica (fls. 92/105).      Vieram os autos conclusos.   Â
  à o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.      Rejeito a preliminar de impugnação Ã
gratuidade da justiça, pois a hipossuficiência econômica da autora é notória, tendo em vista que
recebe apenas um salário mÃ-nimo de benefÃ-cio previdenciário.      Superada a preliminar
arguida, passo ao exame do mérito.      Compulsando os autos, vislumbro ser, portanto, caso de
julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O saneamento do feito (art. 357) será feito se não
for o caso de julgamento conforme o estado do processo, notadamente de extinção do feito (art. 354)
ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355). No presente processo, verifico que não há a