TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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cautelar para garantia da aplica??o da lei penal, destacando-se a recalcitr?ncia do acusado no
cumprimento das regras processuais penais. ???????????Ademais, ? entendimento remansoso dos
Tribunais Superiores que, condi??es pessoais favor?veis, por si s?, n?o s?o suficientes para a afastar o
decreto de cust?dia preventiva quando presentes os fundamentos que a autorizam, expressos no art. 312
do CPP. ???????????Com base na argumenta??o acima, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGA??O DE
PRIS?O PREVENTIVA formulado em favor de ADRIANO GON?ALVES DA SILVA.
???????????Outrossim, n?o prospera eventual alega??o de excesso de prazo, haja vista que o r?u,
sendo evadido do sistema prisional na regi?o metropolitana de Bel?m/PA, foi recapturado e retornou ao
c?rcere de origem, onde foi citado, mas n?o constituiu advogado, requerendo patroc?nio pela DPE.
???????????Desse modo, foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta escrita e o feito seguiu
para a instru??o criminal. ???????????Finalizada a instru??o processual, o acusado, a despeito de ter
constitu?do advogado particular, n?o apresentou memoriais, apesar de devidamente intimado.
???????????Diante da in?rcia do acusado, os autos foram encaminhados ? DPE - N?cleo do Interior, para
a apresenta??o das alega??es finais, retornando com resposta ? acusa??o. ???????????Desse modo,
n?o h? que se falar em mora processual atribu?vel a este ju?zo. ???????????De outra parte,
considerando a morosidade na tramita??o e recebimento dos processos sob o patroc?nio da Defensoria
P?blica do Estado - N?cleo do Interior, bem como diante da aus?ncia de Defensor P?blico lotado na
Comarca, NOMEIO o Dr. JONILO GON?ALVES LEITE - OAB/PA 7.349 como defensor dativo ao r?u,
devendo a secretaria providenciar a intima??o do(s) advogado(s) acima nominados para praticar todos os
atos necess?rios ? defesa do r?u, inclusive apresentar alega??es finais. ???????????Nos termos do art.
20, ?3?, do C?digo de Processo Civil e do artigo 22, ?1?, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei n.? 8.906/94), fixo honor?rios advocat?cios aos defensores dativos, a serem calculados ap?s a
realiza??o de todos os atos processuais, enquanto assistir o r?u. ???????????Cumpridos os expedientes,
conclusos para senten?a. ???????????Em decorr?ncia: ???????????1. Determino, na forma do
provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com reda??o dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta
decis?o sirva como MANDADO / OF?CIO. ???????????2. Proceda-se ?s anota??es e comunica??es
n e c e ss?r ia s; ???????????3. Cientifiq u e -s e o Min is t ? rio P ? b lic o e o d e f e n s o r d a t i v o .
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????????Em 09 de abril de 2021. JOS?
DIAS DE ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00044036020198140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2021---VITIMA:E. J. P. G. DENUNCIADO:SEBASTIAO
ALMEIDA DE BELEM Representante(s): OAB 23898 - ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE
(ADVOGADO) OAB 19782 - ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) . PODER
JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? Processo:
0004403-60.2019.8.14.0105 Acusado: SEBASTI?O ALMEIDA DE BEL?M DECIS?O ???????????Trata-se
de pedido de revoga??o de pris?o preventiva formulado pela DPE em favor de ADRIANO GON?ALVES
DA SILVA. ???????????O crime imputado ao r?u ? o de estupro de vulner?vel (art. 217-A, ? 1? do CPB,
isto ?, contra pessoa maior e incapaz por enfermidade mental). ???????????A defesa argumenta, em
s?ntese, que o acusado possui quase 70 anos de idade e ? card?aco, integrando, portanto, o grupo de
risco para a Covid-19, mencionando, ainda, a Recomenda??o n?. 62/2020 do CNJ, a fim de lhe seja
concedida liberdade. ???????????Al?m disso, ? detentor de condi??es pessoais favor?veis, pois possui
resid?ncia fixa e ocupa??o l?cita. ???????????O parquet se manifestou desfavor?vel ao pleito da defesa.
???????????Os autos vieram conclusos. ???????????? o relato do necess?rio. Decido. ????????????O
?rg?o ministerial, ao analisar o requerimento da defesa pontuou que os requisitos para a cust?dia cautelar
subsistem. ????????????Com efeito, persistem os requisitos que autorizaram a pris?o preventiva do
acusado. ????????????Os pressupostos e fundamentos para a pris?o preventiva do representado
restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni
iuris (ou fumus comissi delicti). ???????????Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a pris?o preventiva para garantia da ordem p?blica pode ser decretada
para, ?dentre outras coisas, evitar a reitera??o delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores
danos", al?m de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento
apto ? manuten??o da segrega??o". Vejamos: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PR?TICA DOS CRIMES DE TR?FICO DE DROGAS E DE ASSOCIA??O
PARA O TR?FICO. FUNDAMENTOS DA PRIS?O PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRIS?O POR
GARANTIA DA ORDEM P?BLICA E PARA ASSEGURAR A APLICA??O DA LEI PENAL. MOTIVA??O
ID?NEA. ORDEM DENEGADA. I - A pris?o cautelar foi decretada para garantia da ordem p?blica e