TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/09/2013, DJe 20/09/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO
MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da
Constituição Federal.
2. Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa,
pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas
consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
3. Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério
Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções,
incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF),
inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
4. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/06/2013, DJe 02/08/2013).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em repercussão geral, decidindo pela ilegitimidade
do Ministério Público:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões
de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação
executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto
às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
(ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).
Posto isso, reconheço a prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções restritivas de
direitos para, neste ponto, julgar o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e, quanto ao
pedido de ressarcimento, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear o
ressarcimento considerando o valor das multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, portanto, julgo o processo sem resolver o mérito (art. 485, VI, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da qualidade da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2020.