TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
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Intime-se o advogado renunciante para que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de
que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112, do NCPC.
Advertindo-se, desde já, que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Belém, 9 de julho de 2021
FABIO ARAÚJO MARÇAL
Juiz Auxiliar de 3ª Entrância
Número do processo: 0823653-69.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MARGARIDA
MARIA NERY DE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA NERY DE MIRANDA
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA OAB: 15918/PA Participação:
INVENTARIADO Nome: LUIZ AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39)
0823653-69.2021.8.14.0301
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA NERY DE MIRANDA
INVENTARIADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA
SENTENÇA
(sem resolução de mérito)
Tratam os presentes de pedido de INVENTÁRIO NEGATIVO em razão do falecimento LUIZ AUGUSTO
CARDOSO DE MIRANDA, de ocorrido em 23.07.2014, proposto por MARGARIDA MARIA NERY DE
MIRANDA
Relata na inicial que é viúva do falecido e ajuizou o presente feito, com intuito de ser nomeada
inventariante, para representar o espólio na ação nº 0804417-10.2016.8.14.0301, em trâmite na 5ª Vara da
Fazenda Pública da capital e promover a defesa dos direitos devidos ao falecido, junto a justiça
competente. Acrescentou que o falecido não deixou demais herdeiros, tampouco bens a inventariar.
No despacho id Num. 26038572 - Pág. 1, a requerente foi intimada, para emendar a inicial, demonstrando
o interesse processual da ação de inventário, face a ausência de bens deixados pelo falecido.
Em resposta, acrescentou que preferiu ajuizar o presente por cautela, visto a argumentação de ausência
de legitimidade do polo ativo, feita pelos requeridos, na ação mencionada alhures.